Sutilezas do novo CPC: Ata notarial

Sutilezas do novo CPC: Ata notarial


Archival documents folders, roped in the bows

O novo CPC alarga os meios típicos de prova. O art. 384 prevê a ata notarial como meio de prova. Essa modalidade nada mais é do que o depoimento realizado pelo tabelião que, por meio de sua percepção sensorial, tomou conhecimento de algum fato relevante. Porém, a força probante da ata deve ser avaliada pelo juiz no caso concreto, porquanto sua lavratura se dá sem a participação das partes em contraditório.


Veja também:

Conheça as obras do autor (Clique aqui!)