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Gilmar Mendes reafirma no STF que juízo falimentar é quem executa dívida trabalhista

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07/11/2013

Vasp_processo falimentar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar suspendendo decisões proferidas em execução trabalhista que determinaram o bloqueio de cerca de R$ 125 milhões depositados no Fundo Garantidos de Créditos (FGC), com o fim de pagar dívidas trabalhistas da companhia aérea Vasp, que se encontra em processo falimentar. Os recursos bloqueados eram referentes a supostos créditos do Banco Rural, o qual, por sua vez, teria débitos com a companhia aérea.

A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 16660, ajuizada pelo FGC questionando ordem de bloqueio e transferência de recursos determinado pelo juízo auxiliar de execução do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). O fundo alega ofensa a entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 5833955, com repercussão geral reconhecida, em que se decidiu que, uma vez decretada a falência, a execução dos créditos trabalhistas deve ser processada perante o juízo falimentar. No caso em questão, a Justiça do Trabalho teria usurpado a competência atribuída ao juízo da falência.

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No processo ajuizado na Justiça trabalhista, segundo narra o FGC, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública em que foi declarada fraudulenta operação firmada entre Wagner Canhedo de Azevedo, ex-proprietário da Vasp, e empresa controlada pelo Banco Rural. Em razão disso, a Justiça trabalhista ordenou a recomposição do patrimônio da Vasp.

Sustenta a reclamação que o FGC arrecada contribuições compulsórias de todas as instituições financeiras em atividade, atuando como espécie de segurador do Sistema Financeiro Nacional, e não detém crédito devido ao Banco Rural ou a banco algum. Os recursos seriam uma garantia de pagamento, até o valor de R$ 250 mil, destinado aos depositantes e aplicadores das instituições financeiras em liquidação, intervenção ou falência. Alega ainda que todas as contribuições feitas pelo Banco Rural ao FCG não ultrapassaram o valor de R$ 30 milhões.

Decisão

Em exame preliminar da matéria, o ministro Gilmar Mendes afirmou que as decisões que determinaram o bloqueio e transferência de valores destinados aos investidores do Banco Rural junto ao FGC parecem ir de encontro à orientação do STF nos julgamentos do RE 583955 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934. Nessas ações, “restou consignado que o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em recuperação judicial é da Justiça estadual comum”.

Na liminar, foi determinada a suspensão das decisões constritivas contra o FGC proferidas pela Justiça trabalhista na referida ação civil pública ajuizada pelo MPT, até o julgamento definitivo da reclamação.

Fonte: STF

Indicação

Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência – Luis Felipe Salomão e Paulo Penalva Santos | Os estudos apresentados pelo Ministro Luis Felipe Salomão e pelo Professor Paulo Penalva Santos refletem o exame dos principais pontos relativos ao direito concursal e falimentar, após anos de vigência da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) e da Lei Complementar 118/2005 – que alterou o Código Tributário Nacional, adaptando-o ao novo sistema de reestruturação de empresas em dificuldades financeiras e econômicas. (Saiba mais)

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