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Procurador Federal está livre de inscrição suplementar na OAB
GEN Jurídico
12/11/2013
A Ordem dos Advogados do Brasil não possui permissão legal para apurar faltas funcionais de advogados que atuam na Advocacia-Geral da União ou na Procuradoria Federal. Isso vale para ocorrências diretamente relacionadas ao desempenho de atribuições específicas, institucionais e legais, como a falta de inscrição suplementar de procuradora federal em seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Além disso, não é razoável impor a inscrição suplementar de procuradores federais em cada seccional da OAB sempre que o profissional atuar em mais de cinco causas anuais, pois os procuradores “não possuem permissão legal para exercer a advocacia fora das atribuições inerentes aos seus cargos”.
Estes foram os argumentos do juiz federal substituto Rafael Lima da Costa, da 1ª Seção Judiciária do Pará, para acolher em caráter liminar Mandado de Segurança do Instituto Nacional do Seguro Social e da procuradora federal Marcela Baudel de Castro contra a seccional paraense da OAB. Marcela de Castro está lotada em escritório da Procuradoria junto ao INSS em Santarém, no Pará, mas está inscrita na OAB de Pernambuco. Isso levou a OAB paraense a instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra ela.
Em sua defesa, a procuradora alegou que a seccional não tem competência para avaliação disciplinar de atos cometidos no exercício da função, e informou que a exigência de inscrição suplementar foi submetida ao Conselho Federal da OAB. A seccional paraense rejeitou as argumentações e manteve o PAD, argumentando que advogados públicos estão sujeitos ao regime previsto no Estatuto da Advocacia.
Segundo o juiz, procuradores federais devem estar inscritos na OAB, mas sua carreira é regida pela Lei Complementar 73/1993, pelas leis 8.112/1990, 10.480/2002 e 12.269/2010, além da Medida Provisória 2.229/2001. O artigo 75 da MP 2.229, de acordo com Rafael da Costa, cria norma especial que trata do regime disciplinar dos membros da AGU e dos integrantes da carreira de procurador federal. A norma prevê que a própria instituição apure faltas funcionais que ocorram no exercício de suas atribuições profissionais e, afirmou o juiz, “regras legais especiais devem prevalecer sobre regras gerais”, de acordo com a hermenêutica.
Assim, continuou ele, é plausível a argumentação de que a OAB não tem permissão legal para apurar as faltas funcionais de advogados que integram os quadros da AGU se tais condutas estão ligadas ao desempenho das atribuições específicas. Para o juiz, ainda que fossem admitidos como aplicáveis aos advogados públicos os preceitos da Lei 8.906/94, seria necessário apurar se há elementos que indiquem o descumprimento das obrigações do advogado.
Isso não ocorre no caso em questão exatamente por conta de se tratar de uma procuradora federal, que tem “a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente a União, em suas atividades descentralizadas, assim como às autarquias e fundações federais”, apontou o juiz. Como não possuem permissão para atuar fora das atribuições inerentes ao cargo, os procuradores não podem escolher a quantidade de causas em que atuarão e, por vezes, atuando em locais diferentes daquele em que o profissional está lotado, afirmou ele.
Rafael Lima da Costa concluiu sua decisão informando que não há norma especial obrigando procuradores federais a ter inscrição suplementar na OAB para o desempenho de suas funções. No caso em questão, segundo ele, também não há indícios de infração ético-profissional por conta da ausência de inscrição suplementar. Ele determinou então a suspensão do processo disciplinar contra Marcela de Castro, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Em junho deste ano, o presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, enviou à AGU uma lista com o nome de mais de 600 advogados públicos e procuradores em situação irregular no exercício da advocacia no DF. A razão da irregularidade, aponta o presidente da OAB, é o fato de os advogados públicos e os procuradores da Fazenda estarem desempenhando suas funções na capital federal sem qualquer inscrição na seccional.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur
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