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Sutilezas do Novo CPC: Novidades no preparo recursal

Diogo Rezende de Almeida
12/04/2016
Em caso de insuficiência do preparo recursal, o recorrente deverá ser intimado para complementação no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, como prevê o art. 1.007, §º 2º e também já dispunha o CPC 1973. Porém, no caso de ausência total de preparo, o novo CPC concede ao recorrente a oportunidade do recolhimento em dobro do valor, de modo a evitar a deserção (art. 1.007, §4º). Mas cuidado: não será concedida chance de complementação do preparo nessa hipótese, como dispõe o §5º do mesmo dispositivo.
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