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Direito & Justiça
DIREITO & JUSTIÇA
Direito & Justiça n. 62
Fernando Antônio de Vasconcelos
26/06/2018
ABSOLVIDO DEPOIS DE MORTO Direito
Pode alguém ser absolvido depois da morte? E de que adiantaria uma absolvição tardia assim? Só se for pelo lado “moral”. E foi o que aconteceu com o médico Francisco Kertsz, já falecido, condenado por homicídio culposo: foi considerado inocente depois de 76 anos, pelo 2º Grupo Criminal do TJRS. O julgado concluiu que o acusado – denunciado por imperícia – foi vítima de erro judicial. A decisão foi baseada em dispositivos do Código de Processo Penal, que permite a revisão criminal. Esta foi concedida sob o fundamento de que “a sentença de condenação contrariou as evidências do processo”. Direito
Como tudo aconteceu: condenado em Palmeira das Missões (RS), em agosto de 1940, a dois meses de prisão por imperícia médica, o homem nem chegou a cumprir a pena: deu um tiro na própria cabeça, momentos antes de ser levado, de sua residência, à Casa de Correção de Porto Alegre pelo delegado de polícia local. Segundo o pedido de revisão apresentado pelo filho do cirurgião – “o suicídio foi causado pela dor da injustiça, ante a decisão que o condenou pela morte de uma menina de nove anos, ocorrida cinco dias após ser ela submetida a uma cirurgia de apendicite”.
O perito judicial exumou o cadáver na época e concluiu que a morte foi causada por uma lesão causada pela cirurgia, na bexiga da menina. A tese da revisão criminal foi a de que a perícia e a sentença condenatória não consideraram os relatos de que a criança, 15 dias antes da cirurgia, havia sofrido coice de um cavalo, o que explicaria a grave lesão e sua morte alguns dias depois. A revisão criminal foi ajuizada pelo filho, na intenção de provar a inocência e reabilitar a honra do pai. No julgado, a maioria do colegiado julgador avaliou que “os relatos testemunhais são pouco esclarecedores sobre eventual imperícia do acusado, mas demonstram a existência de inimizade entre um indivíduo, que nutria estreita relação com os pais da ofendida e que teria incentivado o deslinde do processo penal contra o réu”.
É realmente um caso inusitado no cotidiano do Judiciário brasileiro!
IMPEDIDOS DE USAR O BANHEIRO
O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul obteve liminar contra uma gigantesca rede de supermercados, impedindo-a de restringir o uso do banheiro por empregados, sob pena de multa diária a ser fixada. O controle de número de idas ao banheiro, praticado pelo supermercado, configura assédio moral. A medida decorre de ação civil pública ajuizada por um Procurador do Trabalho, cuja investigação partiu de denúncia sigilosa.
O Inquérito Civil apurou que o controle afeta os operadores de caixa, que devem fechá-lo para ir ao banheiro, não contando com substitutos. A companhia se recusou a firmar termo de ajuste de conduta (TAC), proposto pelo MPT. A empresa também deve dar ampla divulgação ao conteúdo da liminar aos empregados, também sob pena de multa. Em definitivo, o MPT pede, além da confirmação dos efeitos da liminar, a condenação do supermercado ao pagamento de indenização de R$ 2 milhões por danos morais coletivos, com destino a ser definido.
Mesmo na era moderna e dos direitos humanos, algumas empresas não aprendem mesmo!
BARATAS NA SALA DE REFEIÇÕES
Ainda não conheci vivente que não tenha medo ou nojo de baratas! E baratas na sala de refeições? Pois aconteceu. E o fato rendeu uma longa sentença que aborda várias postulações de um vigilante porque suas refeições eram molestadas pela presença dos nojentos insetos. Relatou o autor da ação ao juiz que “sofria danos morais, pois o local destinado às suas refeições era insalubre, sem ventilação e tinha a ampla presença de baratas”.
O magistrado, apreciando os pedidos indenizatórios, deferiu R$ 5.000,00 como reparação extrapatrimonial ao trabalhador e concluiu que “efetivamente não havia um espaço adequado para as refeições, sendo a parte autora submetida, diariamente, a condições inadmissíveis de falta de higiene e cuidado”.
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