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Ainda temos ação cautelar no novo CPC?

AÇÃO CAUTELAR

NOVO CPC

TUTELA PROVISÓRIA

Misael Montenegro Filho

Misael Montenegro Filho

11/04/2016

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Diferentemente do CPC/73, que previa a possibilidade de o autor propor ações cautelares para conservar o bem ou o direito a ser disputado na ação principal, o novo CPC criou as TUTELAS PROVISÓRIAS, que podem ser de urgência ou da evidência. As primeiras podem ser tutelas provisórias de urgência cautelar e tutelas provisórias de urgência antecipada. Com isso, o autor não será mais obrigado a propor uma ação cautelar e a ação principal, podendo formular o pedido referente à tutela provisória de urgência cautelar de modo antecedente ou incidental, num único processo. No primeiro caso, apresentará uma petição inicial que temos denominado petição inicial incompleta, limitando-se a requerer a concessão da tutela provisória, seguida da emenda dessa mesma petição, no prazo de 30 (trinta) dias, para formular o pedido de tutela definitiva. ESTUDE, ATUALIZE-SE, É TEMPO DE UM NOVO PROCESSO CIVIL.


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