Destaque Legislativo:
Nova lei amplia limite de faturamento do MEI e prevê perdão de dívidas – e outras notícias:
Entrou em vigor a lei que amplia o limite de faturamento anual do microempreendedor individual (MEI), prevê o perdão de dívidas com a União e permite a contratação de até dois empregados. A Lei Complementar 238, de 2026, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União nesta quarta-feira (21).
O teto de faturamento, atualmente de R$ 81 mil por ano, passará a R$ 110 mil em 2027 e a R$ 140 mil em 2028. Os empregados deverão receber pelo menos um salário mínimo ou o piso salarial da respectiva categoria.
A norma prevê o perdão de dívidas com a União constituídas até 13 de outubro de 2026, inclusive juros e multas relacionados às contribuições do MEI. Para manter o benefício, o empreendedor deverá cumprir as condições de regularidade dos pagamentos posteriores e as exigências para formalizar a remissão dos débitos.
A lei também facilita a participação de pequenos negócios em licitações públicas, com regras específicas para contratações de menor valor. A maior parte das medidas entrará em vigor em 1º de janeiro de 2027, enquanto o novo limite de R$ 140 mil valerá a partir de 2028.
O texto teve origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) 186/2026, aprovado pelo Senado em 15 de outubro. A proposta foi relatada pelo senador Carlos Fávaro (PSD-MT), que a classificou como “importante política pública com potencial para produzir reflexos positivos sobre a formalização econômica, a produtividade, a geração de renda e a expansão sustentável da atividade empresarial”.
Fonte: Senado Federal
Notícias
Supremo Tribunal Federal
Imunidade de ITBI na integralização de capital vale também para empresas do setor imobiliário, decide STF
Entendimento do Tribunal sobre a controvérsia, com repercussão geral reconhecida, deverá ser aplicado a todos os casos semelhantes no Judiciário
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empresas imobiliárias não precisam pagar o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de imóveis para formar ou aumentar o seu patrimônio inicial (capital social). O entendimento do Plenário é que a não incidência do tributo, prevista na Constituição Federal, independe da atividade preponderante da empresa.
A controvérsia sobre o alcance da imunidade do tributo foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1495108, com repercussão geral (Tema 1.348). O julgamento começou no Plenário físico, mas um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu a análise, retomada na sessão virtual encerrada em 19 de outubro.
Imunidade
De acordo com a Constituição (artigo 156, parágrafo 2º, inciso I), o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de empresa em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresa, salvo se, nesses casos, a empresa tiver como atividade preponderante a compra e a venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.
O recurso foi apresentado por uma empresa administradora de bens contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que considerou válida a cobrança de ITBI pela Prefeitura de Piracicaba relativo a um imóvel integralizado a seu capital social. Para a Justiça estadual, a exceção prevista na Constituição se aplica ao caso, em razão da atividade da empresa.
Empreendedorismo
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin (presidente), de que a imunidade tributária do ITBI na integralização de capital social é incondicionada, independentemente de a empresa ter atividade preponderantemente imobiliária. O objetivo, segundo Fachin, é incentivar o empreendedorismo, facilitar o trânsito de imóveis para capitalização de sociedades e promover o desenvolvimento econômico do país, na linha dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da ordem econômica.
O ministro salientou que a ressalva prevista na parte final da norma constitucional se aplica apenas às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
De acordo com a decisão, a imunidade tributária se restringe ao limite do valor do capital social integralizado à empresa. Se o imóvel valer mais do que a quantia acrescentada ao capital da empresa, o imposto incidirá sobre o valor excedente, conforme fixado no Tema 796 da repercussão geral. Por sugestão do ministro Cristiano Zanin, também ficou estabelecido que a prática de qualquer artificialidade, simulação ou fraude invalida a imunidade.
O voto-vista do ministro Alexandre de Moraes seguiu integralmente o relator, inclusive com a incorporação da proposta de invalidação da isenção no caso de fraude. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino. Eles consideram que a limitação fundada na atividade preponderante já estava prevista no Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), e a mesma estrutura foi mantida na Constituição de 1988.
Tese
A tese de repercussão geral, a ser aplicada aos demais casos semelhantes, é a seguinte:
A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão.
Fonte: STF
STF decide que ISS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins
Maioria entendeu que o imposto não constitui receita ou faturamento da empresa prestadora de serviços; matéria tem repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, contribuições federais destinadas ao financiamento da seguridade social.
A decisão foi tomada nesta quarta-feira (21), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592616, com repercussão geral reconhecida (Tema 118). A tese fixada pelo Supremo deverá ser aplicada aos demais casos semelhantes na Justiça.
Para a maioria do colegiado, o valor correspondente ao ISS (tributo de competência municipal) não constitui receita nem faturamento da empresa prestadora de serviços e, portanto, não integra a base de cálculo das contribuições.
No caso, a Viação Alvorada Ltda., de Porto Alegre (RS), questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia admitido a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. No STF, a empresa sustentou que o tributo não integra seu patrimônio e citou o entendimento da Corte sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo dessas contribuições.
O exame do recurso começou em 2020, em sessão virtual, foi retomado em agosto de 2024, no Plenário físico, e terminou nesta quarta-feira (21). O ministro Luiz Fux desempatou o julgamento, ao acompanhar o voto do relator, ministro Celso de Mello (aposentado).
Recurso transitório
Para Fux, faturamento e receita não se confundem com ingressos financeiros transitórios. Segundo ele, considerar todo e qualquer ingresso de recursos como fato gerador ou base de cálculo do PIS e da Cofins apagaria as distinções essenciais entre esses conceitos e ampliaria indevidamente o alcance constitucional das contribuições.
Na avaliação do ministro, o valor correspondente ao ISS não representa acréscimo patrimonial definitivo para a empresa prestadora, mas ao município titular da competência tributária. Por essa razão, esse montante não pode ser considerado faturamento ou receita da empresa e, consequentemente, não deve integrar a base de cálculo.
Além do relator e de Fux, votaram no mesmo sentido as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski (aposentado) e André Mendonça.
Patrimônio
Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (aposentado). Para essa corrente, o ISS integra a base de cálculo das contribuições.
O colegiado não analisou a possibilidade de modular os efeitos da decisão. Esse ponto poderá ser examinado pelo Plenário caso seja apresentado recurso (embargos de declaração).
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).
Fonte: STF
Superior Tribunal de Justiça
INSS não pode negar automaticamente pedido de benefício apto sem permitir complementação de prova
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode negar automaticamente um pedido de benefício que esteja minimamente embasado sem que, antes do indeferimento, seja dada ao segurado a oportunidade de complementar a documentação ou a prova. A orientação vale tanto para decisões tomadas por servidores públicos quanto para as análises realizadas com o uso de ferramentas automatizadas (robôs).
O esclarecimento foi feito no julgamento de embargos de declaração relativos ao Tema 1.124 dos recursos repetitivos, que definiu critérios para o interesse de agir nas ações previdenciárias e para a data de início dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente. Os embargos foram acolhidos parcialmente, porém sem alteração das teses fixadas pela Primeira Seção em 2025.
Ao analisar o recurso, o colegiado também detalhou situações que influenciam a definição da data a partir da qual são devidos os valores do benefício. Entre elas, estão os casos em que uma prova produzida em juízo apenas confirma elementos já apresentados ao INSS e aqueles em que a autarquia deixou de permitir ao segurado complementar a documentação no processo administrativo.
Uso de ferramentas automatizadas não foi proibido
Segundo o ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do tema repetitivo, o julgamento do repetitivo não impediu o INSS de utilizar sistemas automatizados para identificar falta de documentos, necessidade de outras provas ou mesmo a existência de pedidos inadequados.
O que não se admite, para o relator, é que um requerimento apto – isto é, suficientemente instruído para permitir a análise do pedido – seja negado sem que o segurado tenha a possibilidade de esclarecer ou complementar a documentação.
Domingues ressaltou que essa situação é diferente do chamado “indeferimento forçado”, no qual o segurado apresenta apenas documentos básicos, sem elementos mínimos capazes de demonstrar o direito ao benefício. Nesses casos, não há irregularidade no indeferimento, ainda que a insuficiência da documentação tenha sido identificada por ferramenta automatizada, cabendo ao interessado formular novo requerimento administrativo.
De acordo com o ministro, a tecnologia utilizada pelo INSS no exame dos requerimentos não modifica os deveres estabelecidos no Tema 1.124. Ele destacou que, nas hipóteses em que houver documentação suficiente para tornar o requerimento apto, mas ainda for necessário algum esclarecimento ou complemento, a autarquia deve permitir a apresentação de nova prova ou, quando cabível, a justificação administrativa.
Nova prova deve, em regra, ser apresentada primeiro ao INSS
Outro ponto discutido nos embargos dizia respeito à apresentação, na ação judicial, de uma nova prova sobre fato que já havia sido informado ao INSS. As entidades que participaram do julgamento defendiam uma diferenciação entre fato novo e prova nova de fato antigo, questão também apontada como relevante na discussão pública sobre os efeitos do repetitivo.
A Primeira Seção, contudo, manteve o entendimento de que, se o segurado reunir novas provas sobre fatos já apresentados no processo administrativo, deverá submetê-las previamente ao INSS no mesmo procedimento ou, quando não for possível, em novo requerimento administrativo. A mesma situação ocorre quando se pretende alegar um fato novo que ainda não tenha sido analisado pela autarquia.
O relator, porém, ressalvou as exceções já previstas no julgamento do repetitivo, entre elas a apresentação em juízo de documentos considerados pelo magistrado apenas complementares ou de reforço à prova administrativa já suficiente para a concessão do benefício. Ao fixar o precedente qualificado, a Primeira Seção também previu situações em que a prova somente poderia surgir posteriormente ou ser apresentada judicialmente devido à falta de condições concretas de produzi-la antes.
Falha do INSS pode levar pagamento à data do requerimento
Nos embargos de declaração, Paulo Sérgio Domingues também enfatizou que, nos casos em que uma prova técnica produzida judicialmente apenas confirmar fatos que já estavam demonstrados por documentação adequada apresentada ao INSS, todavia a autarquia tiver deixado de permitir a complementação da instrução administrativa, os efeitos financeiros do benefício poderão ser fixados desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), caso já estivessem preenchidos naquele momento os requisitos para sua concessão.
Para com o ministro Paulo Sérgio Domingues, essa situação é diferente da hipótese em que uma prova efetivamente nova é apresentada somente na ação, sem ter sido antes submetida ao INSS. Nesse caso, em regra, não está configurado o interesse de agir e a nova documentação deverá ser levada à análise administrativa, ressalvadas as exceções estabelecidas no próprio Tema 1.124.
A decisão também reiterou que a demora excessiva do INSS ou a existência de entendimento notoriamente contrário ao pedido podem dispensar o prévio requerimento administrativo, conforme as exceções já estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 350. Caberá ao juiz avaliar essas situações e, em caso de dúvida, o segurado deve demonstrar a resistência notória ou a demora excessiva na análise administrativa.
Tese será aplicada sem modulação
A Primeira Seção rejeitou, ainda, pedido para modular os efeitos do Tema 1.124. Segundo o colegiado, o julgamento não representou mudança da jurisprudência, mas consolidação e harmonização de entendimentos do STJ e do STF, razão pela qual não haveria fundamento para restringir a aplicação das teses aos processos ajuizados depois da publicação do acórdão.
Como consequência, a orientação deve ser aplicada também aos processos pendentes em que a discussão sobre a data de início do benefício ainda não esteja superada. O tribunal ressaltou que a aplicação imediata alcança tanto os deveres de colaboração impostos ao segurado quanto aqueles atribuídos ao INSS.
Fonte: STJ
União não paga honorários de sucumbência se for vencida em ação civil pública, confirma STJ em repetitivo
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.177), estabeleceu a tese de que, em razão do princípio da simetria, a isenção prevista no artigo 18 da Lei 7.347/1985 impede a União de ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando ficar vencida em ação civil pública, salvo comprovada má-fé.
Segundo o relator do repetitivo, ministro Benedito Gonçalves, a tese repetitiva “alcançará inúmeras ações civis públicas ajuizadas por sindicatos contra entes públicos”, já que passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Com a fixação do precedente qualificado – que confirma a orientação das turmas de direito público e da Corte Especial sobre o tema –, poderão voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera de definição do repetitivo.
O recurso especial, interposto pela União e escolhido como representativo de controvérsia, chegou ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgar procedente ação civil pública ajuizada por sindicato de trabalhadores e condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Lei da Ação Civil Pública prevalece sobre CPC e assegura simetria de tratamento
O ministro Benedito Gonçalves destacou que há distinção entre as regras sobre honorários advocatícios previstas no CPC e aquelas estabelecidas na Lei da Ação Civil Pública (LACP). Por ser lei específica, ele enfatizou que a LACP deve prevalecer sobre as normas gerais do CPC.
O relator lembrou que a Corte Especial, no julgamento do EAREsp 962.250 – em que a União figurava como autora da ação civil pública –, reconheceu que a isenção de honorários de sucumbência deve ser aplicada de forma simétrica e bilateral, afastando a condenação quando não houver má-fé da parte. Ele também reforçou que a mesma posição tem sido adotada pelas turmas de direito público do tribunal.
“Se o sindicato não paga honorários quando perde (salvo má-fé), ele também não recebe quando ganha”, afirmou o ministro.
Natureza alimentar de honorário não afasta a isenção
Por outro lado, Benedito Gonçalves comentou que, no caso de demandas entre grandes grupos econômicos e associações de defesa do consumidor, a Corte Especial fixou que não é cabível a dispensa da condenação do vencido ao pagamento de honorários (EREsp 1.304.939). Segundo o relator, o motivo para tal distinção é garantir maior acesso à Justiça para a sociedade civil organizada, não sendo possível equiparar os conglomerados econômicos e outros grupos privados às instituições que gozam dos benefícios previstos pela Lei 7.347/1985.
“Não há, nas referências trazidas, julgamento que abranja sindicatos. A ampliação do entendimento para alcançar sindicatos carece de suporte jurisprudencial específico”, disse o ministro.
Ainda de acordo com o relator, o argumento de que a remuneração dos advogados dos sindicatos exige, por simetria, a condenação da União em honorários não altera o alcance da Lei 7.347/1985. Para ele, também não legitima a condenação do poder público às verbas sucumbenciais a natureza alimentar dos honorários.
“Do mesmo modo, a invocação de dispositivos constitucionais genéricos sobre proteção ao trabalho (artigo 7º, incisos IV, VII e X) e indispensabilidade do advogado, igualmente, não redefine a distinção normativa entre ‘associação’ e ‘sindicato’ na ação civil pública”, concluiu o ministro.
Fonte: STJ
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 22.10.2026
DECRETO 13.140, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026 – Dispõe, no âmbito da União, sobre as hipóteses de dispensa de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e de emissão de documentos fiscais eletrônicos aplicáveis ao nanoempreendedor e ao microempreendedor individual.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 21.10.2026 (extra)
LEI COMPLEMENTAR 238, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026 – Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para atualizar o limite de receita bruta anual e o número de empregados do Microempreendedor Individual (MEI), conceder remissão de créditos de titularidade da União de sua responsabilidade e dispor sobre a aplicação da medida.
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