Destaque Legislativo:
Carga máxima de trabalho passará a 42 horas semanais em 15 de dezembro – e outras notícias:
Foi promulgada na sexta-feira (16) a emenda constitucional que acaba com a escala de trabalho 6×1 e prevê duas folgas semanais (EC 141/2026). A emenda, oriunda da PEC 221/2019, aprovada pelo Senado na semana passada, reduz gradualmente a carga horária de 44 para 40 horas semanais, sem redução salarial, ao longo de 14 meses. Conforme o período de transição previsto na lei, isso significa que a carga de 42 horas entra em vigor em 15 de dezembro.
Fonte: Senado Federal
Matérias à sanção
MPV 1370/2026
Ementa: Altera a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, para dispor sobre o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica.
Prazo para sanção: 6.11.2026
PLP 186/2026
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para atualizar o limite de receita bruta anual e o número de empregados do Microempreendedor Individual (MEI), conceder remissão de créditos de titularidade da União de sua responsabilidade e dispor sobre a aplicação da medida.
Prazo para sanção: 6.11.2026
Fonte: Congresso Nacional
Notícias
Senado Federal
Prorrogadas MPs de proteção ao tarifaço dos EUA e do preço de combustíveis
O presidente do Congresso e do Senado, Davi Alcolumbre, prorrogou por 60 dias a validade de duas medidas provisórias que buscam proteger empresas exportadoras da série de tarifas impostas pelos Estados Unidos aos produtos brasileiros. Os atos de prorrogação foram publicados no Diário Oficial da União desta segunda-feira (19). Com isso, as regras continuam em vigor enquanto os textos são analisados por deputados e senadores.
A MP 1.386/2026 estende por um ano a suspensão de tributos para empresas exportadoras afetadas pelas tarifas americanas, desde que atendam a condições específicas:
- a empresa exportadora deve estar em um regime aduaneiro especial conhecido como drawback, que suspende temporariamente a cobrança de tributos sobre insumos usados na fabricação de produtos destinados à exportação;
- o prazo final da suspensão normal deve ser entre 22 de julho e 31 de dezembro de 2026;
- a suspensão deve ter sido prorrogada anteriormente;
- o processo de encerramento da suspensão ainda deve estar em análise pelo governo.
A suspensão por mais um ano também se aplica às empresas que industrializem produtos intermediários usados pelas empresas exportadoras em seus produtos finais.
Já a MP 1.387/2026 abriu crédito extraordinário de R$ 7 bilhões para financiar exportadores e seus fornecedores. O governo federal já se comprometeu em transferir os valores (empenho) ao fundo responsável, segundo o Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (Siop).
Combustíveis
Davi também prorrogou por 60 dias a MP 1.388/2026, que autoriza R$ 3,1 bilhões em auxílio financeiro (subvenção) aos importadores e produtores de combustíveis.
O texto integra um conjunto de oito medidas provisórias que preveem R$ 34,9 bilhões extras para conter os efeitos do conflito no Oriente Médio sobre os preços da gasolina, do diesel, do gás de cozinha e da querosene de aviação. Segundo o Siop, o governo ainda pode destinar R$ 1,8 bilhão em subvenções.
Incêndios
Já a MP 1.367/2026, que destinava R$ 337,4 milhões para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) combaterem incêndios florestais e desmatamento, perdeu oficialmente a validade. O governo já comprometeu todo o valor em ações relacionadas a decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 743 e 760.
Fonte: Senado Federal
Exercício ilegal da profissão de biólogo pode virar crime
O Senado pode transformar em crime o exercício ilegal da profissão de biólogo. Isso é o que prevê o projeto (PL 3558/2026), que equipara a prática aos crimes já previstos no Código Penal, como o exercício ilegal da medicina, da medicina veterinária, da odontologia e da farmácia. A nova legislação busca reforçar a necessidade de profissionais qualificados para atuarem em áreas como biossegurança, biotecnologia e saúde pública. Se a proposta for aprovada, a pena para quem descumprir a lei será de seis meses a dois anos de prisão.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto pune fraude por desconto indevido em folha de pagamento
Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado
O Projeto de Lei 3312/26 tipifica como crime a fraude mediante desconto indevido em folhas de pagamento, benefícios previdenciários ou assistenciais, pensões e proventos. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.
Pelo texto, a pena para quem obtiver vantagem ilícita por meio da inserção, autorização ou cobrança de desconto não autorizado no salário ou em benefício da vítima será de reclusão de quatro a oito anos, além de multa.
A punição poderá ser aumentada de um terço ao dobro se o crime for cometido com o uso de pessoas jurídicas, sindicatos, associações ou plataformas digitais com o objetivo de dar aparência de legalidade à cobrança.
Proteção à renda
A proposta altera o Código Penal, a Lei de Combate ao Crime Organizado e a Lei de Lavagem de Dinheiro para endurecer as punições contra a prática.
Na justificativa, o autor do projeto, deputado Fred Linhares (Republicanos-DF), disse que os descontos indevidos em folha, por serem mensais, automatizados e, em geral, de baixo valor unitário, dificultam a percepção imediata pela vítima.
“Aquele que ataca o salário, a aposentadoria, a pensão ou o benefício de uma pessoa não pratica apenas uma fraude patrimonial comum. Lesa a dignidade da vítima, a capacidade de pagar as despesas básicas”, afirmou o parlamentar.
Próximos passos
O projeto será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votado pelo Plenário.
Para virar lei, o texto terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF proíbe contratação temporária para funções da polícia penal em Goiás
Estado terá dois anos para regularizar quadro de pessoal
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado de Goiás não pode contratar temporariamente vigilantes penitenciários para exercer funções próprias da polícia penal. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7069.
A ação foi proposta pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen-Brasil) contra trechos da Lei estadual 20.918/2020 e do Decreto estadual 9.812/2021 que autorizam a contratação temporária de pessoal para atender a necessidades excepcionais de interesse público, inclusive na área de segurança pública. A associação questionava a possibilidade de usar esse regime para contratar vigilantes penitenciários temporários para atuar no sistema prisional.
Corpo profissional próprio e estável
Seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques, o Tribunal considerou a medida inconstitucional. O ministro explicou que a Emenda Constitucional (EC) 104/2019 inseriu as polícias penais federal, estaduais e distrital no sistema constitucional de segurança pública e definiu o concurso público e a transformação dos cargos preexistentes como formas de ingresso na carreira.
Segundo Nunes Marques, a emenda atribuiu caráter permanente e institucional a essa função e reconheceu que ela exige um “corpo profissional próprio, qualificado, submetido a seleção impessoal e integrado de forma estável à estrutura estatal”. No caso de Goiás, o ministro observou que a contratação temporária era usada para suprir deficiência de pessoal na própria estrutura responsável pela vigilância dos estabelecimentos penais.
Por fim, o relator ressaltou que a restrição não impede toda e qualquer contratação temporária no âmbito da administração penitenciária. Essas contratações podem ser adotadas para funções diversas das atribuições próprias da polícia penal, e os requisitos constitucionais devem ser preenchidos.
Segurança jurídica
Para preservar a segurança jurídica e a continuidade do serviço público, o Plenário definiu que a decisão só terá efeitos após dois anos da publicação da ata do julgamento, em 30 de setembro de 2026. O prazo permitirá que Goiás adote as medidas necessárias para regularizar seu quadro de pessoal.
A ADI 7069 foi julgada na sessão virtual encerrada em 25 de setembro.
Fonte: STF
Superior Tribunal de Justiça
Ecad não pode trocar taxa de ocupação informada por hotel por dado extraído de pesquisa de mercado sem justificativa válida
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) deve considerar a taxa de ocupação real informada pelos hotéis no cálculo de distribuição dos direitos autorais devidos, caracterizando conduta abusiva a recusa dessa declaração para adoção, de maneira unilateral e sem justificativa válida, de informação extraída de pesquisa de mercado.
O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar pedido do escritório para validação de cobrança de cerca de R$ 24 mil de um hotel de Maceió, calculada com base em pesquisa de mercado.
O Ecad ajuizou ação de cobrança contra o hotel alegando inadimplência desde setembro de 2023. As mensalidades seriam devidas por direitos autorais de sonorização dos quartos. A instituição privada utilizou como parâmetro de cobrança a média de ocupação hoteleira em Maceió divulgada pelo Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística (Ibope), alegando que as declarações de ocupação apresentadas pelo hotel seriam irrisórias.
O pedido foi negado em primeiro e segunda instâncias, o que levou o Ecad a interpor recurso especial. Ao STJ, o escritório defendeu ter autonomia para apurar informações de ocupação divergentes das declarações prestadas pelo hotel, não podendo ser obrigado a aceitar taxas de ocupação consideradas insignificantes.
Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a declaração apresentada pelo estabelecimento, na forma do regulamento de arrecadação, tem presunção relativa de veracidade. “Tal presunção somente pode ser afastada mediante impugnação ou oposição por parte do Ecad, que deve, obrigatoriamente, desincumbir-se do ônus probatório no sentido de comprovar a invalidade ou a inutilidade dos documentos que lhe forem apresentados pelos usuários”, declarou.
Regulamento do Ecad define critérios para cálculo de cobrança dos direitos autorais
Villas Bôas Cueva explicou que a jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 1.066, reconhece que a disponibilização de equipamentos para a transmissão de obras musicais e audiovisuais em quartos de hotel autoriza a cobrança de direitos autorais pelo Ecad.
Segundo o magistrado, o Decreto 9.574/2018 regulamentou a gestão coletiva de direitos autorais e instituiu critérios para a definição do preço da licença para reprodução das obras dos artistas associados. Com base no decreto, o Ecad editou seu regulamento de arrecadação, no qual prevê os critérios adotados para calcular os valores devidos pelo usuário de direitos autorais.
Para o segmento hoteleiro, observou o ministro, a base de cálculo deve considerar a quantidade de aposentos, a taxa de ocupação do estabelecimento e a região socioeconômica. De acordo com o relator, o regulamento esclarece que a taxa de ocupação será informada pelo hotel por meio de declaração apresentada pelo contador ou pelo administrador da empresa, recorrendo-se à taxa apurada pelo Ibope apenas na ausência dessas declarações.
Na visão do ministro, o regulamento determina uma ordem de preferência entre as bases de cálculo. A regra principal, segundo ele, é considerar a taxa de ocupação real informada pelo hotel, enquanto a utilização da média apurada pelo Ibope é subsidiária e só pode ocorrer quando o estabelecimento não apresentar as informações exigidas.
“Verifica-se que o Regulamento de Arrecadação do Ecad é um instrumento jurídico que vincula recorrente e recorrido e estabelece os critérios para a cobrança dos direitos autorais, dispondo de forma clara e hierárquica sobre a metodologia e as bases de cálculo a serem aplicadas para o segmento hoteleiro”, disse.
Declaração do hotel não pode ser desconsiderada sem provas
O relator afirmou que o Ecad não pode desconsiderar a base de cálculo prevista em sua própria normativa interna de arrecadação, pois há expectativa dos estabelecimentos de que serão cobrados com base nos seus dados reais. Na sua avaliação, ao quebrar essa expectativa, o instituto agiu com deslealdade, tornando a cobrança ilegítima.
Por fim, o ministro ressaltou que a mera alegação, sem provas, de que as taxas de ocupação informadas pelo hotel são irrisórias não é argumento suficiente para alterar a forma de cobrança.
Fonte: STJ
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