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STJ define conceito de jurisprudência dominante para fins de interposição de PUIL

PUIL 825/RS

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

07/07/2023

Em 24/5/23 o STJ – Superior Tribunal de Justiça julgou o PUIL 825/RS (1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 5/6/23), fixando a seguinte tese:

À falta de baliza normativo-conceitual específica, tem-se que a locução “jurisprudência dominante”, para fins do manejo de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL), deve abranger não apenas as hipóteses previstas no art. 927, III, do CPC, mas também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal por ele decididos, como proposto no alentado voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, unanimemente acatado por este Colegiado.

Uniformização da interpretação de jurisprudência

O pedido de uniformização de interpretação da lei federal encontra-se previsto no art. 14 da lei 10.259/01, que cuida do rito dos Juizados Especiais Federais:

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

§1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

§2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.

§3º A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.

§4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

§5º No caso do § 4º, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§6º Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subsequentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

§7º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.

§8º Decorridos os prazos referidos no § 7º, o relator incluirá o pedido em pauta na seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

§9º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no §6º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

§10º. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

Esse tema da jurisprudência dominante e o julgamento em análise devem ser compreendidos dentro do cenário que passou a caracterizar o Processo Civil brasileiro há alguns anos, e mais acentuadamente a partir da vigência do CPC/2015, qual seja a adoção do modelo de precedentes judiciais dotados de certa eficácia vinculante, nos moldes do que se dá na common law.

A jurisprudência deixou de ser meramente persuasiva e, quando os julgamentos dos Tribunais se dão dentro de certos parâmetros (a exemplo dos julgamentos de recursos repetitivos ou de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR), a tese jurídica fixada possuirá o condão de vincular os demais órgãos judiciários.

Veja, nesse rumo, o conteúdo do art. 926 do CPC:

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

A ideia de uniformização da interpretação da jurisprudência vale tanto para a jurisdição ordinária como para os microssistemas processuais, como é o caso dos Juizados Especiais Federais.

E, aqui, cabe particular atenção à atuação da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (bem como sua relação com o Superior Tribunal de Justiça), pois se trata muitas vezes da instância máxima para a definição de inúmeros temas de Direito Previdenciário.

PUIL 825/RS

No ponto, o PUIL 825/RS cuida da interpretação do conceito de jurisprudência dominante para fins do disposto no art. 14, §4º:

§4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça – STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

O conceito de súmula do STJ é bastante preciso, havendo dúvida de interpretação tão somente em relação à ideia de jurisprudência dominante. Até então, o entendimento prevalecente limitava esse conceito ao enquadramento do art. 927, III, do CPC:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

O PUIL 825/RS, como se viu acima no teor da tese fixada, teve o condão de elastecer o conceito de jurisprudência dominante, que passou a abranger também os recursos de embargos de divergência (julgados pela 1ª Seção do STJ) assim como os próprios PUIL – Pedidos de Uniformização de Interpretação da Lei Federal julgados pelo STJ.

A ideia central é que também nestes procedimentos haverá o vislumbre da jurisprudência dominante no STJ, visto que possuem inegável papel de uniformização de interpretação jurisprudencial dentro daquele órgão fracionário do STJ.

A esse respeito, veja-se o lapidar trecho do voto Min. Regina Helena, que foi voto-condutor nesse tocante:

Não obstante, a adoção de tal fundamentação, em meu sentir, inviabilizaria, pela Turma Nacional de Uniformização, a análise de possível violação a entendimentos firmados em Embargos de Divergência pela Corte Especial e pela Primeira Seção, bem como às teses fixadas no julgamento dos Pedidos de Uniformização de Lei Federal, hipóteses nas quais, induvidosamente, se pode extrair a jurisprudência dominante ou mesmo uniforme para além do IRDR, do IAC e dos recursos especiais repetitivos.

É importante assinalar que ocorreu superação do entendimento mais restritivo do conceito de jurisprudência dominante que estava fixado anteriormente no AgInt no PUIL 1.799/DF (também de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 7/10/22).

Em síntese, consideramos que houve grande avanço técnico na definição do conceito de jurisprudência dominante a partir do julgamento do PUIL 825/RS.

Finalmente, mas não menos importante, destacamos que, uma vez fixado o importante conceito de jurisprudência dominante, as atenções agora se voltam para sua aplicação, que se espera não ocorra dentro da recorrente perspectiva de jurisprudência defensiva.

Fonte: Migalhas

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