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Pareceres: Acidente do Trabalho – danificação de aparelho de prótese dentária – direito do empregado a luz do diploma de infortunística

Revista Forense
19/02/2026
– Seria anômalo, além de injustificado, que, tendo o trabalhador sua capacidade de trabalho indiscutivelmente reduzida, não fôsse o empregador obrigado a indenizá-la.
PARECER
A matéria que constitui objeto da presente consulta é deveras interessante e até de alguma sutileza.
Trata-se de saber se o empregado que, sofrendo um acidente no trabalho, tendo inutilizado um aparelho de prótese dentária (dentadura), faz jus à indenização pelo trabalho destruído, ou ao fornecimento de outro.
O assunto é controvertido, doutrinàriamente, não sendo o direito positivo brasileiro expresso a respeito.
Encontramos, nos anais da jurisprudência, um precedente de indeferimento de indenização, que vem publicado na “Rev. dos Tribunais”, vol. 152, pág. 511.
E certo que o acórdão faz a ressalva de ter ocorrido o caso ali apreciado antes da portaria ministerial nº 235, de 10 de julho de 1940 (que enquadrou a perda de dentes naturais entre as lesões que reduzem a capacidade de trabalho).
Leia também: STF e responsabilidade do grupo econômico na área trabalhista
Lido o texto do art. 1º do dec.-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, isoladamente e com demasiado apêgo à literalidade do mesmo, pode-se ter a espécie como não abrangida pela tutela da lei sôbre infortunística do trabalho. Pois, o inciso define acidente do trabalho como “lesão corporal, perturbação funcional, ou doença” ocorrido no exercício do trabalho etc., indicando assim danos à própria pessoa do empregado.
Mas, se atentamos bem na finalidade do diploma que foi instituído para proteger o trabalhador contra os riscos do seu mister, verificamos não ter lógica uma exegese excessivamente restrita como a acima indicada.
Com efeito, se o trabalhador tem direito, até, a receber além da indenização aparelho protético, que lhe diminua a incapacidade, quando êsse se faça indicado, nos têrmos do art. 28 do dec.-lei nº 7.036 citado, como se sustentar; coerentemente, que não lhe cabe ver restaurado o aparelho que já possuía?
Note-se que a atual tabela de indenizações por incapacidade permanente, aprovada pela portaria nº 7, de 14 de Julho de 1950, classifica a perda dentária como causa de incapacidade (1ª parte da Tabela Fundamental, “cabeça”, lesão número 2).
No estágio atual da ciência, nem é possível contestar que tais auxiliares da mastigação tenham papel preponderante na saúde, na eficiência e, pois, na produtividade do homem.

A respeito, VALDEMAR SILVEIRA e GAMA E SILVA transcrevem opiniões de tomo:
“Pelas repercussões que um ou mais dentes podem trazer à economia geral do organismo, é possível que derive dela uma diminuição permanente na capacidade de trabalho. O fundamento racional da lei sôbre acidente do trabalho é, sem dúvida, quanto à indenização, ressarcir o prejuízo causado à capacidade do trabalho” (“Riv. del Diritto Commerciale”, SRAFFA, VIVANTE, vol. X, pág. 1.092, apud C. VASCONCELOS, “Ementas Jurídicas”, pág. 9). “A insuficiência ou imperfeição da função mastigatória tem saliente influência sôbre o organismo em geral” (CESÁRIO ALVIM, “Decisões”, 1930, págs. 22-23; ZEYS, “La Valeur du Corps Humain Devant les Tribunaux”, pág. 159, nº 1.118), sendo justa e razoável a indenização de 20%” (“Acs. de Trab. e Mols. Profissionais”, pág. 185).
Ante o disposto na portaria reguladora de incapacidades já mencionada (e que seguiu a trilha da portaria anterior: SCM-235, de 5 de janeiro de 1940), a questão é meramente acadêmica, no que concerne a constituir a perda de dentes causa de incapacidade entre nós.
O ponto que demanda alguma meditação é se quando o dano atinge não os dentes naturais, mas artificiais, deve ser reparado, pela forma de pagamento ou fornecimento do aparelho protético destruído por via do acidente.
Nesse sentido, já salientamos que, examinadas as finalidades da lei, analisados com lógica seus dispositivos, tendo presente, sobretudo, o preceito do art. 28 do dec.-lei nº 7.036, de 1944, não há motivo para se recusar a restauração do estado anterior do empregado.
Seria anômalo, além de injustificado, que, tendo o trabalhador sua capacidade de trabalho indiscutìvelmente reduzida, não fôsse o empregador obrigado a indenizá-la, tanto mais que isto se faria por um modo tão simples, restabelecendo o statu quo ante.
Neste particular, estamos com a opinião de LINK, apoiada por ÁLVARO DÓRIA:
“No justo entender de LINK”, escreve o último doutrinador, não seria caso de simples “prejuízo material” a perda ou avaria de trabalho dentístico em uso pelo infortunado. Tratar-se-ia, segundo, aquêle autor que mais detidamente estudou a questão, de uma legítima lesão corporal, como se foram, dentes naturais, cujos danos não podem ser classificados simplesmente de prejuízos materiais. A prótese não só representa um consêrto estético, um suplemento cosmético, como, principalmente, da possibilidade à mastigação semelhante à dentadura natural”.
CÉSAR DA SILVEIRA e GAMA E SILVA, na obra citada, lembrando o ensinamento acima transcrito, mencionam caso em que a seguradora foi obrigada a indenizar um aparelho de prótese dentária destruído em conseqüência de acidente do trabalho (ob. cit., pág. 512).
Assim entendemos também, salvo melhor juízo.
Belo Horizonte, 4 de junho de 1957. – Túlio Marques Lopes, advogado em Belo Horizonte.
Este artigo integra o acervo da Revista Forense, periódico jurídico nacional publicado ininterruptamente desde 1904, reconhecido pela excelência e profundidade de seus conteúdos. Neste conteúdo, abordamos Pareceres: Acidente do Trabalho – danificação de aparelho de prótese dentária. Para continuar sua leitura, confira também nosso próximo artigo sobre prazo para pagamento do crédito trabalhista na recuperação judicial!