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Defensor de SP terá mesmo teto de ministro do Supremo

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20/03/2014

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A Fazenda Pública de São Paulo deve aplicar aos associados da Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep) o teto remuneratório de 100% do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. A 13ª Vara da Fazenda Pública entendeu que a Constituição atribuiu tratamento igualitário em relação ao teto remuneratório aos desembargadores e os membros do Ministério Público, Procuradoria e Defensoria Pública.

Os efeitos da decisão limitam-se aos membros da associação, que agrega a grande maioria dos profissionais. De qualquer forma, abre precedente para outras carreiras, como de procurador do estado. Nas defensorias do Paraná, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Acre e Distrito Federal, a equiparação é concedida de ofício pelas fazendas estaduais.

A decisão liminar foi tomada após a Apadep ter movido ação coletiva contra a Fazenda de São Paulo pedindo a concessão de tutela antecipada para que a Fazenda aplique aos defensores o mesmo teto remuneratório dos membros do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O caso começou quando a Emenda Constitucional 41 alterou o artigo 37, XI e criou um subteto para algumas carreiras. A norma assegurou o mesmo limite remuneratório para todas as carreiras jurídicas no âmbito estadual e limitou a 90,25% de subsídios dos ministros do STF.

Diante desta situação, os magistrados estaduais conseguiram liminarmente no Supremo Tribunal Federal o afastamento desse subteto, por meio de ADI 3.854. Foi alegado que os juízes federais não estão submetidos a esse subteto e que, por isso, houve uma violação ao princípio da isonomia. Por fim, a aplicação do teto reduzido a 90,25% foi excluída liminarmente para os magistrados estaduais.

Entretanto, essa decisão gerou um tratamento diferenciado entre os defensores públicos e os membros do Poder Judiciário Estadual, o que é vedado pela Constituição. Sob esse argumento, os advogados Rafael Valim e Gustavo Marinho de Carvalho, do Marinho e Valim Advogados, representantes da Apadep, ajuizaram ação coletiva contra a Fazenda Pública de São Paulo pedindo a igualdade de teto remuneratório.

Esses argumentos foram aceitos pelo juiz Alberto Alonso Muñoz. Ele entendeu que o princípio da isonomia usados pelos juízes estaduais deve ser aplicado também aos defensores públicos. “Isso porque a violação da isonomia entre os magistrados federais e estaduais, em razão do caráter nacional e unitário da magistratura, também ocorre em relação à Defensoria Pública”, afirmou.

Além disso, o juiz afirmou que a “equiparação de servidores e a equiparação de teto remuneratório são conceitos distintos, não se aplicando a proibição legal para o caso, em que se busca apenas reestabelecer a igualdade, almejada pelo constituinte, mas rompida com a concessão da liminar na ADI 3.854, somente no que se refere ao limite de remuneração de defensores públicos e membros do poder judiciário”.

A 13ª Vara da Fazenda Pública entendeu que o artigo 37, XI é inconstitucional e decidiu, liminarmente, aplicar aos associados da Apadep o teto remuneratório de 100% do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1004415-59.2014.8.26.0053

Fonte: Consultor Jurídico

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