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CONSTITUCIONAL
REVISTA FORENSE
Notas e comentários: Pedro Lessa e sua influência na evolução constitucional do Brasil

Revista Forense
26/02/2026
A reconstituição histórica do pensamento filosófico, que um dia agitou a vida da Faculdade de Direito de São Paulo, levou um dos seus mais distintos livres-docentes, a doutôra ESTER DE FIGUEIREDO FERRAZ, a, estudando a obra do nosso incomparável processualista JOÃO MENDES JÚNIOR, – considerá-lo o maior filósofo que até hoje passou pelas Arcadas (cf. “A Orientação Filosófica de João Mendes Júnior”, in “Ensaios de Filosofia do Direito”, São Paulo, 1952, páginas 13-55).
A própria pesquisadora, entretanto, adiante dá o exato sentido em que como tal considera JOÃO MENDES JÚNIOR.
No rigor da concepção, êle não terá sido um filósofo, mas “um homem que sabe, que conhece profundamente filosofia”, e “possui a maior e a mais sólida cultura filosófica de sua época em nossa terra”. Filiado à doutrina aristotélico-tomista, “limitou-se a estudar os sistemas filosóficos já elaborados”, sem procurar desenvolver “qualquer esfôrço pessoal visando atingir a essência, fundamento e condições lógicas de evolução do fato jurídico”.
Em, suma, diz a brilhante professôra paulista de Direito Penal, “JOÃO MENDES JÚNIOR é precipuamente um jurista”, cujo pensamento filosófico, não muito grato ao ambiente acadêmico daquela época, não conseguiu exercer nos estudantes tão generalizada e forte atração quanto o de PEDRO LESSA.
PEDRO AUGUSTO CARNEIRO LESSA, mineiro de origem, doutourou-se em direito na Faculdade paulista em 1884, e já em 1891, depois de três anos de experiência letiva como professor substituto, era alçado à difícil cátedra de Filosofia do Direito: Acêrca de suas qualidades de educador universitário, escreve sóbrio historiador dos fatos da Academia paulista: “Professor insigne, de uma cultura profunda, foi, verdadeiramente, o criador da cadeira de filosofia do direito, “nos nossos cursos jurídicos” (VALDEMAR FERREIRA, “A Congregação da Faculdade de Direito de São Paulo na Centúria de 1827 a 1927”, São Paulo, 1928, páginas 81-82): Aí está ainda dito que êle era dos professôres mais acatados, pelos moços.
Êsse traço da sua individualidade lhe é também assinalado por ANTÔNIO GONTIJO DE CARVALHO, em recentíssimo e notável trabalho crítico e biográfico acêrca do chanceler RAUL FERNANDES (“Raul Fernandes, um servidor do Brasil”, Agir Editôra, Rio, 1956).
Traçando o perfil das lentes do tempo de RAUL FERNANDES acadêmico (1895-1898), quando ainda dirigia a vetusta Academia do distrito de Piratininga a veneranda autoridade do já então nonagenário processualista BARRO DE RAMALHO, GONTIJO DE CARVALHO, no seu agradável e bem feito livro, cita em primeiro lugar PEDRO LESSA, de quem afirma ter sido o renovador do pensamento filosófico da Academia, o de maior influência no espírito dos moços, entre aquêles “vultos que a perspectiva do tempo engrandeceu” (ob. cit., pág. 47).
De sua posição filosófica deixou-nos o monumento capital nos ensaios que publicou na “Rev. da Faculdade de Direito”, os quais eram desenvolvimentos de seu programa professoral e que posteriormente compuseram os sete extensos capítulos de seu livro. “Estudos de Filosofia do Direito” (notadamente o quarto capítulo, sôbre o determinismo psíquico e a imputabilidade e responsabilidade criminais, que só êle daria um livro autônomo com as suas quase 200 páginas de texto).
As idéias evolucionistas e empíricas que preponderavam na época do seu magistério superior, deu-lhes PEDRO LESSA grande relêvo e certo cunho de atualidade, conforme o insuspeito depoimento de seu atual sucessor na cadeira, o professor MIGUEL REALE, no capítulo XII do 2º volume de sua apreciada “Filosofia do Direito” (São Paulo, 1953, vol. I, tomo II, págs. 291-294), onde dedica algumas páginas à posição filosófica de PEDRO LESSA.
Para isso há de ter contribuído a linguagem de que se servia o autor. Analisando embora problemas científicos, cujo tratamento não pode simplificar-se ao extremo de ser por todos entendido, pois a ciência, e principalmente a filosofia, que é a ciência retora, tem a sua nomenclatura específica, só acessível aos iniciados, PEDRO LESSA exprimia-se com uma nitidez vocabular muito capaz de torná-lo fàcilmente compreendido, e, pois, admirado.
Graças talvez a êsse estilo que tanto lhe clarificava as idéias – coisa aliás pouco freqüente entre juristas e filosofantes, alguns dos quais não raro dissimulam na linguagem impenetrável ou confusa uma tal ou qual deficiência de assimilação de idéias – é que PEDRO LESSA chegou à Academia Brasileira de Letras, onde sucedeu a outro juiz, o ministro LÚCIO DE MENDONÇA, e teve o ensejo de pronunciar memoráveis orações, como, por exemplo, a de recepção a ALFREDO PUJOL, seu antigo colega de lides forenses, pois PEDRO LESSA, antes de se tornar magistrado, freqüentou os auditórios em São Paulo, como advogado militante (“Academia Brasileira de Letras – Sessão solene em 23 de julho de 1919 – Discurso de Recepção do Sr. Alfredo Pujol – Discurso em resposta pelo Sr. Pedro Lessa”, São Paulo, MCMXIX).
Aversão pela política e vocação para a magistratura
Advogado, escritor, professor, juiz. Só a política não conseguiu seduzi-lo. Votava-lhe certa ojeriza, diante, é claro, do espetáculo brasileiro. Falando em 1906 como paraninfo da turma de bacharelandos da Faculdade paulista, assinalou a mediocridade da nossa política, principalmente por causa da incapacidade do elemento humano de que ela se nutria.
“É que, senhores”, – dizia êle -“com exceções tanto mais nobilitantes, quanto mais raras se vão tornando, os políticos brasileiros se distinguem especialmente, porque timbram em não conhecer os mais indispensáveis preparatórios para o exercício das suas árduas e nobres funções: a história, a sociologia, a moral, o direito, a economia política.
Já os encargos de legislar e executar as leis são conferidos, não aos que deram prova de maior capacidade, mas por uma espécie de seleção inversa, em que a mais condenável abdicação do povo, a mais egoística e indecorosa suspeita dos governos e as mesquinhas emulações dos políticos profissionais, geram em regra a vitória dos menos idôneos intelectual e moralmente” (PEDRO LESSA, “Discursos e Conferências”, Rio, 1916, págs. 64-65).
E adiante assim falou ainda, como se estivesse vivendo em 1957: “Hoje, quando no ” seio de uma família numerosa há um jovem que, por falta de certa vivacidade de espírito e de outros predicados naturais, ou dos que se adquirem pelo esfôrço e pelo trabalho, não pode granjear os meios de subsistência, e menos ainda obter qualquer colocação saliente; ou um ancião vencido da vida, para quem a fortuna foi descaroável madrasta nas profissões que tentou, sem disposição alguma para o exercício de qualquer mister conhecido e lícito; dá-se não raro uma espontânea conspiração entre os conjuntos por parentesco de um ou outro, os “políticos militantes e os detentores do poder, para elevar o inclassificável às várias posições políticas, e então, com o mais bem-aventurado júbilo dos chefes das agremiações assim enriquecidas, êsse vai ser legislador, êsse vai ser estadista”.
A aquarela é irrepreensível. Dá a imagem acesa do Brasil político de ontem e também ainda do de hoje. Era natural que uma política em tais moldes não seduzisse uma estrutura de eleição como a de PEDRO LESSA, sem embargo do seu feitio pessoal ardente e até mesmo impetuoso.
Certa feita, dois anos antes de ingressar na magistratura, inconformado com a desordem reinante no ensino e para a qual, segundo AURELIANO LEITE, êle queria chamar a atenção dos poderes públicos, aprova com distinção a unanimidade de seus alunos de Filosofia do Direito! (Cf. AURELIANO LEITE, “História da Civilização Paulista”, Edição Monumental Comemorativa do IV Centenário da Cidade de São Paulo, ed. Saraiva, São Paulo, 1954, pág. 266).
No debate era igualmente arrebatado. Experimentou-lhe a maneira peculiar de discutir assuntos científicos, o seu provecto colega JOÃO MENDES JÚNIOR, quando ambos disputaram em tôrno da competência de legislar, no Brasil daquela época, sôbre matéria de processo, em face do que dispunha o texto da Constituição de 1891.
Na interpretação dêsse texto, chegaram um e outro a entendimento radicalmente contrário, pois enquanto JOÃO MENDES JÚNIOR afirmava a unidade do direito adjetivo ou processual, como uma decorrência da exegese constitucional, PEDRO LESSA só essa unidade aceitava em direito constituendo.
Em face do direito positivo brasileiro, sufragava a tese de que aos Estados é que era explicitamente permitido legislar sôbre o processo das Justiças locais (cf. PEDRO LESSA, “Dissertações e Polêmicas”, Rio, 1909, págs. 233-279).
A controvérsia extravasou do assunto específico, graças ao temperamento um tanto ardoroso de PEDRO LESSA, que atacou inclusive a posição filosófica do seu velho colega e lhe estigmatizou o método escolástico, bem como o estudo que fêz das noções de substância e acidentes, matéria e forma, essência e existência, potência e ato – estudo por PEDRO LESSA desdenhado mas hoje tido como exaustivo e profundamente filosófico (cf. ESTER DE FIGUEIREDO FERRAZ, “Ensaios de Filosofia do Direito”, cit., pág. 15).
Aí, nessa polêmica que fêz época, o estilo refletia corretamente o homem combativo que por índole sempre foi, ao ponto de raiar mesmo talvez por um certo quê de intolerância contra opiniões adversas, segundo registra o seu grande admirador LEVI CARNEIRO, em artigo escrito após a sua morte (cf. LEVI CARNEIRO, “O Livro de um Advogado”, Rio, 1943, páginas 43-45).
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Pedro Lessa na cadeira de juiz do Supremo Tribunal Federal
A cena por excelência de sua atividade, entretanto, foi a cena judiciária – no papel de juiz, que êle assumiu já na plena madureza dos 48 anos de idade.
Para êsse papel trouxe a visão, ampla, geral, penetrante do advogado, suas técnicas inconfundíveis de tratamento dos temas, técnicas cuja falta é tão perceptível entre os magistrados que não tiveram a insuprível experiência da advocacia militante.
Trouxe ainda a visão profunda do fenômeno jurídico, o domínio completo da ciência dos princípios, que a filosofia, e só ela, pode fornecer. Sem ela – disse-o êle próprio – “a tarefa do jurista se reduz a um esfôrço inferior por interpretar e aplicar preceitos, de cujo verdadeiro e profundo sentido não lhe é dado compenetrar-se” (prefácio da 1ª edição de “Estudos de Filosofia do Direito”).
Trouxe finalmente a queda pelo debate, o gôsto de enfrentar os temas do mais nítido caráter polêmico, cujo discernimento sua cultura básica estava sempre apta a elaborar.
Dando-lhe uma cadeira perpétua de juiz, aos 28 de outubro de 1907, em sucessão a LÚCIO DE MENDONÇA, o presidente AFONSO PENA possivelmente terá tido a consciência de que abria as portas do Supremo Tribunal Federal ao que seria, até 1921, quando desapareceu, o seu maior Juiz.
Não tendo antes jamais vestido a toga, começou pelo fim da carreira judiciária, mas revelou-se, não obstante, um juiz de primeira grandeza, em 13 anos de constante judicatura, constante e produtiva: Ao interromper a tarefa de todos os dias – conta LEVI CARNEIRO – estava irremediàvelmente exausto, relacionando-se ao esfôrço que lhe custou a sua obra judiciária a vida relativamente breve que teve, pois morreu com apenas 60 anos de idade.
A jurisprudência brasileira, especialmente no campo do direito constitucional, recebeu de PEDRO LESSA contribuição decisiva.
Foi no seu tempo, e enquanto publicista, talvez mais influente do que, no campo do direito privado, é presentemente OROZIMBO NONATO, ou eram, há 10 anos, FILADELFO AZEVEDO e CASTRO NUNES.
Estudando a nossa organização democrática e o problema das liberdades civis, no segundo volume de “Instituições Políticas Brasileiras”, chega OLIVEIRA VIANA à conclusão de que as liberdades civis do povo-massa do Brasil não soçobraram completamente em conseqüência da descentralização política implantada com o regime republicano, ùnicamente por causa da aplicação extensiva do habeas corpus, de sua ampliação providencial, inspirada na doutrina de RUI BARBOSA e na jurisprudência do Supremo, sem embargo daquilo que o laureado sociólogo patrício considera a “exegese estrita de PEDRO LESSA” (ob. cit., pág. 231).
A doutrina brasileira do habeas corpus
PEDRO LESSA e RUI BARBOSA, entretanto, se completam na influência incomparável que ambos exerceram na construção jurisprudencial responsável pela chamada teoria brasileira do “habeas corpus”, que predominou até 1926 e veio a determinar o advento dessa formidável conquista do nosso direito positivo atual que é o mandado de segurança.
O desenvolvimento dessa influência assumiu proporções monumentais no esfôrço de ambos, no sentido de tornar o habeas corpus o recurso capaz de invalidar os atos do Poder Público não apenas cerceadores da simples liberdade de ir e vir, mas que criassem qualquer violência ou coação ao indivíduo, interceptando-lhe, em conseqüência, o exercício de um direito seu. Qualquer que fôsse êsse direito, dizia RUI. Inclusive direitos políticos. Foi árdua a batalha para superar a exceção de incompetência do Supremo Tribunal Federal no reexame, mediante habeas corpus, de matéria política.
Desde 1892, entretanto, já RUI distinguia entre atos meramente políticos (não controláveis judicialmente) e os que, embora resultantes de funções políticas, envolvem direitos constitucionais do indivíduo, sujeitando-se assim, à competência revisora dos tribunais. Em suma, proclamava êle que a feição política do ato não furta à ação da justiça os abusos do poder.
PEDRO LESSA também aceitava a exceção de incompetência quanto aos casos meramente políticos, mas, integrado quanto a isto no pensamento de RUI, admitia o contrôle judicial do ato político, desde que houvesse lesão de um direito individual. O Supremo Tribunal, para êle, era um tribunal político, pois podia decretar a inconstitucionalidade de atos dos poderes políticos. Todos os fatos políticos sujeitos a normas legais, dizia êle, podem ser discutidos e apreciados pelo tribunal (cf. voto no habeas corpus nº 3.556, impetrado por J. E. Macedo Soares, “Rev. do Supremo Tribunal Federal”, vol. II, parte 1ª, agôsto a dezembro de 1914, pág. 80).
Por isso mesmo PEDRO LESSA sempre concedeu habeas corpus para proteger direitos individuais em pleno estado de sítio e ainda mediante o habeas corpus admitia o reexame da constitucionalidade do próprio estado de sítio, a fim de verificar se a sua decretação tinha observado os pressupostos constitucionais – matéria esta por êle mesmo considerada política.
Essa doutrina de RUI, que PEDRO LESSA adotou corajosamente nos seus grandes votos, acabou influindo no novo direito positivo brasileiro.
A Constituição de 46 declara, com efeito, que o sítio não suspende tôdas as garantias, e a inobservância de qualquer das normas reguladoras dêle importará na ilegalidade da coação e dará ao paciente o direito de recorrer aos tribunais (art. 215).
PEDRO LESSA queria que a liberdade de locomoção funcionasse como um pressuposto do exercício do direito ilegalmente cerceado ou ameaçado, para então aplicar-se-lhe o remédio do habeas corpus (ARNOLD WALD, “O Mandado de Segurança”, Rio, 1955, pág. 31).
No caso da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Rio, julgado a 6 de junho de 1914 (habeas corpus nº 3.554), ficou isso patente. Os deputados JOÃO ANTÔNIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES, RAUL DE ALMEIDA RÊGO e CONSTÂNCIO JOSÉ MOUNERAT, seu presidente e secretários, em presença da convocação extraordinária da Assembléia pelo presidente do Estado, consideraram-se ameaçados no seu direito de exercer aquêles cargos, pelo propósito, que a outra facção anunciava, de eleger nova Mesa sòmente para o período da convocação.
O Supremo Tribunal Federal, contra os votos apenas de GODOFREDO CUNHA e COELHO E CAMPOS, concedeu a ordem impetrada pelo advogado ASTOLFO RESENDE, para que os pacientes pudessem locomover-se livremente, penetrassem no edifício da Assembléia Legislativa e a£ exercessem, livres de constrangimento, durante o período da sessão extraordinária e enquanto ela durasse, as funções que tinham na Mesa.
PEDRO LESSA subscreveu o acórdão, dando, então, como inicialmente frisou, um voto idêntico ao que sempre vinha dando em casos iguais.
Essa maneira de encarar o problema conciliar-se-ia, em última análise, com a de RUI. E não é por outra razão que ARNOLD WALD, estudando exaustivamente êsse assunto em monografia editada há pouco mais de um ano, assinala que a jurisprudência, no particular da aplicação extensiva do habeas corpus, adotou a lição de PEDRO LESSA, inspirada em RUI BARBOSA (cf. ARNOLD WALD, “O Mandado de Segurança”, ed. do Serviço de Documentação do D.A.S.P., Rio, 1955, página 36).
De fato, segundo a doutrina que RUI sustentou sempre, a partir de abril de 1892, o habeas corpus era o remédio aplicável a todos os casos onde houver coação ilegal ao indivíduo, onde a personalidade humana, em qualquer das manifestações exteriores da liberdade, se achar violentada por uma invasão do poder”.
Quando êle assim se exprimiu, estava em causa a liberdade de circulação de certo jornal gaúcho. Mas, uma vez que o texto constitucional não restringia, antes ampliava a concessão do habeas corpus a todos os casos de violência ou coação por arbítrio da autoridade, cumpria adotar o instituto segundo a amplitude do art. 72, § 22, da Carta Magna (cf. RUI BARBOSA, artigo “O habeas corpus e a imprensa”, no, “Jornal do Brasil” de 15-8-893; “Obras Completas”, vol. XX, tomo IV; “A Ditadura de 1893”, Rio, 1949, págs. 137-143).
Em verdade, o constituinte de 1891 não limitou o conceito de coação ou violência, de sorte que a interpretação ampliativa de RUI era legítima e acabou triunfante, embora não correspondesse à concepção ortodoxa, anglo-saxônica, do habeas corpus.
Segundo êle, tôda pressão empregada “em condições de eficácia, contra a liberdade no exercício de um direito qualquer que êle fôsse“, só poderia ser eliminada pelo habeas corpus. Falando em 1915 no Senado, explicou bem: “Desde que no exercício de um direito meu, qualquer que êle fôr, intervém uma coação externa, sob cuja pressão eu me sinto embaraçado ou tolhido para usar êsse direito, na liberdade plena de seu exercício, estou debaixo daquilo que, em direito, se considera coação.
E violência? Violência é o uso da fôrça material ou oficial, debaixo de qualquer das duas formas, em grau eficiente para evitar, contrariar ou dominar o exercício de um direito” (discurso de 22-1-915 in “Comentários à Constituição Federal Brasileira”, coligidos e ordenados por HOMERO PIRES, vol. V, Rio, 1934, págs. 505-506).
PEDRO LESSA queria que o direito fôsse líquido e certo (certeza e liquidez que a nosso ver a doutrina de RUI essencialmente não dispensa), sob pena de escapar ao contencioso de legalidade do habeas corpus. Mas, embora ressalvando que êste remédio protegia apenas a liberdade individual no sentido estrito de liberdade de locomoção, sempre o concedeu quando o direito incontestável do paciente, para ser exercido, precisava da garantia daquela liberdade de ir e vir.
Os deputados componentes da Mesa da Assembléia fluminense não se queixavam pròpriamente de ameaça à sua liberdade de entrada e saída no edifício da Assembléia, senão que temiam não lhes ser possível exercer as suas funções, porque os seus colegas, solidários com os propósitos políticos do presidente do Estado, pretendiam eleger outra Mesa, e por isso os impetrantes queriam habeas corpus para entrar sem coação no edifício da Assembléia Legislativa e lá exercerem as funções dos seus cargos.
PEDRO LESSA não concedeu a ordem apenas para que se lhes garantisse o livre acesso à Assembléia Legislativa (o que estaria mais conforme com a idéia de destinar-se o habeas corpus ùnicamente à proteção da liberdade de locomoção), mas ainda para que na Assembléia o presidente e os dois secretários desempenhassem as suas funções (cf. “Rev. do Supremo Tribunal Federal”, vol. II, Parte Primeira, agôsto a dezembro de 1914, Rio, pág. 56). Nesta parte de seu voto êle afinava com a doutrina de RUI.
Teòricamente, isto é, no corpo dos seus silogismos jurídicos, PEDRO LESSA encarava o habeas corpus segundo o conceito tradicional, ao passo que RUI inovou, ou melhor, coerente com o texto constitucional que regulava o instituto, advogou-lhe aquela aplicação ampliativa a que OLIVEIRA VIANA ligou, como vimos, a própria sorte das liberdades civis e políticas do nosso povo-massa.
Nas suas conseqüências práticas, entretanto, talvez as duas concepções – a de RUI e a de PEDRO LESSA – se tenham equivalido.
Pedro Lessa e Rui Barbosa: convergência prática na defesa dos direitos individuais
Haja vista o habeas corpus que RUI impetrou para assegurar a publicação dos seus próprios discursos parlamentares pela imprensa, onde, quando e como lhe conviesse. O marechal HERMES já no último ano de govêrno havia decretado a prorrogação do sítio para durar todo o tempo da sessão anual do Congresso.
RUI BARBOSA, logo no dia da instalação dos trabalhos do Senado (4 de maio de 1914), discursou protestando contra o absurdo decreto executivo e forneceu cópia dactilográfica do discurso ao “Imparcial”, dirigido por MACEDO SOARES. O chefe de polícia, porém, proibiu-lhe a publicação. Contra êsse ato governamental RUI impetrou uma ordem de habeas corpus, que recebeu o nº 3.536, e ao ser julgada deu até motivo a um incidente.
Feito o relatório, o ministro OLIVEIRA RIBEIRO pediu fôsse dada a palavra a RUI, cuja inicial êle acabava de receber, a fim de o paciente e impetrante dar esclarecimentos que pudessem “desenvolver o objeto da matéria da petição”.
O presidente, ministro HERMÍNIO DO ESPÍRITO SANTO, concedeu-lhe a palavra, mas pelo exíguo prazo do Regimento. O relator, falando pela ordem, fêz ver que o caso era especial, não previsto no invocado dispositivo regimental que reduzia a 15 minutos o tempo de sustentação oral, pois iria ouvir-se o próprio paciente.
O ministro-presidente rendeu-se à evidência, e RUI ocupou a tribuna por mais de uma hora, atacando, porém, duramente, a intervenção presidencial que pretendeu bitolar-lhe o direito de defesa oral. (Nota: Êsse incidente revela que LEVI CARNEIRO não tem razão quando atribui a PEDRO LESSA a iniciativa de se conceder no Supremo Tribunal Federal a RUI BARBOSA o privilégio de falar sem limitação de tempo.
É o próprio RUI, no discurso acima referido, quem afirma jamais lhe haverem no Supremo tentado “medir o uso da palavra com o correr da areia na ampulheta”).
Da tribuna traçou RUI a luminosa interpretação dos textos constitucionais atinentes ao sítio, patenteando a irremediável inconstitucionalidade do sítio e de cerceamento pôsto pela Polícia à divulgação ampla das opiniões, palavras, votos e discursos dos parlamentares. Êsse improviso, que ocupa 25 páginas da revista onde se estampou, é um dos instantes mais belos da eloqüência forense do seu autor (cf. “Rev. do Supremo Tribunal Federal”, abril a julho de 1914, vol. I, Primeira Parte, Rio, 1914, págs. 260-285).
O relator concedeu a ordem, para ficar ao impetrante assegurado (a expressão usada no seu voto é exatamente essa) no seu direito constitucional de publicar os seus discursos parlamentares, pela imprensa, “onde, quando e como lhe conviesse”.
PEDRO LESSA vota logo depois da impugnação do pedido pelo ministro MUNIZ BARRETO, procurador-geral. Acolhe a tese de RUI quanto à inconstitucionalidade do decreto executivo que prescrevera o sítio, visto não haverem ocorrido os seus pressupostos (guerra ou comoção intestina), e cita o próprio RUI, assim: “Como muito bem disse o senador RUI BARBOSA, a comoção intestina, o iminente perigo que corre a pátria, deve ser alguma coisa que, pela sua gravidade, seja comparável à guerra internacional”.
E também concede a ordem, sem nenhuma discrepância da extensão que lhe dera o relator, contra cuja opinião fica solitário o ministro GODOFREDO CUNHA
Certo é que, na sustentação de seu voto, PEDRO LESSA, ao estender a ordem não só a RUI, senão a todos os jornalistas do “Imparcial”, admitia haver no caso uma coação, isto é, dizia êle, “se os jornalistas publicassem os discursos, seriam presos, como já o foram alguns por outras publicações”. E concluía êste seu raciocínio: “Por conseguinte, pode se ter certeza de que, se não fôr concedido habeas corpus, os jornalistas que publicarem os discursos serão coagidos em sua “liberdade individual”.
Mas, a rigor, o direito de locomoção não funcionava ai como um pressuposto do exercício do direito de publicar discurso. Contudo, PEDRO LESSA concedeu a ordem impetrada, sem que a liberdade individual de locomoção estivesse principalmente ameaçada, ou exprimisse, na espécie, aquilo que êle denominava o direito-escopo.
O “direito-escopo”, aí, resultava da imunidade assegurada no art. 19 da Carta de 91 e que o sítio não podia interceptar. (Sôbre o direito-escopo falou PEDRO LESSA em voto vencido no habeas corpus nº 3.539, que RUI requereu em favor dos diretores e redatores do “Imparcial”, “Correio da Manhã”, “A Noite”, “Careta” e “A Época”, e negado pelo Supremo – cf. “Rev. do Supremo Tribunal Federal”, ano de 1914, agôsto a dezembro, vol. II, primeira parte, pág. 294).
PEDRO LESSA, portanto, em última análise, não se distanciou de RUI na concepção prática do habeas corpus e seu raio de alcance. Coerente com a sua posição doutrinária em face dêsse problema jurídico, votou pelo deferimento de todos os habeas corpus que RUI impetrou para a defesa de direitos políticos (exercício de funções governamentais e legislativas), quando ocorreram na Bahia, em 1912, os tristes episódios que culminaram no bombardeio de sua capital (cf. “Obras Completas de Rui Barbosa”, vol. XXXIX, 1912, tomo I; “O caso da Bahia”, Rio, 1950).
A jurisprudência, até 1926, sufragou, inclusive com o voto de PEDRO LESSA, o conceito amplo dêsse remedium juris, que tão luminosamente assinala a presença de RUI BARBOSA na história da civilização política e jurídica de nossa Pátria.
Em 5 de maio de 1912, quando RUI, pelo seu procurador, Dr. ARTUR PINTO DA ROCHA, requereu uma ordem de habeas corpus para si e para MIGUEL CALMON, PEDRO LAGO, SIMÕES FILHO,. MEDEIROS NETO, VITAL SOARES, LEMOS BRITO, PIRES DE CARVALHO, ALTAMIRANDO REQUIÃO, OTAVIANO SABACH, AMÉRICO BARRETO, PÔRTO DA SILVEIRA, AGENOR CHAVES, MADUREIRA DE PINHO, MÁRIO LEAL, HOMERO PIRES, JOÃO MANGABEIRA, ARQUIMEDES PIRES, ALFREDO RUI e CAIO MONTEIRO DE BARROS, para fazerem comícios na Bahia e especialmente na cidade do Salvador, comícios que o chefe de polícia Álvaro Cova tinha proibido, o Supremo Tribunal concedeu a ordem por unanimidade (cf. “Rev. de Direito”, vol. 64. pág. 288). E no acórdão respectivo está dito precisamente: “Com efeito, para a maioria do Tribunal, é principio corrente que o habeas corpus é competente para proteger o exercício de qualquer direito, desde que êste seja certo, líquido e incontestável” – premissa esta que se continha no pensamento tanto de RUI BARBOSA quanto de PEDRO LESSA.
Quando, por conseguinte, a reforma constitucional de 1926 reduziu a concessão do habeas corpus aos casos de ofensa à liberdade física de ir e vir – sob o pretexto irrisório de restaurar o sentido ortodoxo dêsse instituto ou de coibir supostos exageros da construção jurisprudencial ampliativa que vinha ao encontro de uma grave lacuna do nosso direito formal, a saber, a falta de um remédio jurídico para apronta e eficaz defesa dos direitos individuais violados ou ameaçados de violação por atos ilegais dos agentes do Poder Público – quando os constituintes de 1926 assim procederam, contrariaram tanto o ideal do habeas corpus de RUI BARBOSA quanto o de PEDRO LESSA.
Ambos êles tinham, porém, impregnado de tal forma a consciência jurídica brasileira da inviolabilidade dos direitos individuais constitucionalmente consagrados e tão firmemente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal lhes tinha apoiado a doutrina da aplicação extensiva do habeas corpus, que o legislador não descansou até que o direito positivo brasileiro preencheu o clamoroso espaço vazio deixado pela reforma constitucional do Govêrno Bernardes, e introduziu no sistema de defesa dos direitos individuais o remédio do mandado de segurança.
Seus mais legítimos precursores são, pois, inegàvelmente, PEDRO LESSA e RUI BARBOSA.
Para PEDRO LESSA, a liberdade de locomoção é um meio para a consecução de um fim, ou de uma multiplicidade infinita de fins, e, como acertadamente observa ARNOLD WALD, hoje diríamos mandado de segurança, onde aquele grande juiz, nalguns dos seus votos principais, cogita de habeas corpus (cf. ARNOLD WALD, ob. cit., pág. 33).
Conclusão
RUI BARBOSA, com a sua luta sem quartel pelos interditos clássicos na proteção dos direitos pessoais e reivindicando a cobertura do habeas corpus para proteger o exercício de todo e qualquer direito individual contra os transbordamentos tipicamente brasileiros do Poder Executivo, encontrou em PEDRO LESSA o juiz bravo, culto e honesto, em condições, portanto, de comandar a construção jurisprudencial que tanto serviu ao povo brasileiro. Juiz bravo, sim, como a história atesta. No julgamento do habeas corpus nº 3.539, que RUI impetrou a benefício dos diretores e redatores do “Correio da Manhã”, “Imparcial” e outros jornais do Rio, e que o Supremo indeferiu sob o fundamento de haver sido suspensa pelo estado de sítio a garantia constitucional da livre manifestação do pensamento, PEDRO LESSA assinou o acórdão vencido, em tudo (textual), e a certa altura de seu voto classifica de caprichoso, arbitrário, criminoso o ato do marechal HERMES DA FONSECA que decretara o sítio, “violando um claro preceito da Constituição e unicamente para a satisfação, de ódios e vinganças pessoais“.
Nas lições de RUI e PEDRO LESSA é que entre nós se foi buscar a mais decisiva inspiração para elaborar o novo instituto de defesa enérgica e eficaz dos direitos do indivíduo não amparados pelo habeas corpus.
Os abusos da autoridade pública voltam a encontrar no sistema jurídico brasileiro um veto fulminante, através do mandado de segurança, cujas formas embrionárias e perfeitas os trabalhos de RUI e os votos lapidares de PEDRO LESSA já sugeriam à posteridade.
Rubem Nogueira, professor da Faculdade Católica de Direito da Bahia.
Este artigo integra o acervo da Revista Forense, periódico jurídico nacional publicado ininterruptamente desde 1904, reconhecido pela excelência e profundidade de seus conteúdos. Neste conteúdo, abordamos exercício dos direitos de acionista com ações penhoradas. Para continuar sua leitura, confira também nosso próximo artigo sobre A Constituição e a autonomia e independência do notariado!