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Carnaval não é feriado nacional; funcionário trabalha se empresa quiser
GEN Jurídico
28/02/2014
— Matéria publicada no Portal UOL —
Normalmente, durante o Carnaval, os trabalhadores começam a folgar no sábado e retornam ao trabalho somente na quarta-feira de cinzas após o meio-dia. Mas, diferentemente do que muitos imaginam, a data não é feriado nacional.
“Se a empresa não concede esses dias de folga ou se não houver acordo escrito ou banco de horas para compensação, os empregados são, por contrato, obrigados a trabalhar”, diz o advogado especialista em direito do trabalho Wagner Luiz Verquietini.
Ele diz que somente são considerados feriados no Brasil os definidos pela legislação e cita, como exemplo, que o Estado do Rio de Janeiro e a cidade de Salvador (BA) possuem leis que consideram a terça-feira de Carnaval como feriado.
De acordo com Verquietini, a interrupção da prestação dos serviços durante o Carnaval é meramente costumeira e depende de acordo e aval do empregador.
Caso o funcionário falte injustificadamente, perderá os dias de serviço, bem como o descanso semanal remunerado e ainda estará sujeito a penalidades disciplinares, exceto demissão por justa causa.
Quem trabalha no Carnaval não ganha hora extra
Segundo a professora de direito do trabalho Sheila Torquato Humphreys, a segunda e a terça-feira de Carnaval são considerados dias úteis não trabalhados, portanto quem trabalha nesse período não tem direito a receber horas extras.
Ela cita, como exemplo, entendimento do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Paraná que analisou recurso de uma empresa de telefonia quanto ao pagamento de horas extras, com adicional de 100%, a uma auxiliar que trabalhou na terça-feira de Carnaval.
Na decisão, os desembargadores esclarecem que a interrupção dos serviços, nesta data, é meramente fundada nos costumes. “Trata-se de dia útil não trabalhado, e, portanto, não é devido o cômputo das horas extras e seus reflexos”.
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