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Litigância de má-fé é repudiada pelo TST
GEN Jurídico
22/01/2013
A prática de conduta imprópria no exercício da defesa do direito despertou atenção dos ministros desta Corte Trabalhista, que reagiram aplicando as penalidades previstas no Código de Processo Civil. Conforme ressaltou o ministro Renato Lacerda Paiva no julgamento do E-ED-RR-3074900-69.2002.5.02.0900, a doutrina ensina que “o comportamento ético do advogado, no processo, sempre foi tido como uma obrigação profissional”.
Dessa forma, qualquer conduta que ultrapasse esse limite será considerada temerária e implicará nas consequências previstas Lei Processual Civil, que autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, cujo valor não excederá a 1% do valor da causa (art. 18 do CPC)
De acordo com os termos do art. 17 do CPC, a litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A eleição dessas circunstâncias decorre das obrigações anteriormente explicitadas pelas próprias normas de processo civil que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 14, I a V, do CPC)
No TST, a constatação de oposição de embargos de declaração com fins protelatórios é considerada relativamente frequente. Normalmente esses recursos vêm fundamentados em suposta omissão das decisões proferidas, e são penalizados com a imposição de multa. Para os ministros, a garantia do exercício do direito de defesa, tratada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não deverá ser confundida com o abuso do direito nas práticas judiciais.
Em uma situação apreciada pelo ministro Alberto Bresciani na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, a conclusão unânime dos integrantes do Colegiado foi pela flagrante inadmissibilidade do agravo interposto e, consequentemente, condenação da parte ao pagamento de multa, conforme o art. 557, § 2º, do CPC (Ag-E-AIRR-234300-17.2008.5.02.0010).
No processo, o agravante discutia questão referente aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade de seu recurso de revista, cujo seguimento havia sido negado.
Conforme exposto pelo relator, a Súmula nº 353 desta Corte “ao inviabilizar o exame reiterado dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, reproduz a expressão dos princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da celeridade e da economia processual, situação que consolida a subsistência do mencionado verbete, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.496/2007.”. Dessa forma, decidiu-se punir a conduta do agravante que insistia na revisão daqueles pressupostos, mesmo frente a entendimento consolidado nesta Corte de sua impossibilidade.
Da mesma forma o ministro José Roberto Freire Pimenta destacou que o objetivo da Súmula nº 353 é o de “evitar que se examine três vezes o cabimento do recurso de revista, cujo seguimento foi denegado no Tribunal Regional, contrariando, assim, a finalidade dos embargos à SBDI-1, que consiste em pacificar a jurisprudência entre as diversas Turmas que integram a Corte.”. Nos autos de ED-E-AIRR 25800-92.2006.5.02.0081, também houve condenação a pagamento de multa ante a constatação de ato protelatório.
Outra conduta reprimida tem sido a alegação feita pelas partes, em questionamento sobre a competência dos Presidentes dos Tribunais Regionais para o exame da admissibilidade do recurso de revista.
Na sessão realizada pela Sétima Turma em 12 de dezembro último, o ministro Ives Gandra Martins, ao examinar o AIRR-129100-80.2009.5.05.0631, considerou má-fé a conduta da Viação Novo Horizonte Ltda. No agravo de instrumento interposto, a empresa arguiu a nulidade do despacho de admissibilidade de autoria do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Sustentou que a denegação do recurso de revista a impedia de continuar a pleitear os seus direitos.
Para o relator, essa alegação foi feita contra texto expresso de lei, considerando a previsão na CLT atribuindo competência àquela autoridade regional para o exame de admissibilidade dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de recurso de revista que, ademais, poderá sempre ser revisto por esta Corte, dado o caráter precário e não vinculativo daquele (art. 896, 1º, CLT). A empresa foi multada em 1% sobre o valor da causa e será revertido a favor do reclamante.
SBDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
Indicação
Código de Processo Civil Anotado– Humberto Theodoro Júnior | O propósito deste Código de Processo Civil Anotado é acima de tudo informativo, cuidando de resenhar a posição atual da doutrina e da jurisprudência sobre a aplicação prática do Código de Processo Civil e correlata legislação extravagante. A jurisprudência selecionada vem exposta junto ao artigo que lhe diz respeito e, diante do caráter dinâmico e dialético do Direito Processual, contém amostragem de posições convergentes e também divergentes dos julgados. (Saiba mais)