Destaque Legislativo:
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação – e outras notícias:
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato que ainda estiver concorrendo poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que buscava evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem da Justiça Eleitoral que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, para não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente enquanto estiverem exercendo suas funções (nos dias das votações).
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Fonte: Senado Federal
Senado Federal
Presos provisórios votam pela última vez em 2026
Presos que ainda não foram condenados poderão votar pela última vez nas eleições de 2026. A partir das próximas eleições, passará a valer a mudança no Código Eleitoral feita pela Lei Antifacção, que entre outras medidas proíbe o alistamento tanto de presos condenados quanto de provisórios. Mas, na prática, o exercício da cidadania dos presos temporários, que representam quase 50% da população carcerária no Brasil, nunca foi simples.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto cria regras para identidade digital, uso de pseudônimos e conteúdos com IA
Texto está em análise na Câmara dos Deputados
O Projeto de Lei 2002/26 institui normas gerais sobre identidade digital, identificação responsável, sigilo legítimo, uso de pseudônimos e conteúdos gerados por inteligência artificial (IA) no ambiente digital.
A proposta, em análise na Câmara dos Deputados, estabelece o mecanismo de identificação sob custódia para comunicações públicas de risco qualificado, sem exigir a exposição pública universal do nome civil dos usuários comuns.
Pelo texto, a identificação sob custódia consiste na validação e na guarda segura dos dados reais do responsável por perfis ou aplicações, que poderão ser acessados apenas mediante ordem judicial ou hipóteses legais expressas.
A validação poderá ocorrer por meio de conta Gov.br, certificado digital, autenticação bancária ou validação documental, sendo proibida a criação de um cadastro nacional único e universal de internautas.
Justificativa e inovação
Segundo o autor da proposta, deputado João Daniel (PT-SE), a ideia é harmonizar a legislação com a Constituição.
“A proposição não pretende instituir controle estatal da identidade digital, tampouco impor identificação pública universal a usuários da internet”, disse o parlamentar.
“A inovação central é o conceito de identificação sob custódia. Por esse modelo, o usuário pode utilizar nome social, nome artístico, pseudônimo, personagem, marca, avatar ou denominação temática perante o público, desde que, nas hipóteses de risco qualificado, exista identificação real preservada”, afirmou.
Perfis e inteligência artificial
O projeto define que perfis institucionais de empresas, órgãos públicos, partidos políticos e entidades civis deverão exibir publicamente informações como denominação oficial, CNPJ (quando houver) e canais de contato.
Além disso, a proposta torna expressamente proibido o uso de perfis falsamente espontâneos para ocultar ações institucionais ou campanhas políticas. O texto também proíbe o uso de IA generativa para criar falsa aparência de apoio popular ou simular a identidade de terceiros sem autorização.
O projeto veda ainda a divulgação abusiva e maliciosa de dados pessoais com finalidade de intimidação, perseguição ou constrangimento (prática conhecida como doxxing) e prevê mecanismos de proteção e sigilo para a identidade de denunciantes de boa-fé, fontes jornalísticas e profissionais sujeitos a sigilo legal.
Próximos passos
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Ciência, Tecnologia e Inovação; de Cultura; de Comunicação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF reconhece que reajuste do Bolsa Família cumpre decisão da Corte sobre renda básica
Ministro Gilmar Mendes considerou que medida atualizou os valores mediante critério objetivo de correção monetária
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu nesta sexta-feira (18) que o reajuste promovido pelo governo federal no Bolsa Família constitui providência de atualização dos benefícios financeiros do programa, em continuidade ao cumprimento da decisão da Corte, tomada em 2021, sobre a criação de programa de renda básica e cidadania. Para o relator, a União atualizou os valores mediante critério objetivo de correção monetária, cumprindo requisitos legais estabelecidos pelo STF.
A decisão foi proferida no Mandado de Injunção (MI) 7300, em que a Defensoria Pública da União questionava o fato de que, após o prazo de 24 meses previsto para o reajuste do programa, o governo ainda não havia atualizado os valores do Bolsa Família.
Ao avaliar o caso, o ministro Gilmar Mendes lembrou que o STF já reconheceu, no julgamento de mérito do MI 7300, em abril de 2021, a necessidade de atualizar e aprimorar as políticas de transferência de renda, como o Bolsa Família, para garantir a instituição da renda básica.
O relator destaca a decisão que proferiu em dezembro de 2022, diante da iminência da redução do valor do programa Auxílio Brasil. Naquele momento, o STF reconheceu que ainda persistia a omissão inconstitucional e que a ordem da Corte ainda não havia sido satisfatoriamente cumprida. A determinação foi a manutenção do benefício no patamar de R$ 600 reais. Posteriormente, o governo sancionou a Lei 14.601/2023, instituindo o Bolsa Família e prevendo correção de valores no prazo máximo de 24 meses.
Manifestação da União
Em manifestação enviada ao Supremo, a União informou que o reajuste foi estabelecido pelo Decreto 13.120/2026, que atualizou o benefício pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) entre março de 2023 e agosto de 2026, sem alterar os critérios de elegibilidade nem ampliar o número de beneficiários. A União solicitou ao Supremo, então, o reconhecimento de que a medida não fere a legislação eleitoral, por não constituir novo benefício social, mas a continuidade de política pública já existente.
Recomposição da inflação
Nesse contexto, o ministro Gilmar Mendes considerou que o reajuste adotado este mês é um mecanismo de implementação da determinação do Tribunal. Concluiu, ainda, que não afronta as restrições da legislação eleitoral.
“A medida não importa criação de novo benefício, alteração dos critérios de elegibilidade ou ampliação do universo de beneficiários”, afirmou. “Trata-se apenas de atualização dos valores das prestações integrantes de programa social já existente, mediante critério objetivo de correção monetária”.
O ministro ressaltou que o critério adotado para a atualização foi a variação acumulada do INPC no período, apurada em 15,04%. Trata-se, segundo ele, de “mero mecanismo de recomposição da inflação acumulada, e não aumento real”.
Mesa de diálogo
Na decisão, o relator também acolheu proposta da DPU para criar uma mesa de diálogo institucional, no âmbito da Advocacia-Geral da União (AGU), com a participação da Defensoria e de outros órgãos do Executivo, para acompanhar a política pública do Bolsa Família e discutir eventuais medidas de aperfeiçoamento.
Fonte: STF
Superior Tribunal de Justiça
Quarta Turma admite como prova gravação feita por consumidor no departamento jurídico da empresa
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida como prova a gravação ambiental feita por um consumidor, sem conhecimento da outra parte, mesmo quando a conversa ocorre dentro do departamento jurídico de uma empresa, desde que o conteúdo não esteja relacionado ao exercício da advocacia nem protegido por sigilo profissional.
O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Raul Araújo, no julgamento de recurso interposto por uma instituição de ensino superior em ação ajuizada por aluno devido à oferta e ao posterior cancelamento de um curso de pós-graduação. A instituição tentava invalidar gravações apresentadas pelo consumidor como prova, sob o argumento de que o material havia sido produzido dentro de seu departamento jurídico, ambiente que, segundo ela, deveria receber a mesma proteção legal conferida a escritórios de advocacia.
No processo, o aluno apontou uma série de falhas na prestação do serviço, como divergência entre o curso ofertado e o que foi efetivamente iniciado, problemas com a carga horária, ausência de professores com a qualificação exigida, falhas administrativas e, por fim, o cancelamento do curso já em andamento.
Jurisprudência admite gravação ambiental por um dos interlocutores
Em primeira instância, a Justiça do Distrito Federal condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 4,8 mil) e morais (R$ 6 mil). A sentença afastou a alegação de que as gravações apresentadas pelo aluno seriam ilícitas.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, considerando válida a gravação feita pelo aluno durante uma tentativa de resolver administrativamente o conflito, e destacou que, em relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê mecanismos para facilitar a defesa do consumidor em juízo.
No STJ, o ministro Raul Araújo lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 237 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que é “válida a gravação ambiental como prova, ainda que efetuada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que não esteja presente causa legal de sigilo, sobretudo para defesa própria ou instrução de investigação criminal”.
Proteção ao local de trabalho do advogado não se aplica automaticamente
O relator ressaltou que a proteção prevista no Estatuto da Advocacia (artigo 7º da Lei 8.906/1994) não se aplica automaticamente a qualquer conversa realizada em um ambiente jurídico. Segundo o ministro, a inviolabilidade garantida pela lei existe para proteger o exercício da advocacia e o sigilo profissional, especialmente em relação às informações confiadas por clientes aos advogados.
“A proteção do local e dos instrumentos de trabalho representa, na verdade, uma proteção aos clientes cujas informações possam estar no escritório ou nas comunicações efetuadas com o advogado”, explicou o ministro. Assim, mesmo que o departamento jurídico seja um local de trabalho assemelhado a escritório de advocacia, “não estará sujeito à inviolabilidade ou ao sigilo profissional quanto a fatos que não estão relacionados ao exercício profissional da advocacia ou de atividade jurídica”, completou.
No caso analisado, Raul Araújo verificou que a gravação não tratava de atividade advocatícia, mas de uma questão administrativa relacionada à prestação de serviço de ensino (o diálogo foi entre o aluno e a diretora do estabelecimento). Por isso, o ministro entendeu que o fato de a conversa ter ocorrido no departamento jurídico da instituição foi circunstancial, sem correspondência com o conteúdo do diálogo, alheio à advocacia e insuficiente para tornar a prova ilícita.
Fonte: STJ
Conselho Nacional da Justiça
Justiça do Trabalho passa a usar remessa digital de ofícios pelo Jus.br
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os 24 tribunais regionais do Trabalho finalizaram a integração à remessa de ofícios no Jus.br, portal que centraliza os serviços digitais do Poder Judiciário.
Desenvolvida no âmbito do Programa Justiça 4.0, fruto de parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), a funcionalidade faz parte da Remessa Digital, serviço que também inclui cartas precatórias e de ordem, e declínio de competência.
Disponibilizado em junho de 2025 para integração de todo o Poder Judiciário, o conjunto de ferramentas substitui o Malote Digital e as comunicações por e-mail, permitindo o envio e recebimento de documentos, com registro automático de tramitação.
O juiz auxiliar da Presidência do CNJ e coordenador do Programa Justiça 4.0, Dorotheo Barbosa Neto, destaca a importância do marco e parabeniza o pioneirismo da Justiça do Trabalho. “O pleno uso da remessa de ofícios depende da adoção da funcionalidade pelos tribunais brasileiros. Quanto maior a adesão, maior a capacidade de oferecer uma comunicação mais rápida, segura e padronizada entre os órgãos do Poder Judiciário”, afirma.
Remessa de ofícios
A ferramenta é de uso exclusivo magistrados e servidores do Poder Judiciário e padroniza e automatiza o envio e recebimento de documentos e comunicações judiciais entre tribunais e varas.
Por meio da ferramenta, o ofício é enviado automaticamente para o sistema do tribunal de destino, com possibilidade de juntada automática ao processo, reduzindo o tempo gasto em atividades administrativas e o uso de documentos em papel.
Peticionamento intercorrente
Além da remessa de ofícios, o TST e os 24 TRTs concluíram a adesão ao serviço de peticionamento intercorrente, funcionalidade que permite peticionar em processos que já estão em andamento.
A ferramenta é útil para profissionais da advocacia e de ministérios públicos, defensorias públicas e procuradorias.
Tribunais integrados
Além das cortes da Justiça do Trabalho, os seguintes tribunais estão totalmente integrados à remessa de ofícios: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) e Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJMSP).
Programa Justiça 4.0
Iniciado em 2020, o Programa Justiça 4.0 é fruto de um acordo de cooperação firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), com apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Seu objetivo é desenvolver e aprimorar soluções tecnológicas para tornar os serviços oferecidos pela Justiça brasileira mais eficientes, eficazes e acessíveis à população, além de otimizar a gestão processual para magistrados, servidores, advogados e outros atores do sistema de justiça.
Fonte: CNJ
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