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Resolução de n. 125 do CNJ: uma política nacional voltada à “cultura da pacificação”

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MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

Resolução de n. 125 do CNJ: uma política nacional voltada à “cultura da pacificação”

ARBITRAGEM

CNJ

CONCILIAÇÃO

CULTURA DA PACIFICAÇÃO

LEI DE MEDIAÇÃO

MEDIAÇÃO

RESOLUÇÃO DE N. 125 DO CNJ

RESOLUÇÃO N. 125/2010

Carlos Alberto de Salles

Carlos Alberto de Salles

15/03/2021

A Resolução de n. 125 do CNJ abriu o caminho para a instituição de uma “Política Nacional de Tratamentos dos Conflitos”, atendendo à necessidade de internalização e disseminação social de que todo sistema de resolução de conflitos depende. Mais do que a regulamentação de condutas e a fixação de procedimentos, seus dispositivos foram idealizados para exercerem um papel predominantemente educativo e muito pouco sancionatório.

O plano era, na terminologia de um de seus principais incentivadores, a disseminação de uma “cultura da paz”, em comparação à “cultura da sentença”, que caracterizaria o perfil litigante na sociedade brasileira (art. 2o da Res. 125)[3]. Seus “consideranda” refletem preocupações de três ordens. A primeira, com a eficiência do Judiciário, ilustrada pelo controle da atuação financeira do Poder Judiciário, a sua eficiência operacional, a atenção aos conflitos de interesse em larga escala, a redução da excessiva judicialização e a quantidade de recursos e execução de sentenças.

Em segundo, uma preocupação com o acesso à justiça – por meio de menções expressas a “acesso ao sistema de justiça”, “responsabilidade social” e direito constitucional ao acesso à justiça. Em terceiro, uma preocupação com a criação, no âmbito do Judiciário, de um sistema diversificado de soluções de conflito – evidenciados pela menção à incumbência do Judiciário de organizar os serviços prestados via processo judicial e também através de outros mecanismos de solução, e ao objetivo de uniformizar os serviços de conciliação e mediação e com a alusão à criação de juizados especializados de resolução alternativa de conflitos.

Em sua versão original, a Resolução 125 do CNJ é relativamente concisa: 19 artigos organizados em três capítulos – da política nacional que ela institui, das atribuições do CNJ e o último, mais extenso, das atribuições dos tribunais.
A política nacional de tratamento adequado de conflitos articula-se em torno da “disseminação da cultura de pacificação social” (art. 2o) e da articulação entre o CNJ e os tribunais (art. 3o). Ela parece sustentar-se em três elementos: a invocação de um “direito à solução de conflitos por meio adequado”; a ampliação dos serviços judiciais a “outros serviços” além do de julgamento, compreendendo inclusive o de “atendimento e orientação ao cidadão”; e os três focos da regulação da mediação judicial: a centralização das estruturas judiciárias, a formação e treinamento e o acompanhamento estatístico.

O CNJ exerce o papel de coordenador, articulador, regulador e certificador da política – o que ele desempenha pela organização do programa (v.g., estabelecimento de suas diretrizes), pelo apoio às ações dos tribunais (v.g., a avaliação e os critérios de promoção e remoções de magistrados), o controle da formação, credenciamento e atuação dos profissionais envolvidos (v.g., o conteúdo programático da capacitação profissional, a regulamentação ética), a articulação com os outros órgãos (como as instituições de ensino, o MP, a Defensoria Pública, a OAB, Procuradorias, empresas e agências reguladoras).

Aos tribunais a Res. 125 atribui a responsabilidade pelo planejamento e implantação local da política e, principalmente, a estruturação dos órgãos de solução consensual de conflitos nos juízos e o cadastramento dos profissionais. Dois órgãos são incumbidos de operacionalizarem a política no âmbito dos tribunais: os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (os “Nupemec’s”, art. 7o) e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (os “Cejusc’s”, arts. 8o e ss.).

Os Cejusc’s são a unidade básica de justiça consensual junto aos fóruns, responsáveis por realizar as sessões de conciliação e mediação dos juízos por ela atendidos – e, agora com o CPC, as mediações judiciais pré-processuais e processuais. Os conciliadores e mediadores são os profissionais que, devidamente capacitados segundo normas do CNJ, atuarão nos Cejusc’s, sujeitam-se a um código de ética regulado pelo CNJ e serão submetidos a aperfeiçoamento permanente e avaliação dos usuários (arts. 12 e ss).

No âmbito do CNJ, a competência para gerir a política nacional de tratamento de conflitos ficou a cargo da “Comissão de Acesso ao Sistema de Justiça” e ao “Comitê Gestor da Conciliação”, que são presididos pelos Conselheiros com mandatos definidos. A Res. 125 também prevê o dever dos tribunais e do CNJ organizarem os dados relativos à implantação da “Política” e a criação de um “Portal da Conciliação” no sítio eletrônico do CNJ.

A Res. 125 foi objeto de duas emendas, uma em 2013 e outra em 2016,[4] bem como de alteração pelas Resoluções 290/2019 e 326/2020, após o que seu texto se tornou mais longo e detalhado e com um número maior de regras de procedimentos. Aparentemente, as emendas procuraram adequar a Política aos obstáculos contingenciais práticos enfrentados em sua implantação. A emenda de 2016, especificamente, procurou adequar a Resolução às disposições sobre mediação e conciliação trazidas pelo CPC e a Lei de Mediação.

As regras emendadas parecem concentradas em três focos: capacitação, credenciamento e cadastro dos mediadores e conciliadores (aperfeiçoamento permanente, parâmetros curriculares e, principalmente, avaliação pelas partes); adaptação das exigências formais às possibilidades práticas dos tribunais (criação de opções aos Cejusc’s, como os centros itinerantes e regionalizados e exigência de apenas um servidor capacitado em caráter de exclusividade); e, por fim, a criação do “Fórum de Coordenadores de Núcleos” cujos enunciados integram a Resolução, inclusive para fins de vinculação (art. 12-A e 12-B).

A Emenda de 2016 ainda subordina as câmaras privadas de conciliação e mediação à Res. 125 (art. 12-C a 12-F), regula o incentivo à mediação digital e a menção à futura regulação da mediação no âmbito dos conflitos nas relações de trabalho (Art. 18-B).

A Res. 125 possuía quatro Anexos, dotados de correspondente eficácia vinculante, tal qual as suas demais regras (art. 18). Dentre eles, o primeiro e o segundo anexos tratam respectivamente das “Diretrizes Curriculares” de capacitação e do “Código de Ética” de conciliadores e mediadores judiciais. A importância e o espaço que esses dois anexos ganharam com as emendas à Resolução revelam a preocupação da Política Nacional com a formação e a conduta dos profissionais envolvidos na mediação – relevância e destaque que se projetam para a finalidade e os objetivos didáticos perseguidos neste livro.[5]

A disseminação social e a capacitação dos operadores da “justiça consensual” dependem de um trabalho qualificado de formação, o que sugere a importância da construção de material didático a partir deste quadro normativo elementar. As “Diretrizes Curriculares” do Anexo I da Res. 125, por exemplo, estipulam um controle formal da capacitação, consistente na fixação e especificação de um conteúdo programático e carga horária mínimos necessários para a formação do mediador e conciliador. Embora abrangentes, a definição do conteúdo programático e carga horária mínimos é pouco flexível e tem perfil conteudista, restrito a algumas linhas teóricas sobre negociação e mediação e guiado por controle quantitativo (conteúdo de 12 tópicos temáticos detalhados, tipos de material didático admitidos e carga de 40 horas teóricas e 60 a 100 horas de prática). A adequação dessas diretrizes à formação de profissionais da área do direito e de outras áreas depende de complementação por atividade e material didáticos especificamente construídos.

O “Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais” do Anexo III, por sua vez, toca em um dos pontos mais sensíveis dos métodos consensuais de resolução de disputas – o comportamento do mediador e, por esta via, a legitimidade da mediação como método de produção de justiça na sociedade. As regras do Anexo III são menos minuciosas e aparentemente menos inflexíveis do que as “diretrizes curriculares”, talvez pelo fato de se limitar a listar e definir princípios a serem observados na resolução consensual (confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e leis vigentes, empoderamento e validação).

A opção por criar um corpo de normas aberto, baseado em princípios, parece corresponder ao equilíbrio entre a necessidade de regulamentação da atividade com o risco de enrijecimento do método que uma regulamentação minuciosa geraria. Inclusive as “regras procedimentais” trazidas no Anexo III (art. 2o) seguem formato da enunciação de princípios e regras gerais da resolução consensual – informação, autonomia da vontade, ausência de obrigação de resultado, desvinculação da profissão de origem e compreensão quanto à conciliação e mediação. Além do seu caráter principiológico, chama a atenção a definição de cada um deles, com explicações com evidente função didática.

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Orientações para resolução de conflito na prática. Este livro traz os principais tópicos associados aos métodos adequados de solução de controvérsias com os melhores resultados em relação àqueles que poderiam ser obtidos por via judicial no caso concreto.

Nos primeiros capítulos, são abordados os mecanismos nos quais a resolução do conflito é alcançada por meio do consenso formado entre as partes, ou seja: a negociação, mediação e conciliação. Já nos capítulos finais os autores se dedicam à arbitragem, buscando proporcionar ao leitor a compreensão de seu funcionamento e de sua disciplina jurídica.

Com questões de orientação de leitura e debate em sala de aula, além de indicação de material complementar para aprofundar o tema, este livro traz meios alternativos de solução de conflitos.

Coordenação

Carlos Salles

Professor Associado do Departamento do Direito Processual da Faculdade de Direito da USP. Livre-docente, doutor e mestre pela USP. Desembargador do TJSP.

Marco Antônio Lorencini

Metre e Doutor em Direito Processual pela USP. Especialista em Direito Internacional pela USP. Membro do Núcleo de Estudos de Mecanismos de Solução de Controvérsias – NEMESC – da Faculdade de Direito da USP, do Centro Brasileiro de Pesquisas Judiciais – CEBEPEJ e do Fórum Nacional de Mediação – FONAME. Professor universitário.

Paulo Eduardo Silva

Professor da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP (FDRP/USP). Advogado e Mediador. Mestre, Doutor e Livre-Docente em Direito pela USP. Pesquisador visitante junto à Universidade da Califórnia/Berkeley, EUA (2016), e à Universidade de Wisconsin/Madison, EUA (2012). Membro fundador da Rede de Pesquisa Empírica em Direito (REED).


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3 Watanabe, 2005.

4 Respectivamente, Emendas 01/2013 e 02/2016.

5 O segundo e o quarto anexos, respectivamente dos “setores de solução de conflitos e cidadania” e dos “dados estatísticos”, foram revogados pela Emenda de 2013.

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