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Consumidor deve indenizar empresa por excesso no direito de reclamar
GEN Jurídico
24/09/2013
A 3ª turma Cível do TJ/DF negou provimento a recurso interposto contra sentença que condenou consumidor a retirar reclamação feita em desfavor de empresa em site na internet, bem como a indenizá-la por danos morais. Segundo a decisão, o direito de manifestar insatisfação quanto aos serviços prestados “deve ser exercido com moderação e urbanidade, de modo a não atingir a honra, a dignidade e a imagem do prestador de serviços ou de seus prepostos”.
Ao ajuizar ação, os autores, uma instituição de ensino e outros, relataram que foi firmado contrato de prestação de serviços de treinamento para aprendizado no módulo denominado “tratamento de imagem” com o réu. Este, por sua vez, participou das aulas, realizou as provas e concluiu o curso.
Ressaltam que o consumidor só procurou a instituição para pleitear a devolução da quantia paga após a entrega do certificado de conclusão de curso. Ao ter o pedido recusado, o demandado publicou reclamação no site ‘Reclame Aqui’ onde constou, “de forma difamatória, caluniosa e ofensiva, a sua indicação com os requerentes, chamando-os de mafiosos e denegrindo a imagem dos mesmos”.
Em sua defesa, o réu sustentou que a publicidade dos autores foi enganosa e que não houve o cumprimento satisfatório do contrato. Menciona que formulou reclamação junto ao Procon e ao site por ter se sentido lesado em relação ao curso, asseverando que apenas tentou alertar outros consumidores sobre os serviços viciados e defeituosos oferecidos pelos autores.
Ao julgar o feito, a juíza de Direito substituta Monize da Silva Freitas Marques, da 19ª vara Cível de Brasília/DF, registrou que o réu logrou aprovação com média 8,5, não havendo registro de reclamação sua durante o curso finalizado há mais de três anos. Além disso, os extratos da pesquisa de satisfação com o curso revelam que os alunos participantes atribuíram menção “ótimo ou muito bom” a quase todos os itens.
“Verifica-se, assim, que o réu cometeu ato ilícito, na forma do art. 187 do Código Civil. Por entender que deveria receber seu dinheiro de volta, adotou um comportamento desrespeitoso com os autores, constrangendo-os com agressões verbais, inclusive utilizando a rede mundial de computadores, ensejando sérios inconvenientes”, concluiu a juíza.
A magistrada, então, condenou o réu a pagar aos autores a importância de R$ 9mil e a retirar a reclamação do site ‘Reclame Aqui’, sob pena de multa diária de R$ 60. O consumidor recorreu da decisão.
Ao analisar a ação, os magistrados da 3ª turma, sob a relatoria da desembargadora Nídia Corrêa Lima, negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão de 1º grau. Para eles, o réu, “ao manifestar a sua insatisfação com os serviços prestados, excedeu em seus comentários, ofendendo a honra e a imagem dos autores, tem-se por configurada o ato ilícito passível de justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais”.
Processo: 0091867-90.2009.807.0001
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
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