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Sutilezas do novo CPC: Inquirição direta de testemunhas

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O art. 459 muda a forma de inquirição das testemunhas na AIJ. Em vez de perguntas formuladas pelos advogados ao juiz – que as direciona ao depoente -, os advogados farão perguntas diretamente às testemunhas (cross and direct examination). Cabe ao juiz inadmiti-las se impertinentes ou ofensivas. As perguntas indeferidas constarão da ata.


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