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Dica NCPC – n. 1

Elpídio Donizetti

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15/08/2016

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Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

COMENTÁRIO: O auxilio direto se origina de decisão judicial estrangeira e, portanto, não se sujeita a juízo de deliberação. É o caso, por exemplo, do pedido de seqüestro de bens quando inexistente decisão jurisdicional proferida no país estrangeiro. A providência, neste caso, será postulada por intermédio da autoridade central. Na sequência, a Advocacia Geral da União ou outro órgão legitimado requererá a medida perante a Justiça Federal.


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