Destaque dos Tribunais:
Desvinculação de nome pessoal de resultados desabonadores na internet – e outras notícias:
Provedor deve desvincular nome de pessoa de resultados desabonadores em buscas na internet
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Espírito Santo que determinou a desindexação de resultados considerados desabonadores associados ao nome de uma mulher em provedor de pesquisa na internet. No julgamento, o colegiado considerou que a desvinculação não viola o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inexistência do direito ao esquecimento (Tema 786), mas apenas protege o direito à intimidade e evita a retroalimentação de informações antigas localizadas a partir da busca pelo nome do indivíduo.
A mulher ajuizou ação de obrigação de fazer contra provedores de busca para que seu nome fosse desvinculado de resultados relacionados a um episódio que alcançou grande repercussão midiática. A autora também solicitou a retirada do acesso aos conteúdos considerados desabonadores.
Nas instâncias ordinárias, o pedido foi parcialmente acolhido para determinar o rompimento do vínculo entre o nome da autora e os resultados de pesquisa indicados no processo, porém sem a exclusão das notícias e dos vídeos relacionados ao episódio.
Ao confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) apontou que, em circunstâncias excepcionais, é possível a intervenção do Judiciário para interromper o vínculo entre dados pessoais e os resultados disponibilizados nas páginas de busca, especialmente quando a manutenção da indexação não tiver relevância para o interesse público à informação, ou quando o conteúdo for eminentemente privado ou, ainda, pelo decurso do tempo.
No STJ, um dos provedores de busca alegou que não poderia ser compelido a desindexar os resultados, pois não hospeda nem gerencia o conteúdo das publicações, devendo eventual remoção ser direcionada aos sites responsáveis pelas notícias. Além disso, argumentou que a decisão contrariou o entendimento do STF no Tema 786, segundo o qual o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal.
Desindexação preserva direito público à informação
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, conforme jurisprudência reiterada do STJ, os provedores de pesquisa na internet não podem ser obrigados a excluir do seu sistema informações verdadeiras encontradas pelos usuários por meio da busca por determinado termo ou expressão.
Entretanto, prosseguiu a ministra, quando o único elemento de busca for o nome do indivíduo, é possível a desindexação de resultados de matérias desabonadoras quando não evidenciado o interesse público e desde que mantido o conteúdo e a possibilidade de acessá-lo mediante a inserção de palavras-chaves ou de outros termos associados.
“Em situações excepcionais, dada a finalidade de assegurar o direito à intimidade e à proteção de dados pessoais e diante da ausência de interesse público, é cabível a desindexação entre específica notícia potencialmente constrangedora/desabonadora e o nome do indivíduo quando utilizado como critério exclusivo de pesquisa”, afirmou a relatora.
Desindexação não se confunde com direito ao esquecimento
Nancy Andrighi comentou que, enquanto o STF analisou, no Tema 786, a questão do direito ao esquecimento sob a perspectiva da Constituição Federal, o caso discutido nos autos diz respeito à possibilidade de desindexação do nome de pessoa e os resultados de busca no contexto do artigo 19 do Marco Civil da Internet. A relatora destacou que, ao julgar o tema de repercussão geral, a própria Suprema Corte esclareceu que não se debatia eventual responsabilidade de provedores de internet em relação à indexação ou à desindexação de conteúdo.
Como consequência, para a ministra, a possibilidade de desindexação de resultados se encontra “em conformidade com o Tema 786/STF, porquanto não se obsta o acesso a informações verdadeiras, e em harmonia com o direito fundamental à intimidade e à proteção dos dados pessoais, evitando-se ciclo de retroalimentação que mantém em evidência notícias desabonadoras pretéritas a partir de busca realizada exclusivamente pelo nome do indivíduo”.
Fonte: STJ
Notícias
Senado Federal
Sancionada Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos
Com uma das maiores reservas de terras-raras do mundo, o Brasil passou a ter uma Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE). A norma foi sancionada e publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de quarta-feira (16). Entre os objetivos da política estão o desenvolvimento da cadeia produtiva desses minerais, a agregação de valor em território nacional e a garantia da soberania e do interesse nacional.
A política nacional, instituída pela Lei 15.506, de 2026, abrange pesquisa, extração, beneficiamento, transformação mineral e mineração urbana, que é a recuperação de minerais e metais presentes em resíduos e produtos descartados, como celulares, computadores, baterias e outros equipamentos, para que possam ser reaproveitados. Entre os instrumentos previstos estão o Fundo Garantidor da Atividade Mineral (FGAM), com participação da União de até R$ 2 bilhões, e o Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos (PFMCE). O programa poderá conceder créditos fiscais de até R$ 1 bilhão por ano entre 2030 e 2034 para empresas que realizem beneficiamento, transformação mineral e mineração urbana no país.
A matéria foi aprovada no Senado no início de setembro, após tramitar como PL 2.780/2024, de autoria do deputado Zé Silva (Solidariedade-MG). No Senado, o projeto foi relatado pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM). O texto também institui o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (Cimce), vinculado à Presidência da República, responsável por coordenar, planejar e acompanhar a execução da PNMCE.
Minerais
Considerados essenciais para a produção de carros elétricos, smartphones, data centers e sistemas militares, entre outros, os minerais críticos e estratégicos têm definições diferentes na norma.
A lei estabelece como minerais críticos os recursos minerais necessários a setores-chave da economia nacional cuja disponibilidade seja insuficiente em razão da baixa produção interna e cuja escassez possa representar risco à transição energética, à segurança alimentar ou à soberania nacional.
Já os minerais estratégicos são recursos relevantes para o país em razão de reservas significativas e essenciais para a geração de superávit na balança comercial, o desenvolvimento tecnológico e regional ou a redução das emissões de gases de efeito estufa (GEEs).
As empresas que participarem dos programas previstos na política deverão cumprir requisitos definidos em lei, que incluem investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação e contrapartidas socioambientais.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Lei que cria exceções a regras fiscais em 2026 é sancionada com veto
Trecho vetado pelo Executivo dispensava pequenos municípios de comprovarem regularidade fiscal
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com veto a Lei Complementar 237/26, que cria exceções às regras fiscais para benefícios tributários e despesas no exercício de 2026. O texto foi publicado na terça-feira (15) em edição extra do Diário Oficial da União.
A norma teve origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) 74/26, do deputado licenciado José Guimarães (PT-CE). O texto aprovado pelo Congresso Nacional é a versão do relator na Câmara dos Deputados, deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL).
A proposta altera a Lei Complementar 229/26 para incluir, entre as exceções tributárias, os incentivos a serviços de datacenters, programas federais de financiamento de apoio a pessoas com câncer e a pessoas com deficiência (Pronon e Pronas) e a desoneração de sociedades resseguradoras locais.
Para ter validade, os benefícios precisam estar previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA) e ser compatíveis com a meta de resultado primário de 2026.
Pequenos municípios
O presidente da República vetou dispositivo que dispensava municípios com até 65 mil habitantes de comprovar regularidade fiscal para receber transferências voluntárias da União.
Ao justificar a decisão, o Poder Executivo argumentou que o trecho contraria o interesse público, pois a medida prevista “reduziria mecanismos de controle fiscal e de responsabilização expressamente previstos na legislação”.
Próximos passos
O veto será agora analisado por deputados e senadores em sessão conjunta do Congresso Nacional. Para que seja derrubado, é necessária a maioria absoluta dos votos na Câmara dos Deputados (pelo menos 257) e no Senado (pelo menos 41).
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto limita anuidade da OAB e de outros conselhos de classe a até R$ 250
Proposta está em análise na Câmara dos Deputados
O Projeto de Lei 2188/26 estabelece o valor máximo de R$ 250 para a anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A proposta também fixa limites para as contribuições arrecadadas pelos demais conselhos profissionais.
Pelo texto em análise na Câmara dos Deputados, as anuidades não poderão passar de R$ 250 para profissionais de nível superior e R$ 125 para nível técnico. Para empresas, os valores vão de R$ 250 a R$ 2.000, conforme o capital social.
A proposta altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e a Lei 12.514/11, que trata das contribuições para conselhos profissionais. Todos os valores poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Cobrança e disparidade
O Estatuto da Advocacia hoje não prevê teto para as anuidades. A Lei 12.514/11 fixou R$ 500 para o nível superior e R$ 250 para o nível técnico – valores que, corrigidos pelo INPC até julho de 2026, chegam a R$ 1.135,61 e R$ 567,81.
Segundo o deputado Kim Kataguiri (Missão-SP), autor do projeto, a ideia é evitar cobranças excessivas sobre trabalhadores. Na justificativa apresentada, ele afirmou que reduzir e limitar tributos e contribuições é uma medida de justiça social.
Kataguiri disse ainda que a ausência de teto legal gerou distorções na advocacia após o Supremo Tribunal Federal (STF) entender que a OAB não precisa seguir a regra dos demais conselhos, com seccionais cobrando anuidades próximas a R$ 1.000.
Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Regra que impede delegados de chefiar policiamento ostensivo no RJ é válida, decide STF
Por unanimidade, Plenário considerou que o estado pode definir regras específicas para a organização da Polícia Civil
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de uma norma do Estado do Rio de Janeiro que impede delegados da Polícia Civil de exercer funções de comando ou chefia em forças de segurança que atuem principalmente no policiamento ostensivo e comunitário. A decisão, unânime, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7895, julgada na sessão virtual encerrada em 14 de setembro.
A Lei estadual 11.003/2025 estabelece que o exercício dessas atividades por delegados pode caracterizar desvio de função e violação da autonomia institucional. A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil) questionou a regra, entre outros motivos, por entender que a competência para legislar sobre a corporação civil seria da União.
Necessidades locais
Ao analisar o caso, o relator, ministro Flávio Dino, afastou o argumento da Adepol por entender que o Rio de Janeiro tem competência para estabelecer a restrição. Ele lembrou que, segundo a Constituição Federal, embora caiba à União estabelecer normas gerais para as polícias civis, os estados podem complementar essas regras e adaptá-las às características e às necessidades locais.
Dino destacou que cabe à Polícia Civil as atividades de polícia judiciária e investigação, enquanto as polícias militares exercem, principalmente, o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. Para o relator, essa divisão busca garantir maior eficiência na atuação do Estado e não torna a restrição aos delegados arbitrária ou discriminatória.
O ministro também afastou a alegação de conflito com a Lei federal 13.675/2018, que criou a Política Nacional de Segurança Pública e o Sistema Único de Segurança Pública (Susp). Segundo Dino, a integração entre as forças não exige que suas funções se confundam. Ela pode ocorrer por meio de medidas de cooperação, como planejamento conjunto, compartilhamento de dados e ações coordenadas de inteligência.
Fonte: STF
Superior Tribunal de Justiça
Quarta Turma restabelece convivência de cadela com ex-companheiro, mas afasta aplicação da guarda compartilhada
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um homem poderá voltar a conviver com a cadela de estimação após o fim da união estável com a sua ex-companheira. Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia determinado a reintegração da posse do animal à tutora, o colegiado reconheceu que ambos exerceram, por longo período, a posse conjunta do pet e lhe prestaram assistência material e afetiva, além de dividirem as despesas com seu bem-estar e saúde.
No julgamento, a turma também reafirmou entendimento segundo o qual o conceito de guarda compartilhada previsto no artigo 1.583 do Código Civil não pode ser aplicado – mesmo que por analogia – aos animais de estimação. Segundo os ministros, a custódia compartilhada deve ser fundamentada no direito das coisas, com base no reconhecimento da copropriedade e da composse, e disciplinada por regras de convivência e repartição de despesas.
O caso teve origem em ação de reintegração de posse ajuizada pela ex-companheira para reaver Nala, uma cadela da raça golden retriever adquirida durante o relacionamento e criada pelo casal ao longo de vários anos. Na ação, ela sustentou que Nala sempre pertenceu a ela e à sua família, desde a aquisição, e que o ex-companheiro apenas localizou o animal para presenteá-la. Segundo a autora, embora ambos tenham convivido e cuidado do animal, o ex-companheiro se recusou a devolvê-lo após a quebra de confiança na relação.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora, mas, acolhendo o requerimento formulado em reconvenção pelo homem e aplicando o instituto da guarda, regulamentou o regime de convivência compartilhada – estabelecendo, inclusive, a alternância da posse do animal em datas como aniversários e festas de final de ano – e dividiu entre o ex-casal as despesas com alimentação, higiene e saúde da cadela. O TJDFT, porém, reformou a sentença ao reconhecer a ocorrência de esbulho possessório e determinar a reintegração de posse em favor da mulher.
Ao STJ, o homem defendeu a incidência, por analogia, das regras de guarda compartilhada do direito de família aos animais de estimação, diante de sua natureza senciente. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da composse e da copropriedade, com alternância periódica da convivência e divisão das despesas.
Processo comprovou esforço em comum para fornecer carinho e assistência material à cadela
O desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, relator, destacou inicialmente que as provas produzidas nos autos não permitem identificar quem efetivamente adquiriu a cadela. Segundo ele, embora a autora alegasse ser a única proprietária, há declarações do mesmo vendedor atribuindo a compra ora à mãe dela, ora ao ex-companheiro.
Independentemente da situação, o relator avaliou que prevalece a premissa reconhecida pelas instâncias ordinárias de que ambos exerceram a posse conjunta do animal e dividiram os cuidados necessários ao seu bem-estar, o que afasta a tese de posse exclusiva de apenas um dos tutores.
“Impõe-se o reconhecimento do estado de copropriedade havido sobre o animal, não só em razão da ausência de demonstração inequívoca da propriedade atribuível apenas a uma das partes, mas principalmente em função do esforço comum que empreenderam as partes na aquisição e manutenção do animal de estimação, em comunhão de afeto e assistência material para com a cadela Nala”, afirmou o relator.
Casal se revezou nos cuidados com o animal mesmo após o fim do relacionamento
Luís Carlos Gambogi também apontou que, de acordo com o processo, as partes não celebraram contrato escrito de união estável, de forma que se aplica ao caso o regime da comunhão parcial de bens. Ainda segundo ele, é incontroverso nos autos que, mesmo após o fim do relacionamento, o ex-casal se revezou nos cuidados e na alternância na custódia da cadela, preservando, portanto, a convivência com o pet.
“Tal circunstância denota que o animal permanecera em mancomunhão, como bem indiviso que é, mantendo-se a copropriedade e, na prática, uma posse conjunta, exercendo ambos os ex-consortes o uso, o gozo e a fruição sobre o bem, com vistas à manutenção não só do vínculo afetivo para com o animal, mas, também, do dever de cuidar, guardar e conservar, deveres esses que são inerentes à propriedade, ainda que de bens semoventes”, resumiu.
Apesar de manter o enquadramento jurídico do caso dentro do direito das coisas – e não no âmbito do direito de família, portanto –, o ministro comentou que a solução dada ao litígio está em consonância com a Lei 15.392/2026, que disciplina a custódia de pets após o fim do casamento ou da união estável. Para o relator, contudo, a lei não poderia incidir sobre a hipótese dos autos em razão da necessidade de que, em matéria de partilha de bens, seja observada a legislação vigente à época da aquisição do bem.
“Devem ser preservadas as regras fixadas pelo juízo sentenciante quanto à alternância de convivência e à repartição de despesas com o animal doméstico, com o emprego das terminologias do direito das coisas – uso, gozo, fruição e reivindicação –, afastando-se a compreensão do tribunal de origem sobre a tutela da melhor posse, por desconsiderar o vínculo afetivo havido com os tutores e o bem-estar do pet“, concluiu Luís Carlos Gambogi.
Fonte: STJ
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