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Desaposentação para receber benefício mais vantajoso não exige devolução de valores

APOSENTADORIA

DESAPOSENTAÇÃO

MARCO AURÉLIO SERAU JUNIOR

MIGALHAS

PREVIDENCIÁRIO

TRF DA 3ª REGIÃO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

11/12/2013

Desaposentação INSS

Um médico aposentado que continuou trabalhando e contribuindo com o INSS conseguiu renunciar à primeira aposentadoria, com aproveitamento do tempo de contribuição, para obtenção de benefício mais vantajoso, sem exigência de devolução de valores. Decisão é do TRF da 3ª região.

A apelação foi interposta pelo trabalhador em face de sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa. O autor alegou que não existe vedação legal à renúncia de sua aposentadoria e solicitou a reforma da sentença.

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Para o desembargador Federal David Dantas, da 8ª turma do TRF da 3ª região, não há óbice constitucional para a renúncia em favor de benefício mais vantajoso. Segundo o magistrado, nenhuma regra da CF é contrariada se aceitarmos a possibilidade de o segurado se desfazer de sua aposentadoria e aproveitar o tempo total de filiação em contagem para novo benefício.

Conforme afirmou, a legislação ordinária não disciplina nem veda a desaposentação, “motivo pelo qual o segurado tem o direito de dispor do que lhe pertence, ou seja, de seu próprio patrimônio”. Para o magistrado, é necessário observar que, tendo em vista que a aposentadoria é um direito fundamental, sua renúncia somente pode ser admitida se implicar em uma situação mais favorável ao segurado.

É descabida, segundo o desembargador, a devolução das prestações do benefício antes recebido, “visto que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas produzindo efeitos ex nunc”, de acordo com entendimento firmado pelo STJ. O magistrado salientou ainda que a aposentadoria anterior, caso não haja prova em contrário, foi concedida através do preenchimento dos requisitos necessários para tanto e de forma lícita e regular.

“Assim, uma vez implementados os requisitos, é de se reconhecer o direito da parte autora à renúncia ao primeiro jubilamento, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a esse título, e à concessão de nova aposentadoria, contando-se as contribuições recolhidas após o primeiro ato de aposentação”, afirmou.

O profissional foi representado pelo escritório Cerdeira Advogados e Consultores Legais.

Processo: 0002883-19.2013.4.03.6183

Fonte: Migalhas

Indicação

Desaposentação – Novas Perspectivas – Teorias e PráticasMarco Aurélio Serau Junior | A obra trata do tema mais evidente no Direito Previdenciário na atualidade. O instituto da desaposentação permite o aproveitamento das contribuições previdenciárias posteriores à aposentadoria, com sensível melhoria no valor dos benefícios previdenciários. É decorrência da continuidade da atividade laboral e insere-se no quadro do sistema previdenciário brasileiro, consistindo em direito fundamental social. (Saiba mais)

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