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Direito & Justiça
DIREITO & JUSTIÇA
Direito & Justiça n. 55
Fernando Antônio de Vasconcelos
01/09/2017
CONDENAÇÃO POR INTOLERÂNCIA
A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Igreja Católica (representada, no caso, pela Diocese de Montenegro-RS) e um padre morador da localidade a indenizarem (R$ 15 mil) a cidadã Paola, por impedirem esta de sepultar, juntos, seu pai, sua mãe e a avó, no cemitério católico da cidade de Poço das Antas (RS). Os três morreram em um acidente de trânsito, na rodovia BR-386, em 2011. O casal (que vivia em união estável) e a sogra moravam em Porto Alegre.
O caso foi o seguinte: a filha e neta Paola – enfermeira, de profissão – quis fazer o sepultamento tríplice na terra natal das duas mulheres. Mas o padre da cidade não autorizou o enterro do corpo do pai, que professava a fé luterana; as duas mulheres seguiam o catolicismo. A negativa do religioso foi a de que “só podemos sepultar em nosso cemitério pessoas católicas que contribuem e estejam em dia com a taxa anual”. Impasse mantido, a solução foi enterrar o homem no cemitério do município de Teutônia (RS), cidade natal dele.
Paola não se conformou e procurou um advogado, que acionou o Judiciário, pedindo danos morais. A sentença de primeiro grau foi de improcedência do pedido. Para a juíza da comarca “o cemitério – onde se pretendia fazer o sepultamento tríplice – pertence à associação privada, sendo imperiosa, pois, a observância dos requisitos estabelecidos pela entidade para a sua utilização”. A magistrada de primeiro grau entendeu que se tratava de “hipótese de responsabilidade extracontratual subjetiva, cujo dever de indenizar se dá mediante cometimento de ato ilícito, devendo coexistir três elementos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil: (a) conduta culposa do agente; (b) nexo causal; e (c) dano”. A sentença não detectou a presença de nenhum desses vetores.
Houve apelação para o Tribunal. O voto do desembargador relator foi sensível: “A conduta do padre fez com que a morte efetivamente separasse o que, em vida, foi um belo e cristão exemplo de ecumenismo — união amorosa e frutuosa de uma católica com um luterano, cada qual seguindo a sua crença íntima e observando seus cultos religiosos, sem que isso consistisse em empecilho para uma vida em comum, ambos observando os mesmos mandamentos oriundos de um mesmo Senhor, aprendidos na mesma Bíblia sagrada”.
O acórdão lembrou que “os líderes religiosos, especialmente os que atuam em pequenas comunidades fortemente divididas no aspecto religioso, devem difundir a cultura da tolerância e do acolhimento”. Ainda serão possíveis recursos para os Tribunais Superiores.
CHUTOU E MATOU O CÃO
Em abril de 2016, em uma via pública de Porto Alegre, Jeremias chutou violentamente um cão da raça Yorkshire, além de ofender verbalmente a proprietária do animal de estimação. A agressão aconteceu na noite do dia 28 de abril de 2016, quando Cristina, ao passear com o animal de estimação em via pública, e distraída com seu telefone celular, não percebeu quando seu cão havia urinado na entrada do estabelecimento do agressor. Uma ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público, apontando nexo de causalidade entre o ato violento (chute) e a morte do animal. O episódio gerou grande repercussão na imprensa e redes sociais. O julgado foi publicado recentemente.
O juiz, da 3.ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, condenou o comerciante Jeremias a pagar indenização por danos morais difusos no valor de R$ 20 mil para o Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente. Para o juiz, “chutar um animal, independentemente da causa, justamente por sua irracionalidade, é ato de extrema crueldade, a revelar insensibilidade do agente”.
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