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Professor Haroldo Lourenço fala sobre embargos infringentes e o mensalão
GEN Jurídico
18/09/2013
O Supremo Tribunal Federal (STF) decide hoje (18) se os réus condenados no processo do mensalão terão novo julgamento. Caberá a Celso de Mello o voto de minerva. Confira entrevista que fizemos com o professor Haroldo Lourenço a respeito do assunto:
1) A decisão favorável aos embargos infringentes refletirá diretamente no caso Mensalão. Quais seriam os principais efeitos?
O principal efeito é provocar um novo julgamento, podendo gerar uma mudança de entendimento dos Ministros, inclusive por força da sua nova composição do Tribunal, bem como retardar demasiadamente o término do feito.
2) Qual a sua opinião a respeito dos embargos infringentes?
Já tivemos oportunidade de defender que o referido recurso ofende a razoável duração do processo, (Lourenço, Haroldo. Manual de Direito Processual Civil. Ed. Forense, 2013, p. 563) e, ainda, violaria a separação dos poderes, eis que há dois Pactos Republicanos, assinados pelos três poderes, por um Judiciário mais ágil e efetivo.
De igual modo, a Lei 8.038/90 que rege, entre outros temas, o processamento das ações em tramitação no STF e no STJ nada previu sobre o cabimento dos embargos infringentes nas ações penais originárias, revogando tacitamente, o art. 333, parágrafo único do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), por força do art. 2º §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que afirma que a lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. De igual modo, houve um silêncio eloquente do legislador, eis que a referida lei previu embargos infringentes no Código de Processo Civil (CPC) e não previu nas ações penais originárias. Assim, quando o legislador quis prever embargos infringentes foi expresso.
3) Qual o impacto que a decisão sobre os embargos infringentes no STF tem sobre as demais instâncias da Justiça no Brasil?
O impacto é enorme no âmbito jurídico e social. Não admitindo os embargos infringentes o STF firma um entendimento que, nunca foi pacífico, estabelecendo segurança jurídica, ao contrário do que se vem afirmando. Por outro lado, permite-se um controle social, demonstrando-se para a sociedade que o Judiciário está interessado em ser ágil e efetivo.
4) É possível que o mecanismo passe a ser utilizado em todas as esferas? Se sim, qual seria o impacto sobre o andamento dos processos?
Caso sejam admitidos os embargos infringentes há, aproximadamente, 400 outros processos com a mesma discussão. Além do mais se estará corroendo o sistema violando, novamente, o pacto federativo, pois O STJ julga governador e não cabem embargos infringentes. O TJ julga prefeito e não cabem embargos infringentes. O TRF julga juízes federais e não cabem infringentes. O Tribunal do Júri pode condenar por quatro votos a três e não há revisão. Como se pode se admitir embargos infringentes só no STF?
Leia mais:
– Supremo dividido sobre aceitação de embargos infringentes
Obra do autor
Manual de Direito Processual Civil | A presente obra é fruto da experiência adquirida pelo autor no exercício da intensa advocacia na área cível e, principalmente, do magistério para os que almejam o tão sonhado concurso público. Por isso a preocupação constante em organizá-la topicamente, individualizando as controvérsias e os principais debates doutrinários e jurisprudenciais, em linguagem clara e objetiva, sem deixar de apresentar a posição do STJ e do STF. (Saiba mais)