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Dica NCPC – n. 2

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

22/08/2016

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Comentários:

Jurisdição, ação e processo. Provocada por meio da ação, a jurisdição vai atuar com vistas à definição, à realização e ao acautelamento dos direitos substanciais deduzidos pelos litigantes. Esse agir da jurisdição, contudo, não se dá de forma aleatória. Ele se opera por meio do processo, o qual, por sua vez, tem seus contornos definidos pelas normas jurídicas. Levando-se em conta o direito material subjacente, para efeitos didáticos, subdivide-se o processo em: civil, penal, trabalhista e eleitoral. Pois bem, o processo civil será ordenado e disciplinado conforme as regras e princípios previstos no Código de Processo de Processo Civil.

Não se pode olvidar, entretanto, da supremacia da Constituição e da completude do ordenamento jurídico. O fato de o Código conter um arcabouço principiológico não afasta a aplicação de outros princípios insertos no ordenamento, notadamente daqueles extraídos da Constituição (explicita ou implicitamente).

Por fim, não se pode esquecer que, ao mencionar as “disposições deste Código”, o legislador incluiu também os precedentes judiciais. É que a partir do novo CPC não haverá mais dúvidas no sentido de que os entendimentos dos tribunais superiores também integraram o rol das fontes formais do direito.


Veja também:

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CPC/2015

Art. 1oO processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

CPC/1973

Não há correspondência.

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