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Pontos importantes sobre a prova oral nos concursos públicos
Alessandro Dantas Coutinho
05/04/2016
Fase que normalmente gera muita apreensão nos candidatos é a de prova oral, na qual o candidato é sabatinado sobre termas relacionados previamente no Edital da respectiva fase.
Não é para menos! Nesta fase avalia-se a postura, a firmeza nas respostas e o conhecimento absorvido pelo candidato durante vários meses ou até mesmo anos de preparação. Nesse contexto, é fundamental que o candidato tenha conhecimento claro a respeito de seus direitos ao se submeter a tal procedimento, considerando que dentre as provas possíveis em um certame, certamente, a que possui maior subjetividade é a de arguição oral, tendo em vista o contato visual que o examinador tem com o candidato e a possibilidade de julgamentos que vão além do puro conhecimento técnico, como ocorre nas provas objetivas e discursivas.
Este, inclusive, é um dos argumentos daqueles que se opõe a este tipo de avaliação, sustentando que haveria desvirtuamento do caráter objetivo do concurso público.
Partindo dessa premissa, há que se fazer algumas considerações importantes quanto aos direitos dos candidatos.
A primeira diz respeito à gravação das provas orais. É direito do candidato ter acesso a este conteúdo para que tenha condições reais de apresentar recurso administrativo da prova e, também, para que possa instruir uma inicial em caso de necessidade de processo judicial.
Veja, a título de exemplo, o Edital do TRT da 1ª Região, que prevê expressamente tal direito no concurso da magistratura:
11.2 Haverá registro em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.
Este direito se embasa nos princípios da ampla defesa, contraditório, segurança jurídica etc. Ademais, por ter um grau acentuado de “subjetividade”, os examinadores devem estar atentos às fundamentações apresentadas.
Não basta apenas fazer afirmações vagas. A fundamentação, tanto na concessão como na subtração de pontuação deve ser explícita, clara, objetiva e cuidadosa para que seja viabilizado o direito do candidato de recorrer do entendimento externado.
Ademais, todo o programa passível de cobrança deve ser previamente publicado. Normalmente, dentre as matérias elencadas para primeira fase, no edital de abertura, seleciona-se parte delas para compor o edital do teste oral. Isso é importante, pois muitas vezes o conteúdo cobrado está previsto no edital de abertura mas não está no edital da prova oral e, por isso, não pode ser cobrado.
Outro ponto relevante é o que tange ao tempo de aplicação da prova. Isso tem gerado problemas, especialmente pela maneira como tem sido aplicado. É muito comum que todos os examinadores façam a arguição do candidato em apenas 15 minutos ao invés de cada um utilizar o referido tempo. Sem dúvida, isso prejudica sobremaneira o desempenho do candidato que passa a ficar com suas respostas restritas. Tal conduta viola, ao nosso sentir, a disposição do artigo 64, §5º da resolução 75 do Conselho Nacional de Justiça:
§ 5º Cada examinador disporá de até 15 (quinze) minutos para a arguição do candidato, atribuindo-lhe nota na escala de 0 (zero) a 10 (dez). Durante a arguição, o candidato poderá consultar códigos ou legislação esparsa não comentados ou anotados, a critério da Comissão Examinadora.
Como em outras fases, cabe ao candidato o direito de recurso administrativo e, caso necessário, cabe recorrer ao Poder Judiciário para a correção de ilegalidades.
É importante ficar atento às questões formuladas pelos examinadores. Elas devem estar em total e absoluta consonância com os pontos sorteados previamente pelo candidato para sua arguição. Qualquer questionamento que fuja aos pontos sorteados pode ser passível de anulação.
Veja também:
- Terceirização X Concurso Público: entenda quando pode ou não terceirizar
- Considerações sobre a elaboração do edital do concurso público
- O Concurso Público no Ordenamento Jurídico
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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