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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 849

AGENTE FIDUCIÁRIO

BANCÁRIO

CONSUMIDOR

DEFENSORIA PÚBLICA

FIANÇA

JOGO DE AZAR

JUDICIÁRIO

SAÚDE

SEGURO DESEMPREGO

SERVIÇO PÚBLICO

TRIBUTÁRIO

Gladston Mamede

Gladston Mamede

10/02/2017

Editorial

Por vezes, dá-me uma vontade doida de me desconectar do mundo. Talvez um dia eu tenha a coragem de desligar os fios e as conexões sem fio. Fechar-me nos livros e esquecer TV e internet. Matar-me para a sociedade e não biologicamente. A crueldade da espécie tem me assustado demais. Aliás, eu já escrevi isso, né? “Talvez não seja a razão, mas a crueldade, o elemento que distinga o ser humano dos outros animais.” (no romance “Eu matei JK”, publicado pela Editora Longarina).

A razão deveria ser utilizável para coisas melhores do que tem sido. Impressionante.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Tributário – Empresas e pessoas físicas já podem aderir ao Programa de Regularização Tributária (PRT). A Receita Federal publicou ontem a regulamentação do parcelamento, apelidado de “novo Refis”, na qual detalha como os contribuintes poderão usar, por exemplo, os créditos para pagar os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016. A adesão permitirá que os contribuintes obtenham certidão positiva de débito, com efeitos de negativa, necessária para a participação em licitações e empréstimos. Em entrevista coletiva sobre a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.687, publicada ontem no Diário Oficial da União, o secretário da Receita, Jorge Rachid, mantém a previsão de arrecadar R$ 10 bilhões com o programa. O governo acredita que a medida ajudará a retomada da economia. Os benefícios do PRT, como a possibilidade de uso de base negativa da CSLL e prejuízo fiscal para quitar dívida com o Fisco, são sedutoras segundo advogados. Contudo, os profissionais aconselham as companhias a avaliar se conseguirão cumprir os requisitos do programa, também listados na regulamentação. A adesão ao PRT implica a inclusão automática no programa de todos os débitos abertos e exige a regularidade fiscal. (Valor, 2.2.17)

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Judiciário – Ações relativas a discussões empresariais em São Paulo passarão a ser julgadas exclusivamente por varas especializadas a partir do ano que vem – e não mais em varas cíveis da capital. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) aprovou, por unanimidade, a criação de três dessas unidades e o processo de implantação será gradativo. Há expectativa de que a primeira delas entre em funcionamento já no primeiro semestre. O que o tribunal fez, em termos mais precisos, foi converter três varas cíveis que já estavam criadas – mas ainda não haviam sido implantadas – em varas de direito empresarial. Essas unidades vão cuidar, especificamente, das questões envolvendo o direito das empresas, além de sociedades anônimas, propriedade industrial, franquias e concorrência desleal. A nova estrutura também terá sob o seu escopo as discussões decorrentes da arbitragem. Apesar de os procedimentos correrem fora do Judiciário, eventualmente o próprio árbitro, que é escolhido pelas partes, pode pedir à Justiça que conceda alguma liminar necessária ao processo. Há ainda casos em que o envolvido questiona a legalidade do procedimento arbitral. (Valor, 19.12.16)

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Bancário – Como não exerce coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros nem a custódia de valores de terceiros, a Serasa não se enquadra no critério de instituição financeira, não devendo, portanto, ser fiscalizada pelo Banco Central do Brasil (Bacen). O entendimento unânime foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra as duas instituições. Para os ministros, cabe ao Bacen o controle do crédito e a fiscalização de instituições financeiras, mas “não é de sua atribuição a fiscalização das atividades da Serasa, entidade que não se qualifica como instituição financeira”. No recurso, o MPF defendeu a condenação da Serasa pela inclusão, no seu cadastro, de consumidores cujos débitos estejam ainda em discussão judicial. Pediu também a condenação do Bacen ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão da falta de fiscalização da Serasa. Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, afastou a tese do MPF de que o Bacen deveria ser responsável por essa fiscalização. (REsp 1178768, STJ, 19.12.16)

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Consumidor – Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou condenação por dano moral em ação movida contra construtora por atraso na entrega de imóvel. O colegiado entendeu que a demora para a entrega da obra não foi considerável a ponto de gerar dano dessa natureza ao consumidor. Pelo contrato celebrado, a obra seria concluída até 31 de janeiro de 2011, com prazo de tolerância de 180 dias. Somente a partir de 1º de agosto de 2011, então, é que começou a contar a mora da construtora. Em janeiro de 2012, o consumidor vendeu o apartamento, sem que a obra estivesse concluída nem em fase de acabamento. No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a jurisprudência do tribunal permite que se observe o fato concreto e suas circunstâncias para a fixação de indenização por danos morais. Segundo ela, no entanto, não é qualquer situação geradora de incômodo que afeta o âmago da personalidade do ser humano. “Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se mostra viável aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”, disse a ministra. Para Nancy Andrighi, as circunstâncias do caso apreciado se enquadram exatamente nesse cenário. Segundo ela, o atraso por período pouco superior a cinco meses não constituiu motivo suficiente para configurar lesão extrapatrimonial ao consumidor. “Em razão de lapso temporal não considerável a ponto de se considerar afetado o âmago da personalidade do recorrido – até mesmo porque este vendeu o imóvel em janeiro de 2012 –, não há que se falar em abalo moral indenizável”, concluiu a relatora. (REsp 1634847, STJ, 21.12.16) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1558021&num_registro=201600862450&data=20161129&formato=PDF

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Defensoria Pública – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Justiça de Mato Grosso que declarou a intempestividade de agravo de instrumento por considerar “desonomia processual” o prazo em dobro para recorrer aos representados pela Defensoria Pública. O caso envolveu uma ação de reintegração de posse, na qual o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) considerou como termo inicial, para fins de contagem do prazo para a interposição do recurso pela Defensoria Pública, a data da juntada do mandado de reintegração liminar aos autos. No STJ, o recorrente alegou que a Defensoria Pública tem a prerrogativa da intimação pessoal para a prática de atos processuais e que seu prazo não deve ter como marco inicial a juntada do mandado de reintegração de posse nos autos, por aplicação do artigo 128, I, da Lei Complementar 80/94. A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pelo provimento do recurso. Segundo ela, o tribunal de origem, ao decidir pela juntada do mandado de reintegração liminar nos autos como termo inicial para a Defensoria, contrariou a jurisprudência do STJ. “O entendimento consolidado no STJ é no sentido de considerar como termo inicial da contagem dos prazos em face da Defensoria Pública o dia útil seguinte à data da entrada dos autos com vista no referido órgão, o que aperfeiçoa a intimação pessoal determinada pelo artigo 128, I, da Lei Complementar 80/94 e pelo artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 1.060/50”, explicou a ministra. (REsp 1636929, STJ, 23.12.16) Quer ler o acórdão? Clique: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1555022&num_registro=201301181089&data=20161121&formato=PDF

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Fiança – Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram provimento a um recurso para afastar condenação que impôs ao fiador a obrigação de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em ação de cobrança, além dos valores pactuados na fiança. Para o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, a fiança limitada decorre da lei e do contrato, e o fiador não pode ser obrigado a arcar com valor superior ao acordado. O magistrado defendeu que o fiador deve ser responsável até o limite da garantia por ele assumida, o que afasta sua responsabilização em relação aos acessórios da dívida principal e aos honorários advocatícios, que devem ser cobrados do devedor afiançado. No caso analisado – ação de execução de aluguéis –, embora o fiador tenha realizado o depósito referente ao valor da fiança a que se obrigou, o órgão julgador entendeu que ainda remanesceria o crédito quanto aos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), os honorários têm como causa a instauração e a perda da demanda, e não a fiança, o que justificaria a responsabilidade. No voto, acompanhado pelos demais ministros, Marco Aurélio Bellizze explicou que o instituto da fiança limitada, pouco utilizado atualmente, deve ser interpretado de forma restrita, de acordo com o artigo 822 do Código Civil. “Assim, se decorre do texto legal que a fiança limitada não compreende, em toda a extensão, as obrigações do devedor, inclusive quanto aos acessórios e despesas judiciais, não há fundamento legal para excepcionar os honorários sucumbenciais fixados na ação principal”, argumentou o magistrado. (REsp 1482565, STJ, 16.12.16) Para ler o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1560963&num_registro=201402403971&data=20161215&formato=PDF

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Agente fiduciário – Os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram nesta segunda-feira (19) uma súmula sobre a exigência de acordo entre credor e devedor na escolha de agente fiduciário em contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O enunciado aprovado é a Súmula 586, que teve por base, entre outros acórdãos, o do Recurso Especial 1.160.435, julgado sob o rito dos repetitivos. O texto aprovado é o seguinte: “A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH.” (STJ, 19.12.16) Aqui está o acórdão que julgou o repetitivo: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1043905&num_registro=200901902218&data=20110428&formato=PDF

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Serviço público – A Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) deverá pagar indenização por danos morais a consumidora, em razão da demora excessiva no restabelecimento do fornecimento de água de seu imóvel. A decisão, unânime, foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da concessionária de serviço público. O caso teve início com uma ação de indenização proposta pela moradora do imóvel em que o fornecimento de água foi suspenso por cinco dias, por conta de manutenção realizada pela Deso na rede de água. Embora a companhia tenha comunicado sobre a interrupção do serviço em dia e horário específico, em vez de 12 horas (como divulgado), a suspensão durou cinco dias, sem qualquer assistência aos moradores dos bairros atingidos pelo desabastecimento. (REsp 1629505, STJ, 23.12.16) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1563769&num_registro=201601222079&data=20161219&formato=PDF

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Tributário – O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou seu posicionamento contrário à prisão civil de responsável por retenção de tributos de terceiros que não foram repassados ao Fisco. Ontem, o Plenário declarou inconstitucional a Lei nº 8.866, de 1994, que trata especificamente do chamado “depositário infiel” de valores pertencentes à Fazenda Pública. A decisão, unânime, foi dada em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Ontem foi julgado o mérito, 22 anos depois de concedida liminar à entidade. No Supremo prevaleceu o voto do relator, Gilmar Mendes. Segundo o ministro, na época da medida provisória já existia a Lei de Execução Fiscal e a possibilidade de medida cautelar fiscal. Existia, portanto, instrumentos adequados à cobrança tributária. O mecanismo está em “franco desuso”, já que o Fisco tem outros meios de cobrança. A retirada da prisão civil por dívidas também tira o objetivo da Lei nº 8.866, segundo o relator. (Valor, 16.12.16)

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Judiciário – Após um ano de dificuldades financeiras e já prevendo o impacto da PEC do teto dos gastos – aprovada na terça-feira pelo Senado – ao orçamento do ano que vem, a Justiça do Trabalho se adiantou na busca por novas fontes de receita. Dois acordos que preveem um incremento nas verbas decorrentes dos depósitos judiciais devem ser fechados até amanhã. Um deles será formalizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) ainda hoje. Trata-se de um contrato com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal para praticamente dobrar os valores pagos pelas instituições financeiras para o gerenciamento desses depósitos. Essa remuneração é um percentual fixo que incide sobre o montante depositado. Antes essa margem era negociada com os bancos por cada Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e ficava, na média, em 0,07%. Agora, foi tratado diretamente pelo TST e o mesmo percentual será aplicado para todos. Ficará em 0,13%. A Justiça do Trabalho movimenta aproximadamente R$ 48 bilhões por ano com esses depósitos. Isso gera, em rendimento anual para os tribunais, cerca de R$ 450 milhões. Com o aumento do percentual passará para mais de R$ 700 milhões. O outro acordo vem sendo costurado com o Ministério do Planejamento para que o acesso a esses recursos seja facilitado. Dentre as possibilidades discutidas está a reclassificação da receita decorrente da remuneração dos depósitos. Passaria a ser considerada como própria dos tribunais, sem a necessidade de edição de medida provisória (MP) ou projeto de lei para a liberação dos recursos. Hoje, esse dinheiro entra no caixa do tesouro e só pode ser acessado por meio de decreto. (Valor, 15.12.16)

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Saúde – Um hospital não tem que indenizar o paciente por erro praticado por médico sem vínculo de emprego ou subordinação com o estabelecimento, mas que apenas utiliza suas dependências para operações e exames, segundo decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão segue precedente da Segunda Seção do STJ (REsp 908.359), que afastou a responsabilidade objetiva dos hospitais pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que atuam na instituição sem vínculo trabalhista ou de subordinação. A decisão da Terceira Turma foi tomada ao julgar recurso envolvendo um hospital, uma médica e uma paciente de São Paulo. A paciente alega que a inibição do parto ocasionou a morte do feto. O juízo de primeiro grau condenou a médica a pagar R$ 144 mil a título de dano moral, mas afastou a condenação do hospital. (REsp nº 1635560 / SP, STJ, 19.12.16) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1553532&num_registro=201602549823&data=20161114&formato=PDF

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Jogo de azar – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público Federal (MPF) e estabeleceu condenação por danos morais coletivos a empreendimento dedicado à exploração comercial do jogo de bingo em Guarujá (SP). De forma unânime, o colegiado entendeu que as atividades ilegais realizadas no local configuraram prejuízo ao consumidor, passível de indenização por dano à coletividade. Por meio de ação civil pública, o Ministério Público Federal apontou que o empreendimento oferecia, de forma ilegal, máquinas eletrônicas programadas que simulavam videobingos, caça-níqueis e jogos de pôquer.O ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial, explicou inicialmente que a necessidade de correção das violações às relações de consumo ultrapassa os interesses individuais dos frequentadores das casas de jogos ilegais. Há, segundo o relator, interesse público na prevenção da reincidência da suposta conduta lesiva, “de onde exsurge o direito da coletividade a danos morais coletivos, ante a exploração comercial de uma atividade que, por ora, não encontra guarida na legislação”. Ao apontar a exploração de atividade ilegal em detrimento do consumidor e da coletividade, o ministro lembrou que o artigo 6º do CDC estabelece como direito básico do consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, coletivos e difusos. Já oartigo 12 do mesmo código prevê que, no caso de responsabilidade civil objetiva, o réu responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores. “O dano moral coletivo não depende da comprovação de dor, de sofrimento ou de abalo psicológico, pois tal comprovação, muito embora possível na esfera individual, torna-se inviável aos interesses difusos e coletivos, razão pela qual é dispensada, principalmente em casos tais em que é patente a exploração ilegal da atividade econômica em prejuízo do consumidor”, concluiu o relator. (REsp nº 1464868 / SP, STJ, 26.12.16) Para os interessados no acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=67222016&num_registro=201401474534&data=20161130&tipo=5&formato=PDF

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Seguro desemprego – Empregada que tinha direito ao recebimento de seguro-desemprego e teve o benefício negado deve receber as parcelas atrasadas e indenização por danos morais. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª região e negou provimento à apelação (0004609-47.2008.4.01.3600da União contra julgamento da 2ª Varam Federal de MT. A União alega que o seguro-desemprego foi negado porque a empresa estava sem movimentação há mais de dois anos no Cadastro-Geral de Empregados (Caged) e que, após a análise do recurso, verificou-se que havia informação de vínculo empregatício entre a segurada e a empresa empregadora em períodos divergentes daquele utilizado para solicitação do benefício. Em seu voto, o juiz federal convocado Warney Paulo Nery Araujo entendeu que a autora demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários pela Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), holerites, livro de registro de empregados, cadastramento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Termo de Rescisão de Contrato, que mostram a data de admissão, dispensa e o motivo. O juiz ressalta que os danos sofridos foram demonstrados por meio das contas atrasadas no período em que deveria estar recebendo o benefício. “Não é mero aborrecimento a impossibilidade de honrar seus compromissos, pelo indeferimento indevido de um benefício que lhe é assegurado em lei. Desta forma, a sentença impugnada não merece reparos”. (Valor, 23.1.17)


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