Dica NCPC – n. 28 – Art. 32

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Auxílio direto administrativo. Quando o pedido de auxílio direto compreender apenas a prática de um ato que, segunda a lei brasileira, dispense uma prestação jurisdicional, a própria autoridade central poderá adotar as providências que julgar necessárias para a prática desse ato. Um Estado pode requerer, sob o procedimento de auxílio direto, cooperação do Ministério Público brasileiro na investigação de determinado ato criminoso cometido no território daquele. Tratar-se-á, nessa hipótese, de um pedido de auxílio direto “administrativo”, visto que prescinde de uma decisão judicial brasileira.


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