Destaque dos Tribunais:
Compensação de créditos tributários federais – e outras notícias:
STF valida limite mensal para compensação de créditos tributários federais
Em sessão virtual, o Tribunal decidiu que a legislação pode estabelecer condições para a utilização dos créditos
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regras que permitem estabelecer limite mensal para a compensação de créditos tributários federais decorrentes de decisões judiciais definitivas. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7587 e 7609, na sessão virtual encerrada em 14 de setembro.
As ações, apresentadas pelo Partido Novo e pelo Podemos, questionavam inicialmente diversos pontos da Medida Provisória (MP) 1.202/2023. Alterações posteriores, porém, retiraram do julgamento temas como a reoneração da folha de pagamento, a contribuição previdenciária de municípios e a extinção de benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Assim, o STF analisou as regras mantidas pela Lei 14.873/2024, decorrente da conversão da MP, sobre a compensação de créditos reconhecidos judicialmente.
Limites previstos em lei
O ministro Cristiano Zanin, relator das ações, explicou que a compensação tributária pode ser submetida a condições e limites definidos em lei. A norma prevê que o limite mensal seja fixado pelo Ministério da Fazenda de acordo com o valor total do crédito, mas determina que a compensação não se estenda por mais de 60 meses e restringe a medida aos créditos superiores a R$ 10 milhões. Para o relator, esses critérios afastam a alegação de que o ministério teria recebido poderes irrestritos para definir as condições.
Zanin também afastou as alegações de violação ao direito de propriedade e à coisa julgada. Segundo o relator, a imposição de limites temporais ou quantitativos não impede o reconhecimento nem elimina o crédito assegurado pela decisão judicial, mas disciplina a forma e o momento em que ele poderá ser utilizado para compensar tributos
Fonte: STF
Notícias
Câmara dos Deputados
Política nacional sobre a doença rara LAM entre em vigor
Foi publicada nesta terça-feira (15) no Diário Oficial da União a lei que cria a Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre e a lifangioleiomiomatose, doença rara também conhecida como LAM que causa cistos nos pulmões e pode levar à insuficiência respiratória. A senadora Damares Alves (Rapublicanos-DF), relatora do projeto (PL 5.238/2025) que deu origem à Lei 15.505, de 2026, explica que um dos objetivos é capacitar profissionais de saúde para o diagnóstico precoce.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF rejeita ação contra novas regras para vale-alimentação e vale-refeição
Ministra Cármen Lúcia considerou inadequado o meio processual para questionar as alterações operacionais
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, sem análise do mérito, uma ação que questionava novas regras para empresas que operam vale-alimentação e vale-refeição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A decisão, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7962, considerou que eventual violação à Constituição seria indireta, o que afasta o cabimento da ADI.
Na ação, a Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) alegava, entre outros pontos, que o Decreto 12.712/2025 teria criado, sem aprovação do Congresso Nacional, novas obrigações que afetam diretamente a forma como os benefícios são oferecidos e administrados.
Infraconstitucional
No entanto, para a ministra Cármen Lúcia, antes de decidir se o Poder Executivo ultrapassou os limites de sua competência regulamentar, seria necessário verificar o que autorizam as Leis 6.321/1976 (que instituiu o PAT) e 14.442/2022 (que alterou a anterior).
Segundo a relatora, seria necessário primeiro comparar o decreto com essas leis para só então verificar se houve violação à Constituição. Como esse exame envolve a interpretação de legislação infraconstitucional, eventual inconstitucionalidade seria indireta ou reflexa, hipótese que não pode ser analisada em ADI.
A ministra lembrou ainda que o STF já adotou o mesmo entendimento em outras ações contra normas relacionadas ao PAT.
Fonte: STF
STF começa a analisar unificação de prazos de licença-maternidade biológica e adotiva
Plenário tem quatro votos para equiparar a licença-maternidade sem distinguir a origem biológica ou adotiva da criança ou a natureza do vínculo profissional da pessoa beneficiária
Na sessão desta quarta-feira (16), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar uma ação que discute critérios e prazos comuns para a licença-maternidade biológica e por adoção no setor privado, no serviço público federal, nas Forças Armadas e no Ministério Público. Até o momento, há quatro votos pela inconstitucionalidade de normas que estabelecem diferenças nas licenças conforme a origem biológica ou adotiva da filiação e o regime jurídico da pessoa beneficiária. O julgamento será retomado em data a ser definida.
O tema é discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Segundo a PGR, as diferenças estabelecidas para a concessão dos benefícios na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990), no âmbito militar e no Ministério Público da União resultam em tratamentos discriminatórios.
Uniformização
O voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, propõe uniformizar as regras para garantir a todas as mães, sejam genitoras ou adotantes, licença de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias. O afastamento começaria a contar do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe (o que ocorrer por último), da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção, independentemente do vínculo laboral ou funcional da beneficiária.
Proteção à maternidade e à infância
O ministro ressaltou que não se trata de criar novos benefícios por ato judicial, mas de assegurar a proteção constitucional à criança e à maternidade. Segundo o relator, a Constituição não faz distinção entre filhos biológicos e adotivos, e, portanto, não deve haver diferença entre as respectivas licenças. Ele também considerou incompatíveis com a Constituição regras que reduzem o período de licença conforme a idade da criança adotada.
Precedentes
O ministro Alexandre observou que os dispositivos questionados também contrariam precedentes do STF sobre a proteção à maternidade, à infância e à família, o direito da criança adotada à convivência familiar, a proteção contra qualquer forma de discriminação e a equiparação entre maternidade biológica e adotiva.
Compartilhamento da licença
Em relação ao compartilhamento da licença parental, o ministro entendeu que cabe ao legislador definir como os períodos de afastamento serão repartidos entre os integrantes do núcleo familiar. Segundo Moraes, não é possível extrair diretamente da Constituição uma regra específica sobre essa divisão.
A ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino e Dias Toffoli acompanharam o relator.
Fonte: STF
Superior Tribunal de Justiça
Criptomoedas podem ser usadas para pagar obrigações contratuais, e flutuação de valor não é justificativa para invalidar negócio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida cláusula contratual que prevê a utilização de criptomoedas para compra de bens em negócios jurídicos celebrados entre particulares. Para o colegiado, embora as criptomoedas não possam ser classificadas como moeda corrente, as partes podem, por livre acordo, estabelecer seu uso para cumprir obrigações contratuais.
“A utilização de criptomoedas constitui um investimento de alto risco, tanto para quem adquire quanto para quem aliena. Esse fator deve ser levado em consideração na celebração de tais negócios jurídicos. A mera flutuação do valor da criptomoeda não invalida o negócio jurídico que prevê sua transferência”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
A controvérsia teve origem em ação de rescisão contratual e nulidade de cláusulas contratuais que previam a transferência da criptomoeda Token I9COIN como parte do pagamento pela compra de um imóvel e de um carro. De acordo com vendedora, o criptoativo utilizado nos negócios teria sido supervalorizado de forma fraudulenta e estaria vinculado a um esquema de pirâmide financeira.
TJSC rescindiu um dos contratos, mas manteve a validade do uso do criptoativo
Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel por considerar que houve apenas o pagamento parcial do preço, porém manteve a validade do contrato relativo ao veículo. No julgamento, a corte catarinense afastou a alegação de fraude e manteve a validade do criptoativo como forma de pagamento parcial ajustado entre as partes, apontando a falta de cautela da vendedora em avaliar previamente os riscos desse tipo de negócio.
No recurso dirigido ao STJ, a vendedora sustentou que deveria ser reconhecida a obrigação de realização dos pagamentos em moeda corrente e reiterou que o Token I9COIN não teria valor econômico apto a sustentar os negócios.
Sistema jurídico brasileiro não apenas reconhece, mas protege transações com criptoativos
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos) assegurou a regularidade dos ativos virtuais como representações digitais de valor que podem ser utilizados para a realização de pagamentos ou de investimentos.
A ministra também observou que, embora a criptomoeda seja uma espécie de criptoativo que pode desempenhar funções relacionadas ao pagamento, ela não se enquadra no conceito de moeda corrente, já que não possui curso forçado, como ocorre com o real. Apesar disso, ela reconheceu que não há impedimento para a sua utilização na aquisição de bens.
“Inexistindo qualquer vedação legal, as transações envolvendo criptomoedas são válidas perante o sistema jurídico brasileiro. Na verdade, além de não existir vedação, o sistema já as reconhece e as protege”, completou a relatora.
Riscos de flutuação do ativo digital são assumidos por todas as partes
De acordo com Nancy Andrighi, quando particulares acordam em utilizar criptomoedas para cumprir obrigações previstas em contratos, é importante compreendê-las como ativos digitais, não configurando dívida em dinheiro, conforme estabelecido pelo artigo 315 do Código Civil (CC).
Em seu voto, a ministra ponderou que a aceitação da criptomoeda é facultativa e que sua alta volatilidade – com significativas variações no poder de compra – deve ser considerada pelas partes ao celebrar contratos. “Ambas as partes correm o risco de aumento ou diminuição do valor por elas representado em reais”, completou.
Ao negar provimento ao recurso especial da vendedora, a relatora reforçou que o TJSC foi claro ao determinar a rescisão do negócio relativo ao imóvel, com a devolução das moedas digitais aos compradores. “Uma vez desfeito o negócio e ordenado o retorno ao status quo ante, a recorrente sequer terá prejuízo com a aquisição de criptomoedas”, concluiu.
Fonte: STJ
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 17.9.2026
LEI 15.506, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 – Institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) e o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE); altera a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024; e dá outras providências.
DECRETO 13.118, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 – Regulamenta a Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026, para dispor sobre o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos, e institui o Grupo de Assessoramento sobre Minerais Críticos e Estratégicos.
Agora que você já sabe mais sobre a Compensação de créditos tributários federais, fique por dentro das principais notícias Legislativas e dos Tribunais. Acesse: Página de Informativos

