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NOVO CPC
Dica NCPC – n. 29 – Art. 33
Elpídio Donizetti
13/03/2017
Auxílio direto jurisdicional na cooperação jurídica internacional
Comentários:
Auxílio direto jurisdicional. O dispositivo trata do procedimento do auxílio direito, quando necessária a intervenção judicial. Recebido e acatado pela autoridade central brasileira um pedido que não provenha diretamente de autoridade jurisdicional estrangeira, mas que exija a prática de ato jurisdicional, o mesmo deverá ser encaminhado à Advocacia Geral da União ou ao Ministério Público Federal, que fará o devido requerimento perante a Justiça Federal. Nesse caso, o ente nacional substituirá a autoridade estrangeira em termos de legitimidade para requerer a medida em juízo (legitimidade extraordinária).
Veja também:
- Dica NCPC – n. 28 – Art. 32
- Questões NCPC – n. 28 – Comunicação dos atos processuais
- Dica NCPC – n. 27 – Art. 31
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