Sutilezas do novo CPC: Impugnação na fase de cumprimento de sentença

Sutilezas do novo CPC: Impugnação na fase de cumprimento de sentença


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Não depende mais de penhora o oferecimento de impugnação pelo executado. Dispõe o art. 525, que transcorrido o prazo para pagamento voluntário (15 dias, contados em dias corridos por se tratar de prazo material) inicia-se automaticamente o prazo de impugnação (também de 15 dias, contados em dias úteis, por se tratar de prazo processual), independentemente de penhora ou nova intimação.


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