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DICAS

NOVO CPC

Sutilezas do novo CPC: tutela provisória antecedente e o prazo de complementação da petição inicial

COMPLEMENTAÇÃO

PETIÇÃO INICIAL

PRAZO

PRAZO DE COMPLEMENTAÇÃO

TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE

Diogo Rezende de Almeida

Diogo Rezende de Almeida

29/04/2016

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O novo CPC criou a chamada tutela provisória antecedente na hipótese de urgência, o que possibilita a apresentação de petição inicial contendo apenas o pedido de tutela provisória. Os demais pedidos e fundamentos devem ser veiculados em momento posterior, na forma do art. 303. Porém, curiosamente, o prazo para complementação da petição inicial varia caso seja a tutela deferida (prazo mínimo de 15 dias – § 1º) ou indeferida (prazo máximo de 5 dias – § 6º). Essa distinção, a meu ver, pode prejudicar a utilização do instituto, em razão do receio da parte de, no caso de indeferimento, ser fixado prazo muito curto para o aditamento.


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