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Honorários advocatícios têm natureza alimentar na habilitação de falências
GEN Jurídico
08/05/2014
STJ assegurou natureza alimentar para todo campo civil, inclusive penhoras, preferência de falências e alimentos.
A Corte Especial do STJ decidiu nesta quarta-feira, 7, por maioria, que os honorários advocatícios equiparam-se aos créditos trabalhistas na habilitação de falências, sendo, portanto, pagos com prioridade sobre os demais créditos, inclusive sobre os créditos tributários.
O voto condutor do julgamento foi prolatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, e assegura natureza alimentar para todo campo civil, inclusive penhoras, preferência de falências e alimentos.
Colacionando diversas jurisprudências, o ministro concluiu que “parece mesmo ser o mais acertado e consentâneo com a jurisprudência recente do Supremo e desta Corte, no sentido de que os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, dada sua natureza alimentar, devem ser equiparados a crédito trabalhista, para efeito de habilitação na falência.”
O ministro Salomão ponderou que, por força da equiparação, há limite de valor para o recebimento, “tal como ocorre com os credores trabalhistas”, de acordo com o preconizado no art. 83 da lei de recuperação judicial e falência (11.101/05). “Esse fator inibe qualquer possibilidade de o crédito de honorários obter mais privilégio que o trabalhista, afastando também suposta alegação de prejuízo aos direitos dos obreiros.”
Ao destacar que os credores da falida não se confundem com os credores da massa falida, o ministro Luis Felipe Salomão, para evitar dúvida futura, ressaltou que a atualização da jurisprudência perfilhada na súmula 219 da Corte à nova lei de falência “conduz à solução segundo a qual os serviços prestados à massa falida após a decretação da falência são créditos extraconcursais (arts. 84 e 149 da lei 11.101/05), que devem ser satisfeitos antes, inclusive, dos trabalhistas, à exceção do que dispõe o art. 151.”
A OAB atuou no processo na condição de amicus curiae, em manifestação subscrita pelo presidente Marcus Vinicius Furtado Coêlho. “Essa é uma vitória que reafirma a indispensabilidade da advocacia para a Justiça.”
Processo relacionado : REsp 1.152.218
Veja a íntegra do voto.
Fonte: Migalhas
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