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Dica NCPC – n. 38 – Art. 43

ART. 43

PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCI

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

19/06/2017

Comentários:

Perpetuação da competência. A nova redação harmoniza-se com a previsão contida no art. 59 do CPC/2015, que fixa a competência pela prevenção através do registro ou distribuição da petição inicial e não mais segundo a data do despacho ou da citação válida (arts. 106 e 219 do CPC/73).

Ao fenômeno processual referente à fixação da competência, tendo em vista os elementos de fato e de direito existentes no momento da propositura da ação, dá-se o nome de perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição). Na verdade, o que ocorre é a perpetuação da competência, porquanto, uma vez distribuída a ação, a jurisdição necessariamente atuará por meio do órgão jurisdicional onde foi a ação proposta ou de outro.

O novo Código, no art. 43, 2ª parte, contempla duas exceções ao princípio da perpetuatio jurisdictionis: quando o órgão jurisdicional for suprimido ou for alterada a competência absoluta, ou seja, a competência em razão da matéria ou da hierarquia[1]. Assim, se for extinta uma comarca, a competência passará para o juízo da comarca que incorporou a circunscrição da comarca extinta. Se criada uma vara de família numa determinada comarca, todas as ações que versem sobre a matéria para ela se deslocam. Esta última hipótese ocorreu com os processos que versavam sobre união estável, os quais antes tramitavam em varas cíveis, mas em decorrência de legislação superveniente que alterou a competência em razão da matéria, foram remetidos às varas de família.

No caso de desmembramento de comarcas, a redistribuição da causa somente ocorrerá se for alterada a competência absoluta. Leonardo Carneiro da Cunha[2] exemplifica: no caso de ação civil pública, se o dano tiver ocorrido na área da nova comarca, deverá haver redistribuição da ação, por ser a competência, nas ações coletivas, de natureza absoluta, embora territorial.


[1] O novo Código apenas esclareceu que as competências em razão da matéria e da hierarquia são, na verdade, hipóteses de competência absoluta.
[2] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Jurisdição e competência. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 289.

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