1 – Atuação do Advogado: O Art. 2º, parágrafo único, VIII, “e” do Novo Código de Ética e Disciplina de 2015, reza que o advogado deve ABSTER-SE de atuar em pleitos que tenha vínculos familiares ou negociais com a autoridade.
2 – Advocacia Pública: Art. 8º: estabelece que procurador (municipal, estadual e federal) estão submetidos ao Código de Ética, inclusive aqueles que ocupam cargos de chefia ou diretoria.
3 – Tráfico de Influência: O Art. 33, caput, prevê que o advogado não poderá atuar ou oferecer pareceres em processos que tramitem perante a entidade, salvo em causa própria.
4 – Publicidade Informativa: O Art. 39 manteve a necessidade do seu caráter meramente informativo, enquanto novas mudanças foram inseridas para se adequar às novas tecnologias.
5 – Publicidade e Internet: Redes Sociais: é permitida de forma moderada, trazendo informações jurídicas sem o posicionamento sobre casos concretos em que o advogado tenha atuado ou que outro colega atue, sob risco de mercantilização da advocacia e captação de clientela.
6 – Honorários e Forma de Pagamento: O Art. 53 do Novo Código de Ética e Disciplina de 2015 acrescentou outra forma possível de cobrança dos honorários com a utilização de máquinas e sistema de cartão de crédito, desde que o advogado individual a sociedade esteja devidamente credenciados junto à administradora do cartão.
7 – Sucumbência Recursal: Para evitar a interposição de recursos desnecessários, o NCPC inseriu, no Art. 85, §§ 11 e 12, a possibilidade de o Tribunal majorar o valor sucumbencial a ser percebido pelo advogado, levando em consideração os mesmos objetivos para o estabelecimento dos honorários em primeira instância somado ao trabalho adicional desempenhado pelo advogado em função do Recurso.
8 – Honorários in Causa Própria: Pelo entendimento do Art. 85, §§ 17 e 18, ainda que o advogado atue em causa própria, deverá fazer jus aos honorários de sucumbência estabelecidos em sentença e, caso esta seja omissa, poderá o advogado intentar ação autônoma para recebê-los.
9 – Procedimento Administrativo: De acordo com o Art. 78, do NCED, os autos podem ter caráter virtual, mediante adoção de processo neste sentido.
10 – Corregedorias Gerais: Por disposição do Art. 72, §§ 1º a 3º, do Novo Código de Ética e Disciplina de 2015, ficam estabelecidas como partes integrantes do sistema de disciplina da OAB as Corregedorias-Gerais, tendo como objetivo principal reduzir a ocorrência das infrações disciplinares mais frequentes.
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