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Dica NCPC – n. 29 – Art. 33

ART. 33

AUXÍLIO DIRETO JURISDICIONAL

COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

13/03/2017

Auxílio direto jurisdicional na cooperação jurídica internacional

Comentários:

Auxílio direto jurisdicional. O dispositivo trata do procedimento do auxílio direito, quando necessária a intervenção judicial. Recebido e acatado pela autoridade central brasileira um pedido que não provenha diretamente de autoridade jurisdicional estrangeira, mas que exija a prática de ato jurisdicional, o mesmo deverá ser encaminhado à Advocacia Geral da União ou ao Ministério Público Federal, que fará o devido requerimento perante a Justiça Federal. Nesse caso, o ente nacional substituirá a autoridade estrangeira em termos de legitimidade para requerer a medida em juízo (legitimidade extraordinária).


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