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Notas e comentários: Fundamento do direito do autor, de João da Gama Cerqueira

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02/02/2026

1. Conhecida a natureza patrimonial do direito do autor, que se distingue do chamado direito moral,1 resta-nos indagar o seu fundamento, ponto sôbre o qual também diverge a opinião dos tratadistas. O estudo completo desta matéria demandaria, necessàriamente, o de várias outras questões de caráter econômico, social e jurídico relativas ao fundamento da propriedade privada e ao trabalho, questões que aqui não poderíamos desenvolver. Por êsse motivo, adotando o mesmo método seguido em artigo anterior, em que tratamos da natureza do direito, limitamo-nos a expor, sumàriamente, as doutrinas correntes, dando em seguida a nossa opinião pessoal.

O direito, do, autor traduz-se no poder de uma pessoa sôbre determinada coisa, embora imaterial, com exclusão de outras pessoas. Quer se considere êsse direito como verdadeira propriedade, como pensamos que é, quer se tenha por um direito de nova espécie, a relação entre o sujeito e o seu objeto é idêntica à que existe entre o proprietário e o objeto da propriedade, isto é, uma relação de senhorio, por sua natureza, exclusiva. É natural, pois, que as questões sôbre a legitimidade dêsse direito e sôbre o seu fundamento sejam idênticas às que se levantam sôbre a legitimidade e o fundamento do direito de propriedade e que nos mesmos princípios e nas mesmas doutrinas se procurem a justificação e o fundamento do direito do autor. Por isso encontramos, nesta matéria, o reflexo das mesmas teorias sôbre o direito de propriedade, pelas quais não só se intenta explicar o fundamento do direito do autor, como definir-lhe a natureza. Assim, pela doutrina da personalidade (H. AHRENS, STAHL, BLUNTSCHLI), segundo a qual a propriedade deriva imediatamente da personalidade humana, sendo, de certo modo, parte integrante ou complemento necessário desta, o direito do autor tem a mesma origem e fundamento: deriva da pessoa e a obra intelectual é uma expressão do espírito pessoal do autor, um pedaço de sua personalidade (BLUNTSCHLI, TOBIAS BARRETO), do mesmo modo que WIRTH dizia, em relação à propriedade, que a coisa é, de certa maneira, uma parte de nossa personalidade, uma continuação do nosso eu. O direito do autor funda-se, pois, segundo essa escola, na própria personalidade e constitui direito pessoal. Do mesmo modo, da teoria do contrato (GROZIO, PUFENDORFF,  ROUSSEAU), provém a do contrato tácito entre o autor e a sociedade, pelo qual esta garante o direito do autor em troca do benefício por êste prestado à coletividade. Da teoria da lei (HOBBES, MONTESQUIEU, BENTHAM), que funda a propriedade no reconhecimento do direito pelo Estado, deriva a doutrina que considera o direito do autor simples criação da lei, reputando-o mero privilégio. Assim, também, da teoria da ocupação (A. WAGNER, KANT, FICHTE), resulta a doutrina de BLACKSTONE sôbre a propriedade literária, fundada no direito do primeiro ocupante.2 Finalmente, da teoria do trabalho (LOCKE, THIERS, JULES SIMON), segundo a qual o direito de propriedade se funda no direito do homem sôbre o produto de seu trabalho, vem a doutrina que indica o mesmo fundamento para o direito do autor.

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Esta última doutrina é a mais generalizada entre os tratadistas que se ocupam com o direito do autor e do inventor. Assim, por exemplo, argumenta RAMELLA:3 “Se o trabalho é a fonte originária e também o fundamento jurídico da propriedade, é justo que o autor de invenções possa invocar o mesmo princípio para sujeitar ao próprio domínio exclusivo as suas invenções e descobertas no campo da indústria”. Êsse direito nada mais é do que a afirmação do direito natural e primordial ao trabalho e aos produtos da própria inteligência no campo literário, artístico, industrial, etc. Assim, também, entre os nossos juristas, entendia o conselheiro DUARTE DE AZEVEDO: “Se o trabalho humano é o princípio gerador da propriedade, como já parecia a THIERS” (“De la propriété”); se o produto do trabalho primitivo ou derivado por sucessão singular ou universal é o que constitui os bens, cujo domínio se legitima pelo respeito devido à personalidade humana, não vejo propriedade mais legítima do que as produções concretizadas da atividade intelectual dos homens, uma vez que sejam suscetíveis de apreciação econômica”.4Ce droit” – escreve também PHILIPON, – “a pour origine et pour fondement le travail individuel; y a-t-il beaucoup de propriétés qui aient une source aussi pure?”5

Essa é, igualmente, a opinião de KOHLER, cujo pensamento RAMELLA reproduz na passagem citada, sendo de notar que, tendo o trabalho como fundamento e, ao mesmo tempo, fonte originária da propriedade, KOHLER declara, por êsse motivo, que tôda criação deve ser um modo de adquirir direitos sôbre o objeto criado.6 Daí provém, talvez, a opinião de LUZZATTO, para quem “è proprio ed assolutamente nella creazione che trova radice e fondamento il diritto dell’ inventore“,7 confundindo o fundamento do direito com o titulo de sua aquisição que, aliás, não seria a própria criação, mas o trabalho de que ela resulta. A criação é apenas, o objeto do direito.

STOLFI, louvando a teoria de KOHLER, escreve: “Distinguendo opportunamente tra il titolo giustificativo e l’oggetto della proprietà intellettuale, egli sostiene che il primo debba ritrovarsi nell’ atività formativa e creatrice dell’autore, nel suo lavoro intellettuale; il secondo nella forma interna ed esterna déll’opera, in quella forma cioè, che l’opera ha assunta per effetto della detta attività“;8 mas STOLFI acrescenta: “Relativamente poi al titolo giustificativo della proprietà intellettuale, deve ritrovarsi nell’atività dell’autore, la quale congiunge l’opera a lui; perchè egli ha impresso l’impronta della sua personalità”. Assim, o direito do autor já não encontraria mais seu fundamento imediato no trabalho ou na atividade intelectual, mas sim, na personalidade do autor, o que é contrário ao pensamento de KOHLER.

Aliás, STOLFI julga que essa doutrina pode ser completada considerando-se a criação, a elaboração da obra, como o título justificativo da propriedade literária. Mas, assim entendendo, STOLFI, em vez de completar a doutrina de KOHLER, dela evidentemente se aparta, aliando-se à opinião de LUZZATTO, a que já nos referimos. O tratadista italiano, aliás, não tem opinião segura neste assunto, fundando o direito do autor ora na criação, ora na sua atividade intelectual, isto é, no trabalho, ora na sua personalidade, como se vê nesta passagem de sua obra: Nulla importa che l’opera sia costata piú o meno lavoro, o che sia stata da altri trasfusa nel marmo o nel bronzo. Il titolo giustificativo della protezione legale è il fatio della sua creazione, l’efflatum vivificatore della morta materia, la forza creatrice dello spirito umano. Per esso l’autore crea l’opera e le imprime l’impronta della sua personalità; cosi la fa sua, per un titolo originario, che a ragione qualcuno ha dichiarato affine alla specificazione, e che fa dell’autore il primo e più legitimo proprietario dell’opera”.9 Não se sabe, assim, se o fundamento do direito do autor está no fato da criação, na fôrça criadora do espírito humano, ou na sua própria personalidade. Não está, evidentemente, no trabalho do autor, ao qual STOLFI só se refere para dizer que o legislador lhe reconhece e tutela os direitos patrimoniais e pessoais sôbre a obra porque o trabalho intelectual, ao qual se devem todos os progressos da sociedade, merece prêmio e tutela, mais que qualquer outro gênero de trabalho”,10 aproximando-se, assim, da opinião sustentada por KANT e BORCHGRAVE, que êle mesmo contesta.11 Logo em seguida, porém, considera o trabalho intelectual como fundamento do direito, escrevendo: “La teoria del KOHLER riesce in tal modo meglio precisata. Titolo giustificativo della proprietà non è il lavoro intelletualle, che è stato fine as stesso, ma quello che si è esplicato nella creazione di un’opera letteraria, artistica e scientifica“. Esta explicação, aliás, revela-se ociosa, pois no pensamento de KOHLER está subentendido o trabalho de que resulta a criação, por ser intuitivo que do trabalho estéril não se origina nenhum direito, que não teria objeto. Por isso diz KOHLER que a criação é o modo de adquirir direito sôbre o objeto criado; o trabalho, segundo sua doutrina, constitui o fundamento do direito. Há confusão na doutrina de STOLFI entre o fundamento do direito e a justificação da proteção legal, entre a criação considerada em si e o fato da criação; entre a inspiração subjetiva e o trabalho. Parece-nos que, em última análise, sua opinião, como a de LUZZATTO, reduz-se à de KOHLER e que é, realmente, o trabalho que constitui o fundamento do direito, porque a criação é o resultado do trabalho intelectual e, constituindo objeto do direito, não pode ser, ao mesmo tempo, o seu fundamento. Por outro lado, a “fôrça criadora do espírito humano” não passa de figura de retórica com que o autor designa o próprio trabalho. Além disso, não se pode esquecer que o conceito do direito do autor se aplica igualmente às Invenções Industriais, a respeito das quais não se pode falar, com o mesmo arrebatamento, do efflatum vivificador da matéria morta e do cunho da personalidade do autor. Em relação a essas criações, o direito do autor não se funda no trabalho “che ha transformato la creta, la tela, la materia bruta in un’opera viva; quello che ha scolpito nel quadro, nel libro la personalità dell’autore, sia essa scialba e decrepita, sia di quelle chè riscaldano gli animi, e che, per l’ardimento delle idee, cooperano efficacemente al progresso umano”.12 Mais singelamente e com menos retórica se poderia dizer que o direito do autor se funda no trabalho, que o fato da criação constitui o modo de aquisição do direito, do qual é objeto a própria criação, e que a lei protege o direito do autor não só por lhe reconhecer a legitimidade do fundamento, como também por considerar dignas de amparo e tutela as suas atividades pelos benefícios que traz à coletividade. Esse, parece-nos, é o pensamento do citado escritor.

Entre os autores que seguem a mesma teoria, pensamos que é FINOCCHIARO o que mais se aproxima da verdadeira doutrina, quando diz que “o artista tem o direito de tirar proveito de seu trabalho intelectual, como o operário o de receber seu salário” qual fruto do próprio trabalho”.13 Neste trecho está bem caracterizado o trabalho como título ou modo de aquisição da propriedade sôbre a obra criada; mas êsse não é o pensamento do autor, como se vê de outras passagens de sua obra, em que dá o trabalho como a gênese do direito e como seu fundamento econômico:14 Observa, porém, que, se o trabalho é elemento necessário à aquisição do direito, não é, entretanto, elemento suficiente só por si, porque há casos em que a pessoa emprega suas energias no interêsse de terceiro, que adquire diretamente o direito sôbre o resultado do trabalho. Assim, no seu entender, torna-se necessário ainda um elemento subjetivo para que o trabalho dê origem ao direito sôbre seus resultados materiais ou imateriais, isto é, torna-se necessário que a pessoa trabalhe por canta própria. A gênese do direito do inventor residirá, portanto, no trabalho, desde que o inventor entenda fazer seu a resultado conseguido. Mas, pelo fato de empregar suas energias no interêsse de outra pessoa, o inventor como, aliás, qualquer trabalhador manual ou intelectual, não é menos dono de sua obra e não deixa de ter direito sôbre a sua criação; e se terceiro lhe adquire a propriedade, isso resulta de uma convenção, que supõe, justamente, que o bem produzido pelo trabalho é ordenado primordialmente ao próprio inventor, como coisa sua. Dêsse modo, a gênese do direito estaria no próprio trabalho, quer o inventar trabalhe por conta própria, quer por conta de terceira pessoa, independentemente do elemento subjetivo a que se refere FINOCCHIARO. Em nosso modo de pensar, porém, o fundamento do direito do autor não é constituído pelo trabalho, como passamos a ver.

2. O direito do autor, no domínio literário, artístico ou industrial, constitui uma propriedade, a que denominamos propriedade imaterial. Mesmo, porém, que se lhe negue êsse caráter, é indiscutível que o direito do autor sôbre a sua criação distingue-se por uma relação de pertença, ou senhorio, na qual o autor assume a mesma posição que o proprietário em relação à coisa objeto do domínio, sujeitando ao seu poder a criação intelectual resultante de seu trabalho, a qual, de fato, lhe pertence. Sob êsse aspecto, o direito do autor é absolutamente análogo ao direito de propriedade. Mas, chame-se propriedade, ou, simplesmente, direito do autor, qual o fundamento dêsse direito? A que título pode o autor usar e dispor livremente de sua criação, do produto de seu trabalho, reservando-lhe a lei o direito exclusivo de reproduzi-la e de tirar dela todos os proveitos materiais que é suscetível de proporcionar? Justamente porque se trata de uma criação intelectual e porque essa criação é fruto do trabalho pessoal do autor, desde logo ocorre ao espírito a idéia de que esse direito se funda direta e exclusivamente no trabalho. Pois se a criação é fruto do trabalho, que outro fundamento pode ter o direito do autor; sôbre o produto de sua atividade criadora? Se o operário tem direito ao salário, que representa o fruto de seu trabalho, do mesmo modo deve competir ao artista e ao inventor o direito sôbre a sua obra, tanto mais que o trabalho intelectual é intrinsecamente superior ao trabalho manual e que a êle se reconhece maior dignidade. Assim, conclui-se, o fundamento do direito do autor deve encontrar-se no seu próprio trabalho, conforme sustenta a doutrina que examinamos no parágrafo anterior. Tal idéia é, sem dúvida, persuasiva e aparentemente lógica, se apreciarmos superficialmente o problema, atendo-nos à relação de causa e efeito que existe entre o trabalho e a produção intelectual. Desde, porém, que a questão seja posta em terreno adequado, ver-se-á que essa doutrina é tão errônea como a tese do liberalismo econômico, que funda no trabalho tôda propriedade privada. Ver-se-á também que reina neste assunto a mesma confusão que no direito de propriedade, isto é, confunde-se o problema do fundamento do direito com o problema dos seus títulos de aquisição.

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Sem entrarmos na discussão do caráter jurídico de propriedade, que atribuímos ao direito do autor, e da conformidade dêsse conceito com o direito positivo, o que será objeto de outro artigo, contentamo-nos aqui em considera-lo sob seu aspecto essencial, isto é, sob o aspecto do poder moral que tem, o autor de dispor, de modo completo e exclusivo, de sua criação. Assim considerado, o direito do autor constitui, sem dúvida, uma propriedade privada,15 e, como esta, encontra seu fundamento no Direito Natural.

Há diferença, porém, entre o direito de propriedade sôbre as coisas materiais e o direito do autor, porque, se as coisas materiais estão naturalmente destinadas ao serviço e utilidade do homem, de modo geral e abstrato, as criações intelectuais parecem ordenadas primordialmente ao seu autor, de modo particular. Isto porque, se o homem tem naturalmente o domínio das coisas que lhe são exteriores e pode, por direito natural, adquirir-lhes a propriedade concreta, antes delas, a fortiori, devem pertencer-lhe, mas de, modo particular e imediato, as que êle cria pela sua atividade pessoal, pelo seu engenho, pelo seu trabalho intelectual. Por isso escreve RENARD: “Après son nom, ce qui est plus propre à l’homme, c’est ce qu’il tire de sa pensée, le produit de l’activité intérieure de son esprit: les trouvailles, de l’intelligence ou du gênie, la propriété litéraire, celle des ocuvres d’art ou des inventions…”16 Êstes bens imateriais antecedem as coisas exteriores em sua destinação natural ao serviço do homem. “Du centre spirituel de ma personalité” – continua o autor citado “la racine de la propriété traverse mon enveloppe corporelle pour assimiler progressivement lés objets extérieurs par l’un ou d’autre des titres légitimes d’acquisition des choses, en conformité de leur destination providentielle au service de l’homme“.

É também o que demonstra DABIN. Referindo-se às “coisas que, por direito natural, pertencem ou são feitas para pertencer ao homem, privativamente, e que, por isso, constituem matéria de Justiça”, êste autor inclui entre as que competem ao homem, segundo a Justiça comutativa, as criações do espírito, dizendo: “Mais l’homme n’est pas seulement propriétaire de sa vie et, sousla double réserve des droits d’autrui et des limitations postulées par le bien commun, maïtre de son activité extérieure. Pour“gagner sa vie” précisément, pour la perfectionner et comme terme de cette activité, il est amené à produire des oeuvres de toutes sortes, issues de son esprit ou de ses mains. Or il est naturel que ces oeuvres soient rapportées à leur auteur, ouvrier, artiste ou savant: dans la mesure oú il lés a crées, elles sont “siennes”, puisqu’elles procèdent de lui. Il est juste, dès lors, que le profit et l’honneur lui en reviennent, et qu’il puisse s’appliquer à lui-même le fruit de son effort“.17 A esta mesma conclusão chega CATHREIN, partindo do direito do homem aos frutos do seu trabalho, como teremos ocasião de ver.

Assim, a propriedade intelectual é de direito natural e não um direito de criação humana, ainda que deduzida lògicamente dos princípios do direito natural; ou, por outras palavras, a propriedade Intelectual é imediatamente de direito natural e não apenas mediatamente, por, intermédio da atividade deliberante, ou, pelo menos, discursiva da razão, ao contrário da propriedade privada (VALENSIN). Conforme o ensinamento comum da doutrina, a propriedade que pertence ao direito natural stricto sensu é a propriedade abstrata, a do homem sôbre os objetos em geral, e não a propriedade concreta, isto é, de uma certa pessoa sôbre um certo bem.18 Isto porque, como claramente explica o Prof. ALEXANDRE CORREIA, “consideradas as coisas materiais em si mesmas e absolutamente, na própria essência delas, não sendo criação nem feitura do homem, e portanto, não mantendo com êle qualquer adequação natural, nenhuma razão há de pertencerem antes a um que a outro”.19 Daí resulta que a propriedade privada não pertence ao jus naturale stricte dictum, mas ao jus gentium que – diz CATHREIN – segundo SANTO TOMÁS é “quella parte delle leggi positive umane, che contengono le conclusioni necessarie dai principi universali del diritto naturale, e quindi ricevono la loro obbligazione non solo dalla volontà del legislatore umano, ma anche dalla stessa legge naturale“.20 Por onde a propriedade privada é de “direito positivo, mas imediatamente de direito natural, porque as instituições do direito das gentes é a própria razão natural que as dita”.21

O mesmo, porém, não se dá com o direito do autor. Conforme explica VALENSIN, para que um homem, em particular, possuísse um direito inato sôbre certo bem particular, seria necessário que êsse direito tivesse fundamento na natureza individual dêsse homem ou em sua natureza social; ou que êsse direito fôsse dado imediatamente pela natureza ou deduzido dela. Mas a doutrina refere-se às coisas materiais, que são naturalmente dispostas ao serviço e utilidade do homem, porém, de modo geral, não havendo destinação particular de uma certa coisa a uma certa pessoa; de maneira que ninguém pode dizer, fundado na sua natureza, que um pedaço de terra lhe pertence. Ora, os bens imateriais, criados pela inteligência humana, como são as produções intelectuais do domínio das artes e das indústrias, “criação e feitura” do homem, ao contrário das coisas exteriores, são adequadas naturalmente ao seu autor, ordenadas primordialmente a êle e não a outrem. O direito que compete ao autor sôbre sua criação funda-se diretamente na sua natureza individual, é dado imediatamente a êle pela sua natureza de ser racional. O autor de uma obra literária ou de uma invenção pode dizer que só êle tem direito sôbre sua criação, que ela lhe pertence desde o momento em que foi concebida e realizada. Êste direito lhe vem do fato contingente de ser o autor da obra do principio que se impõe à nossa razão, segundo o qual a obra criada deve pertencer exclusivamente ao seu autor e não a outrem. É um direito inato e tão absoluto que o autor pode conservar em sua mente ou, pelo menos, inédita, por tôda a vida, a sua criação, como pode destruí-la antes de divulgada. Por isso pensamos que a propriedade do autor é de direito natural estrito, não dependendo dá lei positiva senão na sua regulamentação.

A esta mesma conclusão chega CATHREIN, como dissemos, partindo do direito do homem sôbre os frutos de seu trabalho. “A parere nostro”, escreve, “il diritto esclusivo dell’autore riguardo alla riproduzione delle sue opere, è naturale. Indipendentemente da qualsiasi legislazione positiva, in forza della legge naturale, ognuno ha un diritto indiscutibile di percepire – con esclusione di altri – i frutti del suo lavoro e disporre liberamente come meglio crede. Chi si sobbarcherebbe a un lavoro serio, constante se altri potesse strappargli – contro il suo volere – il prodotto dell’opera sua? É, dunque, un’esigenza del diritto naturale che nessuno si arricchisca coi frutti del lavoro altrui, a spese di chi fatica. Ma la produzione letteraria – come pure tutti gli altri prodotti dell’autore, e tare frutto presentemente ha valore non solo spirituale, ma anche patrimoniale. Per conseguenza spetta all’autore il diritto naturale di esigere che nessuno s’appropri i frutti della sua fatica contro la sua volontà. Chi operasse in tal modo, si arricchirebbe a spese altrui“.22 E conclui, depois de refutar as objeções contra o direito do autor como direito natural: “Della nostra esposizione si rileva che il diritto d’autore è a torto considerato como un semplice monopolio concesso dal potere civile; esso è un diritto naturale di proprietà“.23

Sob êste aspecto, do mesmo modo, o direito do autor pertence ao direito natural stricte dictum fundando-se na natureza humana; pois, conforme ensina VALENSIN, “la nature exige que tout travail humain apporte une utilité à celui qui l’exerce“.24 Daí dizer CATHREIN que, independentemente de qualquer legislação positiva, por fôrça da lei natural, todos têm um direito indiscutível de perceber – com exclusão de outros – o fruto de seu trabalho e dêle dispor como bem entender.

Temos assim que o direito do autor, quer considerado em si, quer como direito do homem sôbre os frutos do próprio trabalho, funda-se na própria lei natural e não no trabalho, que dá lugar á aquisição do direito, mas não lhe constitui o fundamento.

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Do mesmo modo, se consideramos o direito do autor de acôrdo com os princípios relativos à propriedade das coisas; exteriores,25 veremos que o trabalho não constitui fundamento dêsse direito, mas apenas modo ou titulo de aquisição da propriedade.26

Como escreve HAESSLE, “chaque acte concret d’acquisition, par lequel l’homme prend possession d’une chose, que ce soit l’occupation, le travail ou l’héritage est en lui-même, un pur fait aussi bien que le fait du vol, du pillage, etc. Pour que les faits d’acquisition, que nous avons l’habitude de considérer comme des titres de propriété, donnent naissance à des droits, il est necéssaire qu’un droit les précède logiquement qui permette purement et simplement à chacun l’acquisition de la propriété. Se pouvoir de droit donné avec la nature humaine, grâce auquel chacun peut acquérir un bien, pour autant qu’il ne viole par là aucun droit d’autrui, nous l’appelons droit de propriété abstrait, car à ce droit ne correspond encore aucune possession concrète dans le domaine économique“.27 Baseado nesse direito – o direito de aquisição da propriedade, – surge o direito de propriedade sôbre uma coisa determinada, mediante um fato ordenado a êsse fim, isto é, um fato capaz de motivar o domínio de uma dada pessoa sôbre uma dada coisa.28 O trabalho é justamente um dos títulos que conduzem à aquisição da propriedade. Não pode, pois, ser a fonte ou a origem do direito, nem, por conseguinte, o seu fundamento.29 “Le travail” observa RENARD – “n’est jamais que l’exploitation de richesses pré-existantes et qu’il n’a pas produites; ce n’est pas le travail qui a donné à la terre sa fécondité, crée la force motrice des cours d’eau, déposé le charbon et le mineral dans les, entrailes du sol; ce n’est pas davantage par notre travail que nous avons constitué les énergies physiques de nos membres, ni à lui que nous sommes redevables des dispositions intellectuelles que nous y employons; tout cela nous est donnés“.30 Aplicados êsses conceitos ao direito do autor e do inventor, verifica-se também a impossibilidade de considerar-se o trabalho como seu fundamento, pois, além de não terem sido criadas pelo seu trabalho as faculdades intelectuais de que dispõe, o autor de obras literárias, artísticas e científicas, como o inventor, aproveita-se de todo o patrimônio espiritual da humanidade, como de uma riqueza preexistente acumulada pelo trabalho de várias gerações. Aliás, considerar-se o trabalho como origem e fundamento do direito do autor seria desservir os seus interêsses, pois se os valores criados pelo trabalho intelectual não passassem de trabalho acumulado, a propriedade Intelectual não seria justificável como direito individual.31

Assim, do mesmo modo que a propriedade privada, o direito do autor e do inventor não se funda no trabalho que, no entanto, constitui o título, principal e originário de sua aquisição. O homem, como diz HAESSLE, possui, antes mesmo do casamento, um direito paterno abstrato, que se torna em direito real, concreto, a partir do momento em que exerce êste direito no casamento. O que se dá com a paternidade biológica se dá com a paternidade intelectual: o homem possui um direito abstrato sôbre as criações que na sua inteligência produzir, direito que se realiza por meio do trabalho intelectual, dando em resultado um bem material sôbre o qual exerce êsse direito. A êste respeito abundam os ensinamentos. Ninguém nega ao homem o direito sôbre os frutos de seu trabalho, seja a própria obra produzida, seja o salário. “Do mesmo modo que o efeito segue a causa”, ensinou LEÃO XIII, “assim também é justo que o fruto do trabalho pertença ao trabalhador”. É pacífico êste ponto.

O trabalho, todavia, não constitui título da propriedade sôbre os bens imateriais, sòmente quando a pessoa trabalha por conta própria, com a intenção de tornar seu o fruto ou o resultado do trabalho. Mesmo quando o inventor, por exemplo, trabalha por conta de outrem, cedendo-lhe antecipadamente as invenções que realizar, êle não é menos dono do resultado de seu trabalho. E se a pessoa para quem trabalha lhe adquire a propriedade, isso se verifica, ou por fôrça de uma convenção ou por fôrça da lei. A convenção ou a lei cria para o inventor a obrigação de entregar a quem lhe contrata os serviços o produto de seu trabalho, mediante retribuição. Isto supõe, necessàriamente, que o bem produzido é ordenado, de modo primordial, ao inventor, como coisa sua. Não obsta ao que dizemos a lição de RUTTEN, extraída da Encíclica “Quadragesimo Anno”, segundo a qual o proveito do trabalho pertence integralmente ao trabalhador, a menos que êle trabalhe por conta e com o capital alheio.32 Daí se deduz que o trabalhador não pode, nesse caso, reclamar a propriedade do objeto produzido, senão o seu justo salário. Não significa, porém, que a coisa produzida não lhe pertença, como fruto de seu trabalho. Tanto lhe pertence, que por ela tem o direito de exigir a justa remuneração. Êsse é o caso dos inventores e artífices salariados, que cedem, antecipadamente, o produto de seu trabalho intelectual ou artístico.33

Concluindo, temos que o direito do autor é um direito natural de propriedade e que o trabalho constitui a via de acesso a essa propriedade, o título legítimo, o título de sua aquisição, e não o seu fundamento. O Estado deve, pois, reconhecer e proteger o direito do autor, coma uma exigência do direito natural, bem como regular a sua aquisição è exercício, de acôrdo com essa exigência e com as do bem comum.

João da Gama Cerqueira, professor catedrático da Faculdade Paulista de Direito.

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Notas:

                  * N. da R.: Conferência pronunciada na “Solenidade Judiciária”, de 1957, realizada em Salvador.

                  1 Vide vol. X, fascículos 18-19, pág. 164, de “Rev. dos Tribunais”.

                  2 STOLFI, “La proprietà intellettuale”, volume I, pág. 268.

                  3 “Trattato della proprietà industriale”, volume I, pág. 11.

                  4 “Código Civil Brasileiro. Trabalhos relativos à sua elaboração”, vol. 2º, pág. 141.

                  5 “Dessins et modèles”, pág. 117.

                  6 Apud BONNET, “Etude de la lègislation allemande sur les brevets”, pág. 10.

                  7 LUZZATTO, “Trattato generale delle privative industriale”, vol. 1, págs. 113, 116 e 139. No mesmo sentido, FOURNIER, “Des transformations de la législation sur les dessins et modèles industriels”, pág. 69.

                  8 Ob. cit., vol. II, pág. 270.

                  9 Ob. cit., vol. I, pág. 270.

                  10 Ob. cit., vol. 1, pág. 270.

                  11 Ob. cit., vol. I, pág. 268: “Il KANT, poi, seguito nei nostri tempidal. DE BORCHGRAVE, trovava il titolo giustificativo della proprietà intellettuale nel servizio reso alla società”.

                  12 Ob. cit., vol. I, pág. 271.

                  13 “Sistema di diritto industriale”, vol. I, pág. 164, nº 119.

                  14 Cf. ob. cit., vol. I, pág. 163: “Il problema che studia la genesi del diritto di autore pub prescindere da indagini di natura strettamente filosofica, essendo necessario muovere da un concetto che, nei tempi moderni, si è facto sempre piú strada, dal concetto dei lavoro“. E, pág. 167: “La genesi del diritto dell’inventore risiede nel lavoro”…

                  15 ALBERT VALENSIN, “Traité de droit naturel”, vol. II, pág. 30: “Sous le nom de propriété prive, nous entendons ici un pouvoir moral de disposer d’une chose comme de se persone, done pleinement et exclusivement”.

                  16 R. G. RENARD, “L’Eglise et la Question sociale”, pág. 154.

                  17 JEAN DABIN, “La philosophie de l’ordre juridique positive”, pág. 381.

                  18 Para melhor informação sôbre êstes pontos, que não nos é dado desenvolver aqui, consulte-se a obra de CATHREIN, na parte reativa à propriedade (ob. cit., vol. II, págs. 274 a 374). Consulte-se também VALENSIN, ob. cit., vol. II, págs. 29 a 51; JOHANNES HAESSLE, “Le Travail”, págs. 269 a 292; JACQUES LECLERC, “Leçons de droit naturel”, vol. IV, parte II, páginas 85 a 170.

                  19 “Concepção tomista do direito natural”, in “Rev. da Faculdade de Direito de São Paulo”, vol. 36, fasc. 3º, pág. 364.

                  20 “Filosofia morale”, vol. II, pág. 348. Ou, como diz HAESSLE: “La catégorie de ces principes de second ordre qui logiquement se deduisent de façon immédiate de tous les premiers principes” (ob. cit., pág. 276). Cf. ALEXANDRE CORREIA, ob. cit., págs. 365 e 366.

                  21 ALEXANDRE CORREIA, ob. cit., página 366. CATHREIN, indagando se o direito de propriedade é de direito humano ou natural, diz que a resposta difere conforme o modo de conceber o direito de propriedade. “Intendendo per diritto di proprietà il semplice diritto di acquisto della medesima, sifatto diritto è naturale e spetta a ciascuno fin dalla necessità, per legge naturale ética. Parimente, se per diritto di proprietà a’intende l’istituzione di questa in genere, puo dirsi un diritto di natura… Al contrario, intendendo per diritto di proprietà il diritto di una determinata persona (fisica e morale) a una cosa concreta, esso allora è indirettamente naturale, ma direttamente positivo, umano“. Não obstante; êste direito natural, enquanto provém de um direito que cada homem possui pela lei ética natural e não sòmente baseado em um ordenamento humano (ob. cit., vol. II, págs. 338 e 339).

                  22 Ob. cit., vol. II, pág. 355.

                  23 Ob. cit., vol. II pág. 357. O autor acrescenta ainda: “Quando diccemo del diritto d’autore in senso stretto, vale pure di quello in senso lato rispetto a invenzioni, modelli ecc; perche anche in questo caso sussiste il diritto esclusivo dell’operato al fruto del suo lavoro”.

                  24 Ob. cit., vol. II, pág. 270.

                  25 Aqui consideramos as criações intelectuais como bens externos ao homem. Estas criações, de fato, constituem bens ou coisas exteriores, suscetíveis de apropriação, desde o momento em que surgem no mundo material, desprendendo-se da pessoa do autor e da atividade de que resultaram e assumindo vida autônoma.

                  26 Dois são os títulos de aquisição da propriedade privada segundo a doutrina social da Igreja: “La tradiction universelle” – escreveu PIO XI – “non moins que les enseignements de Notre Prédécesseur, font de l’occupation d’un bien sans maitre et du travail qui transforme une mátière les titres originaires de la propriété. De fait, contrairement à certaines opinions, il n’y a aucune injustice à occuper un bien vacant qui n’appartient à personne. D’un autre côté, lo travail que l’homme exécute en son propre nom et par lequel il confère à un objet une forme nouvelle ou un accroissement de valeur est le seul qui lui donne un droit sur le produit” (Encíclica “Quadragesimo Anno”, tradução oficial francesa).

Cf. R. G. RENARD, ob. cit., págs. 124, 148 e 149; G. C. RUTTEN, “La doctrine sociale de l’Eglise”, pág. 90; HAESSLE, ob. cit., pág. 317. CATHREIN indica como único fato originário da propriedade a ocupação, dizendo que o trabalho só acidentalmente pode constituir titulo imediato da aquisição (ob. cit., vol. II, pág. 332). VALENSIN, por sua vez, diz que o trabalho é o complemento natural da ocupação (ob. cit., volume II, pág. 39), ao passo que HAESSLE considera o trabalho como um título de propriedade em relação a um bem vacante. O trabalho equivale, neste caso, a uma apropriação (ob. cit., pág. 308).

                  27 J. HAESSLE, ob. cit., pág. 271.

                  28 Cf. CATHREIN, ob. cit., vol. II, páginas 321 e 322. VALENSIN, ob. cit., vol. II, págs. 33, 42 e 45.

                  29 Assim também a criação que não pode ser considerada, como se sustenta, origem ou fundamento do direito. A criação, sendo o resultado do trabalho, é o fato próximo que justifica a aquisição, da propriedade. O trabalho é o fato remoto. Mas, como sem o trabalho não resultaria a criação, o trabalho vem a ser o título do direito, a sua causa eficiente.

                  30 Ob. cit., págs. 124 e 125. Vide CATHREIN, ob. cit., vol. II, pág. 313.

                  31 Dá-se aqui o mesmo que na propriedade privada. “Nous ne disons pas” – escreve RENARD – “que le travail est la source de la propriété et il faut bien reconnaitre que l’économie libérale a fait la partie belle atr socialisme en tenant cette gageure” (ob. cit., pág 124). De fato, como disse CATHREIN, “di questo principio vi giovarono i socialisti per abbatere la proprietà privata. Se ogni valore non è che lavoro condensato o consolidato, la proprietà almeno nella forma odierna – non è più giusti ficabile” (ob cit., vol. II, pág. 3181. Não é, certamente, por outros motivos que DUGUIT observa que, em uma sociedade que repousasse numa concepção puramente socialista do direito, dificilmente se conceberia que o legislador pudesse reservar para uma só pessoa o proveito de uma invenção industrial ou de um processo de fabricação, acrescentando que essa mesma observação se aplica à propriedade literária e artística (ob. cit., vol. 3º, pág. 674). “L’oeuvre, a-t-on dit, est le fruit de toute la civilisation. Et il est clair, en effet, que RUBENS ou RAPHAEL nés à l’âge des cavernes, n’auraient pas peint les tableaux qu’ils ont peints. S’ils ont pu les peindre, c’est grace ou travail de l’ensemble des hommes qui ont amené la société de leur tempo au degré de civilisation ou elle se trouvait à ce moment” (JACQUES LECLERC, ob. cit., vol. IV,. parte II, pág. 114). Daí sustentarem certos escritores imbuídos de idéias socialistas a ilegitimidade da propriedade intelectual. Entretanto, como observa LECLERC na passagem indicada, os legisladores liberais limitam êsses direitos, invocando o interêsse geral e a parte da coletividade na obra intelectual, não obstante a doutrina que sustentam da propriedade – fruto do trabalho, que a nenhuma outra propriedade se ajustaria com tanto rigor como à propriedade intelectual. Por onde conclui: “Mais la doctrine libérale est d’une fausseté si évidente, lorsqu’on veut l’appliquer à tout, que ses tenants mêmes la renient aussitôt qn’ils doivent en tirer les conséquences”.

                  32 Ob. cit., pág. 91.

                  33 Este trecho de HAESSLE, que transcrevemos, malgrado sua extensão, esclarece perfeitamente o ponto:

“Il a été montré plus haut que LÉON XIII considère ie contrat de travail non comine une location, mais comine une convention “sui generis”. Cette convention crée à l’ouvrier l’obligation d’offrir le produit de son travail d’abord à tel patron (co-contractant), ce qui suppose que le bien produit par le travail est primordialement ordonné à l’ouvrier lui-même comine son bien propre. Corrélativement le contrat de travall oblige le patron à accepter le bien offert par l’ouvrier. Selon SAINT THOMAS le bien, à mesure qu’il est produit, appartenait ou patron auquel le contrat de travail assure juridiquement le fruit du travail de l’ouvrier. La conception de LÉON XIII est plus profonde, plus réaliste, et traduit mieux les condictions concrets du travail. En effet, si le bien produit reste, jusqu’à son achèvement, dans le domaine de l’ouvrier – et ceci est exactement conforme au processus réel de la production – le transfert du bien dans le domaine du patron ne s’opère que si est lorsque celui-ci offre à l’ouvrier une contre-prestation équivalente. Aussi LÉON XIII est-il justifié d’enseigner que “comme l’effet appartient à la cause, le fruit du travail apartient, en toute propriété à celui qui a accompli le travail”. D’ou il suit que le salaire, pour être juste, doit être proportionnel à la qualité de l’utilité produite. De là vient également – et ceci est commun a SAINT THOMAS et à LÉON XIII – l’objet produit (qu’il appartienne au patron à mesure qu’il se forme ou une fois formé), doit étre intégralement payé, dês qu’il a été cédé. Cette obligation est de stricte justice, car dans la mesure où l’ouvrier est la cause active de l’utilité produite, celle-ci est son bien propre. “Lorsqu’un homme travaille pour le compte d’un autre homme celui-ci contracte une dette vis-à-vis de celui-là; il devient son débiteur dans la mesure de la valeur du travail et cette transaction tombe sous les príncipes de la justice commutative”. – “Payer le juste prix pour une chose que l’on a reçue est un sete de justice; de même accorder à l’ouvrier la juste récompense de son oeuvre ou de son travail est un acte de justice”. – “Le droit de l’ouvrier sur son salaire est un droit authentique et parfait”. Telle est la doctrine de l’Encyclique “Rerum Novarum” (ob. cit., pág. 257).

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