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Exame OAB
EXAME OAB
Só cadastro do governo dispensa pagamento por prova da OAB
GEN Jurídico
07/11/2013
Permitir que um candidato ao Exame da OAB obtenha a gratuidade de sua inscrição por critérios diferentes dos estabelecidos em edital, mesmo constatada sua hipossuficiência, representa violação ao princípio da isonomia.
O entendimento levou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter efeito suspensivo de cautelar obtida por uma estudante de Porto Alegre que conseguiu liminarmente o direito de se inscrever gratuitamente na primeira fase do XI Exame da Ordem Unificado. Ela provou hipossuficiência fora dos critérios do Cadastro Único para Inscrição em Programas do governo federal.
‘‘Ao adotar, por analogia, os critérios de isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo (Decreto 6.593/2008), a OAB optou por conferir critério de objetividade para aferição da condição de hipossuficiente do examinando’’, escreveu no acórdão o relator do Agravo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva.
Silva reconheceu que grande parte dos candidatos não atende aos requisitos do chamado CadÚnico, não fazendo jus ao deferimento do pedido de isenção de taxa de inscrição. No entanto, advertiu, não é possível fazer exceção a critério estabelecido. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 23 de outubro.
O caso
Estudante do último semestre de Direito na PUC de Porto Alegre, Vera Regina Florindo não conseguiu concluir com êxito sua inscrição ao XI Exame da Ordem Unificado, cuja primeira etapa ocorreu dia 18 de agosto passado. Motivo: o pedido de isenção de taxa de inscrição esbarrou na falta do NIS – Número de Inscrição Social. E só obtém tal número quem consta no Cadastro Único para Inscrição em Programas do governo federal. Ou seja, os que auferem renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo, ou cuja família possua renda mensal de até três salários-mínimos.
Inconformada, Vera Regina ajuizou Ação Ordinária em face da OAB gaúcha, pretendendo, em antecipação de tutela, isenção do pagamento do valor da inscrição. Alegou que é beneficiária de crédito educativo, acumula dívidas e despesas e que só recebe R$ 940 por mês, a título de bolsa estágio. Por óbvio, deixará de receber essa ajuda quando se formar. Assim, os R$ 200 que gastaria com a inscrição lhe fazem falta para arcar com suas necessidades básicas.
Antecipação de tutela
O juiz substituto Gabriel Menna Barreto von Gehlen, da 6ª Vara Federal de Porto Alegre, julgou procedente o pedido, por entender que os documentos anexados aos autos indicam dificuldade financeira. E que a renda mensal se constituiria em critério a demonstrar impossibilidade de pagamento da taxa.
Para ele, o CadÚnico pressupõe verdadeira miserabilidade do indivíduo, condição que não deveria pautar a isenção de taxa do Exame da Ordem, sob pena mesmo de arranhar o princípio da liberdade profissional. Na sua percepção, ao escolher tal critério, a OAB agiu com extrema severidade, ‘‘a beirar a avareza’’.
‘‘Ora, evidentemente que outros critérios padronizadores são mais adequados ao fim pretendido, de aferição da impossibilidade de custeio da taxa de inscrição. Não é somente o miserável que estará, senão impossibilitado, ao menos com dificuldades para pagar os duzentos reais de inscrição. Trata-se de quantia que faz falta também a todo um estrato social que não se poderia reputar verdadeiramente indigente’’, escreveu na sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur
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