ADVOCACIA
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CIVIL
William Paiva Marques Júnior* Tem-se que a materialidade da infração disciplinar da inassiduidade habitual, prevista no art. 132, inciso III, da Lei nº. 8.112/90, demanda o preenchimento do seguinte requisito de ordem objetiva, qual seja, a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses, conforme dita o […]
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Inaplicabilidade do elemento subjetivo animus abandonandi à materialidade da infração disciplinar de inassiduidade habitual punível com demissão na esfera administrativa
William Paiva Marques Júnior
04/08/2021