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Honorários advocatícios contratuais de 50% cobrados de aposentado são exorbitantes
GEN Jurídico
12/12/2013
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença de comarca de Lages que, ao constatar “nítido desequilíbrio na relação contratual estabelecida” entre os titulares de um escritório de Advocacia e seu cliente, de 64 anos, limitou os honorários ao percentual de 20%.
Os advogados Edelson Hortêncio Alves Júlio e Adriane Santana da Costa Júlio foram, ainda, condenados à devolução da quantia excessiva por eles recebida, sem o conhecimento do constituinte, Francelino Rosa, aposentado.
O julgado também responsabiliza os advogados pelo reembolso da multa aplicada pela Receita Federal, por não ter o aposentado declarado o recebimento do importe que, em verdade, ficou retido com seus mandatários jurídicos.
A decisão foi da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. Embora ele admita que os honorários compactuados entre as partes não tenham seu percentual limitado por lei – a OAB indica, na verdade, um rol que não possui caráter obrigatório e cinge-se a indicar valores mínimos – o magistrado Boller considerou correta a decisão de 1º Grau.
“Não é admissível chancelar uma remuneração desproporcional, devendo, ao contrário, serem observados critérios que, de um lado, não devem promover o aviltamento dos honorários advocatícios devidos aos causídicos, mas, de outra banda, tampouco devem implicar em desequilíbrio entre a remuneração e o serviço prestado”, anotou o relator. O contrato estabelecia honorários de 50%.
O desembargador Boller salientou que “os advogados requeridos Edelson e Adriane patrocinaram uma causa simples – ação contra o INSS – cujo período de duração não pode ser considerado longo, que tramitou no Juizado Especial Federal, mas reservaram para si, exclusivamente, a elevada quantia correspondente a 50% dos atrasados que constituem o valor devido até a data de implementação do benefício, porque depois da implementação não há mais atrasados, só juros e correção dos valores devidos até então”.
O objeto da ação é similar à de dezenas de outros que envolvem os mesmos dois advogados, alguns já decididos por outras varas da mesma comarca.
No caso agora julgado em segundo grau, a 4ª Câmara decidiu:
a) limitar o valor dos honorários contratuais a 20% da vantagem obtida pela parte autora da ação previdenciária;
b) condenar os advogados a restituírem o valor atualizado de R$ 56 mil;
c) condenarem os advogados a indenizarem o aposentado pela multa a ele aplicada pela Receita Federal (R$ 20 mil);
d) pagar as custas e os honorários sucumbenciais (R$ 11 mil), e as custas da ação de revisão do contrato de honorários.
Na nova ação, atuou em defesa do aposentado o advogado Giovanni Verza. (Proc. nº 2012.007061-9).
Visita à OAB nacional
Em 7 de outubro último, o presidente nacional da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, recebeu a visita dos advogados Edelson Hortêncio e Adriane Santana da Costa Júlio.
Eles entregaram, por escrito, “um apelo contra as decisões dos tribunais do Estado de Santa Catarina sobre honorários advocatícios contratuais”.
Leia a íntegra do acórdão:
DESEQUILÍBRIO ENTRE OS CONTRATANTES
Fonte: Espaço Vital
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