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18/03/2021

Direito romano é o conjunto de normas que regeram a sociedade romana desde as origens (segundo a tradição, Roma foi fundada em 754 a.C.) até o ano 565 d.C., quando ocorreu a morte do imperador Justiniano. Neste livro, não iremos estudar o direito romano em todos os seus aspectos. O objeto do nosso curso é, apenas, o estudo das instituições de direito privado.

A história externa e a interna

Não é possível, entretanto, examinar essas instituições sem que se preceda tal análise de uma introdução histórica, em que se estudem as instituições políticas, as fontes de cognição do direito (isto é, as formas pelas quais ele se manifesta) e a jurisprudência romanas.

Essa introdução corresponde ao que alguns romanistas denominam história externa do direito romano. Já o estudo das instituições de direito privado é o objeto da história interna. Os modernos autores italianos e alemães à primeira denominação (história externa) preferem história do direito romano; à segunda (história interna), instituições de direito romano (italianos) ou sistema de direito privado romano (alemães).

Tanto a história externa quanto a interna se dividem em períodos, a respeito de cuja delimitação os autores divergem. Adotaremos, para a história externa, a divisão que se baseia nas diferentes formas de governo que teve Roma. Assim:

1º – período real (vai das origens de Roma à queda da realeza em 510 a.C.);

2º – período republicano (de 510 a 27 a.C., quando o Senado investe Otaviano – o futuro Augusto – no poder supremo com a denominação de princeps);

3º – período do principado (de 27 a.C. a 285 d.C., com o início do dominato por Diocleciano);

4º – período do dominato (de 285 a 565 d.C., data em que morre Justiniano).

Quanto à história interna, seguiremos a seguinte divisão, em três fases:

1ª – a do direito antigo ou pré-clássico (das origens de Roma à Lei Aebutia, de data incerta, compreendida aproximadamente entre 149 e 126 a.C.).[1]

2ª – a do direito clássico (daí ao término do reinado de Diocleciano, em 305 d.C.); e

3ª – a do direito pós-clássico ou romano-helênico (dessa data à morte de Justiniano, em 565 d.C. – dá-se, porém, a designação de direito justinianeu ao vigente na época em que reinou Justiniano, de 527 a 565 d.C.).

Utilidade do estudo atual do direito romano

Muito se tem escrito sobre a utilidade do estudo atual do direito romano. A nosso ver, ela decorre, principalmente, do fato de ser ele admirável instrumento de educação jurídica.[3]

Nas ciências sociais, ao contrário do que ocorre nas físicas, o estudioso não pode provocar fenômenos para estudar as suas consequências. É óbvio que não se pratica um crime nem se celebra um contrato apenas para se lhe examinarem os efeitos. Portanto, quem se dedica às ciências sociais tem o seu campo de observação restrito aos fenômenos espontâneos, e o estudo destes, na atualidade, se completa com o dos ocorridos no passado. É por isso que, se o químico, para bem exercer sua profissão, não necessita de conhecer a história da química, o mesmo não sucede com o jurista.

Ora, nenhum direito do passado reúne, para esse fim, as condições que o direito romano apresenta. Abarcando mais de 12 séculos de evolução – documentada com certa abundância de fontes –, nele desfilam, diante do estudioso, os problemas da construção, expansão, decadência e extinção do mais poderoso império que o mundo antigo conheceu.

É assim o direito romano notável campo de observação do fenômeno jurídico em todos os seus aspectos.[4]

Por isso, não é ele estudado apenas nos países de tradição romanística, mas também naqueles em que seu direito tem raízes profundamente diversas, como ocorre com a Inglaterra.[5] No Brasil – e o mesmo sucede nos demais Estados (França, Itália, Alemanha etc.) que se encontram no primeiro caso – é particularmente útil o estudo do direito romano.[6]

Basta salientar, como observava Abelardo Lobo, que, dos 1.807 artigos do Código Civil brasileiro de 1916, 1.445 têm raízes na cultura romana.[7] Essa influência também se observa no atual Código Civil brasileiro, até porque reproduziu grande número de dispositivos do anterior, ainda não havendo, porém, estudo mais amplo sobre essa influência nas inovações que ele apresenta.

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Muito se tem escrito sobre a utilidade do atual aprendizado do Direito Romano. O estudo é importante principalmente pelo fato de ser ele um admirável instrumento de educação jurídica. Abarcando mais de doze séculos de evolução – documentada com certa abundância de fontes –, nele desfilam, diante do estudioso, os problemas de construção, expansão, decadência e extinção do mais poderoso império que o mundo antigo conheceu. Assim, o Direito Romano é um notável campo de observação do fenômeno jurídico em todos os seus aspectos.

Não é possível, entretanto, examinar essas instituições sem que tal análise se preceda de uma introdução histórica, em que se estudem as instituições políticas, as fontes de cognição do Direito – isto é, as formas pelas quais ele se manifesta – e a jurisprudência romana. Essa introdução corresponde ao que alguns romanistas denominam “história externa do Direito Romano”. Já o estudo das instituições de Direito Privado é o objeto da história interna.

As numerosas edições e tiragens que esta obra já alcançou demonstram inequivocamente que o objetivo pretendido por seu autor foi atingido: redigir um instrumento de estudo capaz não só de, pelo caráter didático de seu texto, proporcionar, sem maiores dificuldades, o conhecimento dos princípios básicos do Direito Romano como inestimável alicerce de educação jurídica, mas também fornecer, nas notas que ilustram este trabalho com larga indicação bibliográfica, os elementos necessários aos que desejarem aprofundar esse conhecimento.


[1] Vide, a propósito, o capítulo XIX, nota 4.

[2] Sobre essa matéria são dignas de ser lidas e meditadas, nestes tempos de puro utilitarismo imediatista, as páginas de Grosso, Lo Studio del Diritto Romano, in Premesse Generali al Corso di Diritto Romano, 4ª ed., p. 7 e segs.; de Ursicino Alvarez Suárez, Interés del cultivo actual del Derecho Romano, in Horizonte actual del Derecho Romano, p. 18 e segs.; de De Francisci, Punti di orientamento per lo studio del Diritto, in Rivista Italiana per le Scienze Giuridiche, vol. LXXXVI (ano de 1949), p. 69 e segs.; e de Sebastião Cruz, Atualidade e Utilidade dos Estudos Romanísticos, 3ª ed. (reimpressão), Coimbra, 1985. Mais antiga, mas ainda de leitura útil, é a obra de Bravard Veyrières, De l’Étude et de l’Enseignement du Droit Romain et des Résultats qu’on peut en attendre, Paris, 1837.

[3] Vide, a propósito, Arias Ramos, Derecho Romano, vol. I, 8ª ed., § 5º, p. 8 e segs.

[4] Cf. Huvelin, Cours Élémentaire de Droit Romain, vol. I, p. 1 e segs.; no mesmo sentido, mas salientando, particularmente, a importância do direito romano na construção da ciência do direito, G. Cornil, Droit Romain, p. VII e segs.

[5] Como observa Sherman (Roman Law in the Modern World, vol. I, 3ª ed., § 412, p. 405 e segs., New York, 1937), a partir do século XIX o direito romano tem sido encarado com crescente interesse na Inglaterra e nos Estados Unidos da América do Norte.

[6] Sobre o direito romano na América Latina, vide Pierangelo Catalano, Hans-Albert Stiger e Giovanni Lobrano, America Latina y el Derecho Romano, Universidad Externado de Colombia, 1985.

Sobre o direito romano no Brasil, vide Moreira Alves, Panorama da Literatura Romanística no Brasil, in Index, VI (1976), p. 41 e segs. (republicado, no Brasil, in Arquivos do Ministério da Justiça, nº 164, ano 39, p. 15/40); As Vicissitudes do Ensino do Direito Romano, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, vol. 30, nº 2, p. 43 e segs.; Aspectos do Ensino do Direito Romano na Faculdade de Direito de São Paulo, durante o Império, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, vol. 86 (1991), p. 9 e segs.; e Tradição Metodológica no Ensino do Direito Romano e Direito Civil, in Fragmenta (Revista da Faculdade de Direito “Tiradentes”), nº 3 (1987), p. 27 e segs. Para a comparação dos dispositivos da Parte Geral e do Direito de Família do Código Civil brasileiro de 1916 e os correspondentes institutos e princípios do Direito Romano, vide Giordani, O Código Civil à Luz do Direito Romano – Parte Geral, Rio de Janeiro, 1992, e O Código Civil à Luz do Direito Romano – Parte Especial Livro I – Do Direito de Família, Rio de Janeiro, 1996.

[7] Curso de Direito Romano, História, vol. I, p. LI, Van Wetter (Droit Civil en vigueur en Belgique annoté d’après le Droit Romain, p. VII, Gand, 1872) acentua que 2/3, aproximadamente, das normas do direito civil belga são de origem romana. Com relação ao Código Civil italiano de 1942, vide Di Marzo, Le Basi Romanistiche del Codice Civile, Torino, 1950, e Enzo Nardi, Códice Civile e Diritto Romano, Milano, 1997.

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