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Alteração extrajudicial do nome por vontade imotivada da pessoa após a maioridade (art. 56 da Lei de Registros Públicos)

ALTERAÇÃO DE NOME

LEI DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS

LEI N. 14.382/2022

SERP

Carlos E. Elias de Oliveira
Carlos E. Elias de Oliveira

08/12/2022

Neste trecho retirado do livro Lei do Sistema Eletrônico de Registros Públicos, Carlos E. Elias e Flávio Tartuce explicam a possilidade da alteração extrajudicial do nome por vontade imotivada da pessoa após a maioridade. Leia!

Alteração extrajudicial do nome por vontade imotivada da pessoa após a maioridade (art. 56 da Lei de Registros Públicos)

Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei n. 14.382, de 2022.)

  • 1.º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. (Incluído pela Lei n. 14.382, de 2022.)
  • 2.º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. (Incluído pela Lei n. 14.382, de 2022.)
  • 3.º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei n. 14.382, de 2022.)
  • 4.º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. (Incluído pela Lei n. 14.382, de 2022.)

O art. 56 da Lei n. 6.015/1973, também modificado pela 05, trata da alteração extrajudicial do nome por vontade imotivada da pessoa após a sua maioridade. Além de modificações no caput, o comando recebeu novos parágrafos. 

De início, está previsto que a pessoa registrada poderá, depois de ter atingido a maioridade civil, requerer pessoal e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, sendo a modificação averbada e publicada em meio eletrônico. Não há mais menção ao prazo decadencial de um ano, a contar da maioridade. Isso, porque o prazo vinha sendo afastado em hipóteses concretas da presença de justificativas para a alteração posterior. 

Como um primeiro aresto, destacamos: “admite-se a alteração do nome civil após o decurso do prazo de um ano, contado da maioridade civil, somente por exceção e motivadamente, nos termos do art. 57, caput, da Lei 6.015/73” (STJ, REsp 538.187/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.12.2004, DJ 21.02.2005, p. 170). 

Ou, mais recentemente, em hipótese fática envolvendo a modificação do nome de pessoa trans e confirmando as palavras de Schreiber antes transcritas: 

“O nome de uma pessoa faz parte da construção de sua própria identidade. Além de denotar um interesse privado, de autorreconhecimento, visto que o nome é um direito de personalidade (art. 16 do Código Civil de 2002), também compreende um interesse público, pois é o modo pelo qual se dá a identificação do indivíduo perante a sociedade. (…). A Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) consagra, como regra, a imutabilidade do prenome, mas permite a sua alteração pelo próprio interessado, desde que solicitada no período de 1 (um) ano após atingir a maioridade, ou mesmo depois desse período, se houver outros motivos para a mudança” (REsp 1.860.649/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.05.2020, DJe 18.05.2020). 

De todo modo, a grande novidade da norma passa a ser a extrajudicialização da troca do prenome, perante o Cartório de Registro Civil, o que vem em boa hora e sem a necessidade de motivação. A título de exemplo, a pessoa pode pedir a alteração para um prenome segundo o qual é conhecida no meio social, uma vez que sempre rejeitou o seu nome registral, escolhido por seus pais, o que é até comum na prática. Há, contudo, uma limitação, pois a alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas uma vez, e a sua desconstituição dependerá de sentença judicial (art. 56, § 1.º, da Lei n. 6.015/1973, incluído pela Lei n. 14.382/2022). 

Também sobre a alteração extrajudicial imotivada, a averbação de mudança de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, de passaporte e de título de eleitor do registrado; tais dados deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas (art. 56, § 2.º, da Lei n. 6.015/1973, incluído pela Lei n. 14.382/2022). Finalizado o procedimento extrajudicial de modificação no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou tal alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico (art. 56, § 3.º, da Lei n. 6.015/1973, incluído pela Lei n. 14.382/2022). 

Entretanto, se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade – como erro, dolo ou coação –, ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil, de forma fundamentada, recusará a retificação do nome (art. 56, § 4.º, da Lei n. 6.015/1973, incluído pela Lei n. 14.382/2022).

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