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STJ define questões sobre internet e redes sociais
GEN Jurídico
08/07/2013
Com o avanço e a popularização das redes sociais, também cresceu o número de casos que chegam à Justiça relacionados ao mundo virtual. Muitos só são definidos no Superior Tribunal de Justiça, que vem sendo chamado a discutir questões de extrema importância, como a responsabilidade pelo conteúdo publicado nos sites de relacionamento.
Para o STJ, o provedor de internet não tem o dever de indenizar usuário prejudicado pela veiculação de conteúdo ofensivo na rede. Não há dano moral atribuído ao provedor no momento em que uma mensagem ofensiva é postada na rede. Entretanto, ele tem o dever de retirar tal conteúdo do seu ambiente virtual, fazendo cessar a ofensa, se há ordem judicial com essa determinação. (REsp 1.306.066, REsp 1.175.675).
Os sites também possuem responsabilidade por aquilo que é publicado, mesmo que sejam comentários de terceiros. De acordo com o ministro Marco Buzzi, as ferramentas de controle oferecidas pelo proprietário de site de relacionamento contra a prática de abusos devem ser realmente eficazes. Ao não desenvolvê-las, argumentou, o provedor assume integralmente o ônus pela má utilização dos serviços e responde pelos danos causados (AREsp 121.496).
Por ser um gigante da internet, oferecendo variados serviços, o Google é parte em milhares de processos. O que mais leva a empresa aos tribunais são os resultados de buscas: pedidos para que o Google retire de seus resultados de buscas determinados conteúdos, ou determinados sites.
Em recente Inquérito, a ministra Nancy Andrighi determinou que a empresa quebrasse o sigilo das comunicações por e-mail de vários investigados acusados de formação de quadrilha, corrupção passiva e ativa, fraude à licitação, lavagem de dinheiro, advocacia administrativa e tráfico de influência.
A empresa também esteve envolvida em ações de danos morais por demorar a retirar conteúdo ofensivo do ar. O diretor de uma faculdade em Minas Gerais recebeu indenização de R$ 20 mil porque não foram retiradas do ar as páginas de um blog criado por estudantes e hospedado no servidor Blogspot, de propriedade da empresa.
Na análise da questão no STJ, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a relação de consumo entre o provedor e o usuário, porém estabeleceu limites para a responsabilidade da empresa, que deve garantir o sigilo, a segurança e inviolabilidade dos dados cadastrais, mas precisa remover conteúdo ilícito assim que solicitado (REsp 1.192.208).
Não faltam pessoas querendo que resultados de pesquisa com o seu nome não apareçam mais. Foi o caso de Xuxa, que processou a empresa exigindo que não aparecessem mais resultados de pesquisa com os termos “Xuxa” e “pedófila” ou equivalentes. Muitos dos resultados para a pesquisa referem-se ao filme nacional Amor Estranho Amor, de Walter Hugo Khouri.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, o provedor de pesquisa “não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, limitando-se a indicar links onde podem ser encontrados os termos de busca fornecidos pelo próprio usuário”. Com a decisão, o Google não precisa restringir suas pesquisas, uma vez que não se pode reprimir o direito da sociedade à informação (REsp 1.316.921).
Foi também em uma ação do Google envolvendo o site de relacionamentos Orkut, que foi determinado o prazo de 24 horas para a retirada do ar de material considerado ofensivo. No caso, um perfil falso denegria a imagem de uma mulher e foi denunciado por ferramenta do próprio site, mas demorou mais de dois meses para que o conteúdo fosse retirado do ar (REsp 1.323.754).
Senhas roubadas de sites de relacionamento também geraram muito constrangimento pela internet afora. Em recente caso, o ministro Raul Araújo acatou o pedido preliminar de provedor de acesso responsável por um site de relacionamento para suspensão do processo. A empresa afirma não ser responsável pela invasão e alteração de perfis de usuários nem pela divulgação de material constrangedor postado desse modo (Rcl 11.654).
Em outro caso, a apresentadora e modelo Daniela Cicarelli conseguiu na Justiça garantir que fossem retirados do YouTube os vídeos dela com o namorado em cenas íntimas numa praia. Um usuário, contrariado com a decisão, tentou reverter a situação e ingressou com pedido de Habeas Corpus (HC 74.225). Porém, o pedido foi negado no STJ. O ministro Barros Monteiro, destacou que o Habeas Corpus busca proteger a liberdade de locomoção ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder e que, no caso, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo não restringiu a liberdade de locomoção dos réus. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
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