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Liberdade Religiosa: Testemunhas de Jeová e Transfusão de sangue e outras notícias – 26.09.2024

BETS

CÂMARA DOS DEPUTADOS

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JOGO DE APOSTAS

LEI DAS BETS

PIRATAS DE RIOS

SENADO FEDERAL

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STJ

TESTEMUNHA DE JEOVÁ

TRANSFUSÃO DE SANGUE

GEN Jurídico

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26/09/2024

Destaque dos Tribunais:

Testemunhas de Jeová têm direito de recusar procedimento que envolva transfusão de sangue, decide STF

Para o Tribunal, a liberdade religiosa de uma pessoa pode justificar o custeio de tratamento de saúde diferenciado pelo poder público.

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (25), que a liberdade religiosa de uma pessoa pode justificar o custeio de tratamento de saúde diferenciado pelo poder público. Por unanimidade, ficou decidido que Testemunhas de Jeová, adultas e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue. Também decidiram que o Estado tem a obrigação de oferecer procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que seja necessário recorrer a estabelecimentos em outras localidades.

Segundo o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, o resultado do julgamento reafirma a posição do Supremo em favor da liberdade religiosa, compatibilizando-a com os direitos constitucionais à vida e à saúde.

A decisão se deu nos Recursos Extraordinários (REs) 979742 e 1212272, de relatoria dos ministros Barroso e Gilmar Mendes, respectivamente. A posição do Plenário foi de que o direito à liberdade religiosa exige que o Estado garanta as condições adequadas para que as pessoas vivam de acordo com os ritos, cultos e dogmas de sua fé, sem coerção ou discriminação. As teses fixadas são de repercussão geral e devem ser aplicadas em todas as instâncias.

A opção pelo tratamento alternativo deve ser tomada de forma livre, consciente e informada sobre as consequências e abrange apenas o paciente. Quando estiver em jogo o tratamento de crianças e adolescentes, deve prevalecer o princípio do melhor interesse para a saúde e a vida desse grupo – ou seja, a liberdade religiosa não autoriza que pais impeçam o tratamento médico de filhos menores de idade.

Casos concretos

No Recurso Extraordinário (RE) 979742, a União recorre de decisão que a condenou, junto com o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, a arcar com toda a cobertura médico-assistencial de uma cirurgia de artroplastia total em outro estado para a paciente, uma vez que o procedimento sem uso de transfusão de sangue não é ofertado no Amazonas.

Em relação ao Recurso Extraordinário (RE) 1212272, o caso é de uma paciente encaminhada para a Santa Casa de Maceió para uma cirurgia de substituição de válvula aórtica. O procedimento foi rejeitado após ela se negar a assinar um termo de consentimento caso precisasse receber transfusões de sangue.

Teses

As teses de repercussão geral fixada são as seguintes:

RE 979742

1 – Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa.

2 – Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.

RE 1212272

1 – É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recursar-se a se submeter a tratamento de saúde por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde por motivos religiosos é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive quando veiculada por meio de diretiva antecipada de vontade.

2 – É possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos pelo Sistema Único de Saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Notícias

Senado Federal

CAE encerra ciclo de debates sobre regulamentação da reforma tributária

Nesta quarta (25), a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) encerrou o ciclo de audiências públicas sobre a regulamentação da reforma tributária. Requerido pelo presidente da CAE, senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), o debate foi coordenado pelo senador Izalci Lucas (PL-DF). Representantes de diversos setores foram ouvidos e pediram tributação especial.

Proposto pelo governo, o projeto de lei complementar (PLP)68/2024, que regulamenta a Emenda Constitucional 132, da reforma tributária, tramita na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), mas tem sido debatido na CAE.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto proíbe que beneficiários de programas sociais utilizem os recursos em bets

A Câmara dos Deputados analisa a proposta

O Projeto de Lei 3703/24 proíbe que os beneficiários de programas sociais utilizem os recursos em apostas esportivas on-line (bets). O texto prevê que quem descumprir a regra perderá o direito aos benefícios. A medida vale também para os cônjuges e dependentes.

A proposta estabelece que as empresas que exploram o mercado de apostas on-line ficam obrigadas a enviar mensalmente relatório ao Ministério da Fazenda com a identificação dos apostadores e os valores apostados, consolidados por CPF.

Segundo o autor do projeto, deputado Tião Medeiros (PP-PR), cerca de 5 milhões de beneficiário do Bolsa Família apostaram R$ 3 bilhões via Pix. “Preocupa-nos o envolvimento de pessoas de baixa renda com esse tipo de apostas”, afirma o parlamentar.

“Tanto pelo fato de que existe a forte possibilidade de endividamento excessivo dessa parcela da população mais vulnerável, quanto pelo fato de que esteja havendo uma maciça transferência de recursos públicos para as bets, por intermédio de apostadores beneficiários de programas sociais”, alerta Medeiros.

Próximos passos

O projeto aguarda despacho do presidente da Câmara para começar a tramitar.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto pune com mais rigor piratas de rios

Autor afirma que criminosos se aproveitam da baixa fiscalização na região Norte do país e agem com violência

O Projeto de Lei 2190/24 aumenta de 1/3 até metade a pena para o roubo de cargas transportadas por rios e lagos em embarcações como balsas, canoas e navios. O texto inclui a circunstância entre as agravantes para o crime de roubo, cuja pena geral hoje é reclusão de quatro a dez anos e multa.

A proposta, do deputado Saullo Vianna (União-AM), altera o Código Penal. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

O objetivo de Vianna é punir criminosos que atuam como “piratas” nos rios ou “ratos d’água”, especialmente na região Norte do Brasil. Os criminosos, segundo o deputado, se aproveitam da baixa fiscalização, inexistente em alguns trechos, e agem com violência.

“Bandidos com metralhadoras e fuzis AR-15 ficam de tocaia, usam sistema de rádio VHF para comunicação e articulam o ataque. Atuam sempre em grupos e navegam em embarcações pequenas e velozes para facilitar a fuga”, descreve o parlamentar.

“Os piratas cercam as embarcações, amarram uma corda e sobem na balsa, encapuzados, com luvas pretas e armas pesadas, trazendo pânico. A tripulação é presa na cabine e os piratas tomam o comando. Eles levam a carga roubada para um barco maior, ancorado próximo às balsas.”

Saullo Vianna acrescenta que o alvo predileto são embarcações que transportam combustíveis e eletrônicos da Zona Franca de Manaus.

Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser votado pelo Plenário da Câmara. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada por deputados e senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto inclui no Código do Consumidor previsão de suspensão de compra irregular no cartão

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 2102/24 inclui no Código de Defesa do Consumidor medidas específicas de proteção aos titulares de cartões de crédito contra fraudes, transações com erros e desacordos comerciais. O texto, da deputada Meire Serafim (União-AC), prevê a suspensão imediata da transação financeira quando o titular do cartão assim desejar.

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

De acordo com o projeto, o cliente pode solicitar a suspensão da transação por meio dos canais oficiais o banco, incluindo atendimento por telefone, aplicativos de celular ou pela página na internet. Feita a solicitação, a instituição financeira fica obrigada a fornecer um protocolo de atendimento, que servirá como comprovação da solicitação.

A autora do projeto acredita que a medida aumentará a segurança dos consumidores, que muitas vezes enfrentam dificuldades no cancelamento ou na reversão de transações não reconhecidas por eles. “Com a suspensão da transação imediatamente após a solicitação, o consumidor não precisará esperar por longos períodos, o que poderia resultar em maiores prejuízos financeiros”, afirma Meire Serafim.

Após o procedimento, o banco terá até 30 dias para realizar uma análise detalhada da solicitação. Durante este período, a instituição poderá confirmar a suspensão definitiva compra ou revertê-la, efetuando o repasse ao vendedor. Em caso de confirmação da reclamação do consumidor, os valores deverão ser estornados ao titular do cartão sem qualquer custo adicional.

O texto também sujeita os bancos que não cumprirem as normas às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, incluindo multas e sanções administrativas.

Atualmente, na prática, o consumidor vítima de fraude costuma informar o banco ou a operadora do cartão de crédito sobre compras irregulares. Nestes casos, as transações costumam ser canceladas e o cartão, bloqueado.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Setor de comércio pede que Supremo reconheça “Lei das Bets” como inconstitucional

Segundo a CNC, apostas aumentam endividamento familiar e estimulam comportamento compulsivo.

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7721 contra a “Lei das Bets” (Lei 14.790/2023). A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

Na ação, a CNC aponta uma série de transtornos causados a partir da edição da lei que regulamenta as apostas esportivas online, popularmente chamadas de bets. Segundo a confederação, desde que a lei foi aprovada, aumentou o nível de endividamento das famílias, em razão de comportamentos financeiros de alto risco.

A CNC sustenta, ainda, que há um prejuízo considerável para a economia doméstica, o comércio varejista e o desenvolvimento social, além do impacto na saúde pública, com consequências negativas na saúde mental da população. Outro argumento é o de que a legalização deste tipo de apostas vem contribuindo também para a participação de crianças e adolescentes, já que o principal meio de acesso às plataformas de apostas é o celular.

Entre as solicitações apresentadas, a CNC pede que o Tribunal suspenda, de forma imediata, a eficácia da lei. No mérito da questão, requer que o texto seja declarado integralmente inconstitucional.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Validade da adjudicação de bem penhorado está condicionada à lavratura do respectivo auto

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a adjudicação de bem penhorado só é válida com a lavratura e a assinatura de seu respectivo auto. Com isso, o colegiado estabeleceu que a transferência da titularidade de ações após o deferimento desse procedimento de expropriação, quando feita antes da expedição e da assinatura do auto de adjudicação, configura atropelo procedimental que cerceia o direito do devedor e de outros habilitados de remir a execução.

O caso analisado envolve a disputa pelo controle de uma empresa, na qual uma das sociedades acionistas buscava o cumprimento de sentença arbitral contra outra, em execução de dívida. A Justiça penhorou ações da executada e autorizou a adjudicação dos bens para manutenção em tesouraria, a pedido da executante, considerando que os demais acionistas não exerceram o direito de preferência para aquisição das ações.

Alegando que foi pega de surpresa com a decisão, a executada afirmou em juízo que seu direito de pagar a dívida foi cerceado. Para ela, a transferência das ações não poderia ocorrer antes de lavrado e assinado o auto de adjudicação, o que marcaria o fim do prazo para a remição da dívida. O juízo de primeiro grau, entretanto, não reconheceu nulidade, por não ter havido recurso no momento certo contra a decisão que autorizou a adjudicação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a transferência das ações foi regular. Para a corte, a falta do auto de adjudicação seria vício de menor importância, incapaz de anular o processo.

CPC traz procedimento especial para penhora de ações ou cotas societárias

Relator do caso no STJ, o ministro Moura Ribeiro observou que a penhora de ações ou cotas societárias é um tema delicado devido à inconveniência de se viabilizar, por força de um processo executivo, a quebra do vínculo de confiança entre os sócios (affectio societatis). Ainda assim, prosseguiu, o Código de Processo Civil (CPC) não apenas prevê esse instituto, como disciplina procedimento especial para a expropriação de ações ou cotas (artigo 861), compatibilizando o sistema jurídico de modo a respeitar as características das sociedades.

Segundo o ministro, em caso de penhora de ações de sociedade anônima de capital fechado, o procedimento do artigo 861 do CPC admite a adjudicação desses títulos pela própria companhia que os emitiu, sem redução de capital, para manutenção em tesouraria, evitando-se, assim, a liquidação da empresa.

Direito de remir a execução permanece sem a lavratura do auto de adjudicação

No entanto, Moura Ribeiro lembrou que o artigo 826 do mesmo normativo, ao afirmar que a remição pode se dar a qualquer tempo antes da adjudicação ou alienação do bem penhorado, não esclarece em que momento exatamente se consolida a adjudicação ou alienação.

“Tratando-se de adjudicação de bens, como é o caso dos autos, vem o artigo 877, parágrafo 1º, do CPC, em auxílio do artigo 826, esclarecer que essa forma de expropriação se considera perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do respectivo auto de adjudicação pelo juiz, pelo adjudicatário e pelo escrivão ou chefe de secretaria”, completou o ministro.

Dessa forma, o relator entendeu que, até a lavratura e assinatura do auto, a adjudicação não está completa, ficando aberta a possibilidade de remição da execução.

“No caso, se não houve lavratura do auto de adjudicação, infelizmente não há como dá-la por perfeita e acabada, subsistindo, por conseguinte, o direito de remir a execução”, concluiu Moura Ribeiro ao dar provimento ao recurso especial da sociedade executada e determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para análise do pedido de remição.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Para Sexta Turma, intimação por WhatsApp viola prerrogativa da Defensoria Pública

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a intimação por aplicativo de mensagens como o WhatsApp viola a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, pois impossibilita a análise dos autos e o controle dos prazos processuais. Segundo o colegiado, comodidades ou conveniências administrativas não podem se sobrepor às prerrogativas da Defensoria Pública e ao devido processo legal.

Após a pronúncia de um réu acusado de homicídio, o juiz presidente do tribunal do júri, diante da necessidade de manifestação das partes (conforme exige o artigo 422 do Código de Processo Penal), decidiu adotar uma medida excepcional, considerando a proximidade da sessão.

Com base na previsão do artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Eletrônico, foi ordenado que se promovesse o contato direto com os defensores e promotores envolvidos no processo, utilizando meios mais rápidos como telefone e aplicativos de mensagem, com o objetivo de agilizar a comunicação e garantir que a contagem dos prazos processuais fosse iniciada de imediato. Inconformada, a defesa ajuizou correição parcial perante o Tribunal de Justiça do Paraná, que indeferiu o pedido.

Prerrogativas da Defensoria asseguram cumprimento de sua missão constitucional

O relator do recurso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, comentou que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, notadamente pela defesa, em todos os graus de jurisdição, das pessoas hipossuficientes. Segundo o magistrado, essa essencialidade pode ser traduzida pela vocação de ser um agente de transformação social, seja pela redução das desigualdades, seja pela afirmação do Estado Democrático de Direito e dos direitos humanos.

O ministro acrescentou que, para cumprir adequadamente suas atribuições constitucionais, conforme o artigo 134, caput, da Constituição Federal, foi assegurado à Defensoria Pública um extenso rol de prerrogativas, direitos, garantias e deveres, de estatura tanto constitucional quanto legal.

Segundo Schietti, a Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009, estabelece que uma das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública dos estados é a de “receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos” (artigo 128, inciso I).

Intimação deveria ter ocorrido pelo sistema de processo eletrônico

No caso em julgamento, o ministro apontou que o juízo de primeiro grau desrespeitou a prerrogativa de intimação pessoal com vista dos autos, ao determinar que a Defensoria Pública fosse intimada pelo WhatsApp. “A intimação em comento revestia-se de especial importância, porquanto destinava-se à ciência da data de designação da sessão plenária e à manifestação da defesa, na forma do artigo 422 do Código de Processual Penal”, afirmou.

De acordo com Schietti, a norma descrita no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Eletrônico – que flexibiliza a forma de intimação em situações de urgência – não elimina a obrigatoriedade de observância das prerrogativas da Defensoria.

“É inconteste que o juízo de primeiro grau violou as prerrogativas da Defensoria Pública: a intimação deveria haver ocorrido pelo sistema de processo eletrônico, de forma a possibilitar a análise dos autos e o controle dos prazos processuais”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 26.09.2024

LEI 14.986, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 – Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir a obrigatoriedade de abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas nos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio; e institui a Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História no âmbito das escolas de educação básica do País.

LEI 14.987, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 – Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estender o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado.

ADI 3497 – Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Dias Toffoli (Relator), julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta para conferir interpretação conforme ao art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.074/1995, acrescidos pelo art. 26 da Lei nº 10.684/2003, para que: I – relativamente ao aludido § 2º, (i) o prazo de outorga (e de sua eventual prorrogação) seja entendido como o prazo máximo (ou o prazolimite), devendo o Administrador Público definir, em cada caso concreto, o prazo de duração contratual (e, se for o caso, o de sua prorrogação), podendo esses prazos, inclusive, serem inferiores aos fixados pela norma; e (ii) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação; II – com relação ao referido § 3º, (i) a prorrogação não decorra direta e automaticamente da lei, devendo ser formalizada, em cada caso, mediante aditivo contratual, se subsistir interesse público na continuidade da avença, o que deve ser  devidamente averiguado e justificado pelo Administrador Público; (ii) eventual prorrogação observe o prazo máximo (prazo-limite) de 10 (dez) anos, podendo ser realizada, no caso concreto, por prazo menor se assim entender conveniente e oportuno o Administrador Público; e, por fim, (iii) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação e que, à época da edição da norma, ainda não se encontrem extintos nem vigorem por prazo indeterminado. Ficaram vencidos, integralmente, o Ministro Marco Aurélio e, parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Não votaram, no mérito, os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que proferiam voto em assentada anterior. Em seguida, o Tribunal, por maioria, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, modulou os efeitos da decisão, para permitir que o poder público promova, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da publicação da ata de julgamento, as licitações de todas as concessões ou permissões cuja vigência esteja amparada nos dispositivos mencionados e que estejam em desacordo com a interpretação ora conferida, findo o qual os respectivos contratos ficarão extintos de pleno direito, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Votaram quanto à modulação os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino. Não votou, quanto à modulação, a Ministra Cármen Lúcia, ausente ocasionalmente. Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), ausente ocasionalmente, já tendo proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 13.6.2024.

PORTARIA MTE 1.628, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 – Altera a Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, que dispõe sobre os procedimentos para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego.

PORTARIA MTE 1.630, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 – Altera a Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – TST – 26.09.2024

RECOMENDAÇÃO 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024Recomenda às Varas do Trabalho o arquivamento definitivo de processos nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, e nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiários da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.


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