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PROCESSO CIVIL
REVISTA FORENSE
Notas e comentários: Barateamento e rapidez da justiça, problema processual

Revista Forense
27/02/2026
SUMÁRIO: 1. O ideal de realização da justiça. 2. A inadequação da atual prestação jurisdicional. 3. Onde se instala o mal? 4. A natureza do processo e a razão de ser dos atos que formam o procedimento. 5. Onde cabem a simplificação e o barateamento.
O ideal de realização da justiça
1. O ideal de realização de justiça, sob o ângulo do titular do direito violado, ou ameaçado, a que não pode ficar indiferente a ordem jurídica, fôra a realização imediata e total da proteção buscada, algo assim como a legítima defesa, no crime, ou o desfôrço incontinenti, na proteção possessória. É que os patrimônios, embora, se recomponham e se refaçam, após os embates judiciários, não o fazem sem a perda de substância, ou seja, sem o decurso do tempo e sem o gasto do dinheiro, necessários ambos à restauração, não se arrolando, aí, os incômodos e as irrealizações a que dá lugar a litispendência.
Abolida, como regra, a defesa privada; e chamando a si o Estado a tarefa de realização da justiça, de restabelecimento da ordem jurídica, o certo é que o titular do direito violado, ou ameaçado, tem que gastar tempo, dinheiro e energias, se quiser fazer mover-se a efetivamente pesada, lerda, complicada e custosa máquina da justiça.
Certo é que se abolisse a autodefesa, dados os riscos que impõe à paz social; certo que se valore o problema da segurança e do conteúdo de acêrto dos julgados; mas inaceitável é que os feitos se eternizem e que sejam tão custosos, como são atualmente.
A inadequação da atual prestação jurisdicional
2. Os homens do fôro, – juízes, Ministério Público, advogados, serventuários, – os legisladores, os homens do gabinete, todos, enfim, que praticamos o Direito, não nos apercebemos, ainda, das deficiências, das falhas e incapacidades de nossa ciência, cada vez mais distanciada da vida, apesar da dilatação do campo legislado, cada vez mais incapaz de dar ao indivíduo a proteção pronta e eficaz que vislumbra no Direito.
É que a justiça está, sabidamente, cada vez mais cara, cada vez mais cheia de ônus, reduzindo, pelo seu alto custo, custo crescente, o valor patrimonial das restaurações buscadas, e cada vez mais demorada, seja a demora medida em tempo absoluto, isto é, em anos, meses e dias, seja em tempo relativo, ou seja, a demora entre a violação do direito e sua reintegração, medido o intervalo na celeridade da hora que passa, na indisponibilidade do titular, no cerceamento de suas iniciativas.
Sem dúvida que a melhor solução é aquela que propugna a existência de custas e despesas judiciais, meio técnico eficiente de evitar a proliferação das demandas e de conter os litigantes audaciosos e ímprobos.
Muito embora o titular do direito tenha de gastar, para nêle se reintegrar, e existam verbas irrecuperáveis, como, de regra, a dos honorários de advogados, a justiça não absolutamente gratuita é ainda melhor, e a tradição do nosso direito.
Mas não é, infelizmente, no alto custo que está o seu maior mal. E na sua demora.
Se há poder hoje desligado da realidade, hoje sem consonância com as palpitações da vida, êste poder é o Judiciário. Raro é o indivíduo que se não encontre meio paralisado, meio retido, seja na sua liberdade pessoal, seja na sua vida, seja nos seus bens, imobilizado na enervante dependência de um julgado.
Patrimônios inteiros indisponíveis, ou mal aproveitados, ou não aproveitados, ou desbaratados; frações de um patrimônio paralisadas, anestesiadas, sem rendimento econômico; iniciativas tolhidas, liberdades não exercidas, realizações adiadas, expectativas sem fim, eis o drama dos que comparecem aos pretórios, enquanto, lá dentro, nos deixamos quedar os novos doutôres desta irritante e inevitável Bizâncio…
É que, na celeridade da hora que passa; na trepidação dos nossos dias, na vertigem dos negócios, das realizações, das iniciativas, o mundo não pode parar, a vida não pode deter-se, enquanto uma prestação jurisdicional se elabora lentamente, despreocupada com o tempo e com as angústias alheias.
Está a atividade judiciária, pelo seu vagar, sem consonância com a vida que passa, com a rapidez da marcha dos negócios. Que fazer para solver o conflito? Parar a vida? Ou melhorar a prestação da justiça?
Onde se instala o mal?
3. Quando se clama que a justiça é cara e demorada, não se investe contra a existência das custas e das despesas outras, nem se arremete contra o tempo que, naturalmente, de maneira razoável, se irá interpor entre a violação de um direito e a sua restauração.
O que é objeto de impugnação é o alto custo, é a demora excessiva. Mas, também, o alto custo não é problema assim tão simples, que se resolva com tabelas e polícia, do mesmo modo que a demora não é só questão de encurtar prazos e exigir o seu cumprimento.
O problema tem, também, esta face, mas não se resolve nela, não se contém sòmente nela; extravasa, ao contrário, tais limites.
Uma vez que os serventuários da justiça cível não são estipendiados pelo Poder Público, é certo que percebam remuneração pelos vários atos que praticam.
O preço dêsses atos, entretanto, não pode ficar sem contrôle, sujeito ao capricho e à ganância dos que os executam.
Daí, os regimentos de custas.
A sombra de tal lei, quantos abusos têm lugar, quantas verdadeiras extorsões se praticam!…
E como lembra GEORGES BURDEAU, professor em Dijon, França, a violência administrativa é comumente mais temível que a violência política.
Mais secreta, mais cotidiana, mais individualizada em seus efeitos, não se presta aos protestos coletivos, aos movimentos de opinião.
O legislador, devendo rever as tarifas, para ajustá-las aos efeitos de uma economia inflacionária, demagogicamente a isso se recusa, deixando absolutamente inatuais certos regimentos, e propiciando abusos.
Sabe-se, por exemplo, que no Distrito Federal, o Regimento de Custas é de 1946 (dec.-lei nº 8.554, de 4-1-1946). De lá para cá, quanto variaram e… subiram os índices de custo de vida! E de tal maneira que existem atos cuja realização custa ao serventuário muito mais, somente em material empregado, ou com despesas, do que o que fixa o regimento.
Sem se contar o seu tempo, o seu trabalho.
Daí defluem inúmeras tolerâncias e atos intoleráveis. Urge a solução de polícia.
Mas isso não é o ponto crucial do debate, pois não merece as galas de científico, na observação de CHIOVENDA, o problema que se resolve com uma simples penada.
Há dois abusos forenses indisfarçáveis, há duas praticas freqüentes cuja existência ninguém pode negar: a cobrança de existas além do que permitem os regimentos e o desrespeito pelos prazos, seja pelos serventuários, seja pelos órgãos do Ministério Público, seja pelos próprios julgadores.
São dois males sérios, usuais, mas corrigíveis. Haja vontade de os reprimir, que serão reprimidos e certamente se extinguirão.
Mas o problema da celeridade da justiça e da comodidade de seu custo, infelizmente, não se resolve com as exclusivas medidas policiais, porque há outras causas que não o abuso.
As práticas censuráveis são vitandas e… evitáveis, por isso mesmo.
Ressaltado o que existe reservado para a repressão enérgica e imediata das Corregedorias, ou órgãos de poderes similares, sobra, ainda, com relação ao custo e à demora, o que é de fundo nitidamente processual e que examinaremos a seguir.
A natureza do processo e a razão de ser dos atos que formam o procedimento
4. As leis do processo são de natureza instrumental. Buscam satisfazer os interêsses individuais, através da proteção aos direitos subjetivos, como visam, igualmente, à restauração da ordem Jurídica objetiva.
Dos princípios informativos que MANCINI assinalou (princípio lógico, princípio político, princípio jurídico e princípio econômico), os tempos modernos têm sublinhado o princípio lógico e o econômico, isto é, têm os autores fixado a tônica do menor esfôrço, do baixo dispêndio de energias, do maior rendimento, bem como desejado a simplificação, alinhando os procedimentos tão-somente os atos essenciais à pesquisa da verdade e à premunição contra o êrro.
O processo moderno está cada vez mais buscando maior simplificação e celeridade. Busca, como quer CHIOVENDA, o máximo resultado na atuação da lei com o menor emprêgo possível de atividade jurisdicional.
Reduz-se, dia a dia, aos atos indispensáveis à revelação da verdade e à fuga ao êrro. Cada vez mais lógico. Cada dia mais ligado ao problema do conhecimento.
Como contraprestação da proibição da defesa privada, assumiu o Estado obrigação da atividade jurisdicional. Tal atividade deve desenvolver-se dentro de uma técnica de revelação do fato e de dedução do direito. Deve estatuir, é claro, sôbre tudo o que seja indispensável à revelação do fato, de discutida existência, sôbre tudo o que deva propiciar o seu fim, que é a sentença de mérito, válida, definitiva, executável, e a execução, mas tão-somente sôbre isso.
Os atos todos, concatenados, visam a um fim. Devem, por isso, ser conducentes ao fim colimado. Daí decorre que os atos processuais devem limitar-se ao essencial, ao fim do processo, isto é, à revelação dos fatos que o fundamentam e do direito que rege a espécie.
Daí decorre, ainda, que só tem legitimidade lógica, racional, e, por conseguinte, jurídica, o ato revelador do direito, ou do fato, ou de indeclinável segurança para o processado, e que deve ser banido tudo que não tenha aquela finalidade, tudo que seja de inspiração cartorária, como tantos que enxameiam o atual Cód. de Proc. Civil.
A razão de ser dos atos que se inscrevem nas leis processuais é a sua utilidade ao fim, a sua indeclinabilidade, na revelação do fato e do direito que no pleito se apuram.
Ou são essenciais ao processo do conhecimento e à segurança do feito, e, por isso, devem ser mantidos; ou se não recomendam ao fim, não têm essencialidade, e, em conseqüência, devem ser eliminados, em benefício da celeridade e da economia.
À luz dêste mesmo critério, devem ser realizados logo e pela parte, ou seja, por seus procuradores, os atos que esta possa praticar, sem prejuízo da segurança da outra. Por que se delegarem aos serventuários, todos remunerados por custas, os atos que a parte possa praticar?
Por que incrustar-se no procedimento ato não essencial à revelação da verdade? Por que executar-se por serventuário providência que a parte, sem prejuízo da outra, ou o juiz, possa cumprir?
A simplificação do processo sempre foi um ideal da doutrina, mas tal aspiração não foi acolhida pela legislação, que para ela não tendeu. Aconselhava até nosso ALMEIDA E SOUSA que se tratassem sumàriamente todos os processos, tendo sido discutido tornar-se o processo sumário o comum, e o ordinário o excepcional.
Onde cabem a simplificação e o barateamento
5. Assentada a premissa da essencialidade dos atos, isto é, que num procedimento, qualquer que seja, sòmente devem ser praticados os atos realmente indispensáveis à revelação da verdade de fato e da verdade jurídica, ou os indispensáveis à segurança do feito, segue-se que o processo civil deve ser limpo de tôdas as práticas que o enxameiam e que se mostram desnecessárias a qualquer fim lógico, ou de conhecimento, e inconciliáveis com a rapidez e a comodidade do preço que se reclamam para as demandas.
Aí, na simplificação, no barateamento e na rapidez conseqüentes, caberia a eliminação de, por exemplo, a extração do mandado, que é, em essência, uma cópia da inicial, suprimindo-se o seu alto custo e o tempo gasto em sua elaboração, prática que já conhece, com êxito, o processo trabalhista; ai, não seria demais racionalizar-se o processo das execuções, em que se extrai mandado de citação e há despesas do oficial de justiça para a citação e o tempo gasto no preparo das peças e no cumprimento das diligências e, depois, não pagando o réu, iniciar-se tudo de novo, para a realização da penhora.
Na nossa execução, quanto existe de errado, de arcaico, de inútil, de oneroso, de desperdício e de inépcia! E quanto existe de cartorário!…
O saneador, êste grande desconhecido, quão fecundo pode ser!…
A audiência de julgamento, por que têrmo essencial, se não há prova testemunhal, ou pericial, se a questão é só de direito, ou de prova apenas documental, e se o direito já está deduzido na inicial, e na contestação?
Para que realizar aquela audiência, dilatada no tempo, onerosa, se já está armada a relação processual, de resto Inalterável, audiência em que, regra geral, o patrono do autor se reporta à inicial, o do réu à contestação, e o juiz pede 10 dias para dar a sentença?
Onde a instrução? Onde o julgamento?
Ignora-se, assim, a fecunda experiência do direito legislado e da prática dos tribunais portuguêses, de onde nos veio o saneador, que no dizer justo de LIEBMAN é “a mais notável contribuição luso-brasileira à ciência do processo”.
Outra presunção cruel do nosso sistema é a da má-fé dos procuradores e a ignorância do julgador, e a inércia e cegueira do Ministério Público.
Quantos atos a parte poderia fazer ela mesma, através de seu procurador, que tem responsabilidade, que é fiscalizado pela parte contrária, que passa pelo crivo do Ministério Público, antes de ir ter ao juiz?
Tôdas estas pessoas, portadoras de curso superior, das mais altas posições e responsabilidades sociais, são degradadas no curso do processo, pois que são consideradas técnica e moralmente inabilitadas para procederem a um simples cálculo aritmético, cálculo que poderão, entretanto, impugnar, decidindo o juiz, a final?
Por que, então, monstruosidades como a liquidação por cálculo do contador (Código de Proc. Civil, art. 908)?
Atos que a parte pode praticar, sob fiscalização da outra, do Ministério Público e do próprio juiz, por que serem delegados?
Sem fazer demagogia, há uma inversão de finalidades: em lugar de servirem as pessoas ao processo, é o processo que serve a essas pessoas, ou melhor, são essas pessoas que se servem do processo…
Haveria excesso, se dissesse: E como se servem!?
Se, assim, nos permitimos expressar; se nossa crítica merece aceitação, porque sentida por todos; se nossas sugestões obtiverem acolhida, quando nada para exame, antes de se galardoarem com as adesões, é que procuramos pensar com espírito público, procuramos entender as dúvidas e indagações que nos cercam, aos autênticos homens do fôro; é que verificamos o descompasso entre nossas técnicas, cá dentro, e a vida que, rápida, palpita e estruge lá fora.
O legislador que seja mais sensível ao fato social dêste desacêrto, e, informado do diagnóstico, em que nossas meditações estão confirmadas pelo processualista e professor HENRY SOLUS, da Faculdade de Direito de Paris, o legislador, que compreenda e aproveite a sua hora, que venha aprimorar o Estado, através da eficiência e presteza de sua relevantíssima função, a função jurisdicional.
Este artigo integra o acervo da Revista Forense, periódico jurídico nacional publicado ininterruptamente desde 1904, reconhecido pela excelência e profundidade de seus conteúdos. Neste conteúdo, abordamos barateamento e celeridade da justiça como problema processual. Para continuar sua leitura, confira também nosso artigo sobre fase saneadora e julgamento conforme o estado do processo e sobre execução e o controle inicial de sua admissibilidade.