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Para o STF, cabe à Justiça Federal julgar reclamação da OAB contra advogado que não pagou anuidade

ADVOGADO INADIMPLENTE

ADVOGADOS

ALVARO DE AZEVEDO GONZAGA

ANUIDADE

OAB

SECCIONAL

STF

Alvaro de Azevedo Gonzaga

Alvaro de Azevedo Gonzaga

01/09/2016

Alvaro

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu que a competência para processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil figure como parte é da Justiça Federal. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário 595332, com repercussão geral reconhecida. O caso dos autos trata de ação da OAB contra advogado inadimplente com anuidade da entidade.

Vale lembrar que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil em seu artigo 34, XXIII, atesta que “constitui infração disciplinar, deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo.”

Já o artigo 37 define que a pena aplicada é de suspensão por período indeterminado. “(…)A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização. (…) Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do artigo 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

Entenda o caso

No recurso, a seccional do Paraná da OAB questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser da Justiça Estadual a competência para processamento das execuções ajuizadas pela entidade contra inscritos inadimplentes quanto ao pagamento das anuidades. Para a recorrente, a decisão viola o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Sustenta ser prestadora de serviço público federal, o que, segundo o dispositivo constitucional, atrai a competência da Justiça Federal para processar os feitos dos quais é parte.

O ministro Marco Aurélio, relator, votou pelo provimento do recurso. Para o ministro, a OAB, sob o ângulo do Conselho Federal ou das seccionais, não é pessoa jurídica de direito privado. Trata-se, segundo o relator, de órgão de classe com disciplina legal (Lei 8.906/1994), o que lhe permite impor contribuição anual e exercer atividade fiscalizadora. “É por isso mesmo autarquia corporativista, o que atrai, a teor do artigo 109, inciso I, do Diploma Maior, competência da Justiça Federal para exame de ações, seja qual for a natureza, nas quais integre a relação processual”, explicou.

O relator salientou que a questão relacionada ao óbito do recorrido e a possibilidade ou não de habilitação de sucessores não foi analisada pelo juízo de origem. Diante disso, determinou o retorno dos autos à 5ª Vara Federal de Curitiba para que enfrente o tema. A decisão foi unânime, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual”.


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