GENJURÍDICO
História da segurança e saúde do trabalho no brasil e no mundo

32

Ínicio

>

Artigos

>

Concursos

>

Segurança e Saúde no Trabalho

ARTIGOS

CONCURSOS

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

História da segurança e saúde do trabalho no Brasil e no mundo

CONSTITUIÇÃO

HISTÓRIA

REVOLUÇÃO INDUSTRIAL

SAÚDE

SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NO BRASIL

SST

TRABALHO

Mara Camisassa

Mara Camisassa

17/08/2020

Vamos iniciar nosso estudo sobre a história da segurança e saúde no trabalho no Brasil e no mundo, a partir do conceito de trabalho, sua contextualização desde a Antiguidade e a relação trabalho-saúde-doença, que sempre existiu.

A palavra “trabalho” surgiu a partir do vocábulo latino tripaliu – denominação de um instrumento de tortura formado por três (tri) paus (paliu).  Desde a Antiguidade até a Idade Média o trabalho sempre esteve aliado a um sentido negativo, de castigo e sofrimento.

Aristóteles dizia que a “escravidão de uns é necessária para que outros possam ser virtuosos. Em outras palavras, o homem deveria ser livre para se dedicar à própria perfeição. O trabalho o impede de consegui-lo. Só a vida contemplativa, e não a vida ativa leva o homem à dignidade. Percebemos então que a ociosidade era o valor e o trabalho, o desvalor.

Somente a partir do Renascimento, a noção negativa associada ao trabalho vai aos poucos tomando uma feição positiva, quando surgiram as ideias de valorização do trabalho como manifestação da cultura, e este começou timidamente a ser visto como um valor da sociedade e do próprio homem.

Sabe-se que a relação existente entre trabalho-saúde-doença já era percebida desde a Antiguidade. Porém, como somente os escravos trabalhavam (considerados não-cidadãos) eram eles que estavam expostos aos riscos do trabalho. Por este motivo, não havia uma preocupação efetiva no sentido de se garantir proteção ao trabalho, já que a mão de obra era abundante.

O que se via naquela época eram alguns estudos isolados de investigação das doenças do trabalho, como aqueles realizados pelo médico e filósofo grego Hipócrates (460-375 a.c.), que em um de seus trabalhos descreveu um quadro de “intoxicação saturnina” em um mineiro (o saturnismo é o nome dado à intoxicação causada pelo chumbo).

Plínio, O Velho, escritor e naturalista romano, que viveu no início da era Cristã (23-79 d.C.), descreveu, em seu tratado “De Historia Naturalis“, as condições de saúde dos trabalhadores com exposição ao chumbo e poeiras. Ele fez uma descrição dos primeiros equipamentos de proteção conhecidos, como panos ou membranas de bexiga de animais para o rosto (improvisados pelos próprios escravos), como forma de atenuar a inalação de poeiras nocivas; também descreveu diversas moléstias do pulmão entre mineiros e envenenamento devido ao manuseio de compostos de enxofre e zinco.

Em meados do século XVI, o pesquisador alemão George Bauer publicou um livro chamado “De Re Metallica“, no qual que apresentava os problemas relacionados à extração de minerais e à fundição da prata e do ouro, com destaque para uma doença chamada “asma dos mineiros“, que sabemos hoje tratar da silicose (doença pulmonar caracterizada pela formação de tecido cicatricial, causada pela inalação de poeira de sílica, por anos seguidos – os pulmões perdem sua característica elástica, requerendo mais esforço para respirar; é uma das mais antigas doenças ocupacionais).

Vejam que a maioria das observações se concentrava principalmente nas atividades de extração mineral.

Em 1700, um médico italiano chamado Bernardino Ramazzini, publicou um trabalho sobre doenças ocupacionais chamado De Morbis Artificum Diatriba (Doenças do Trabalho), no qual relacionou os riscos à saúde ocasionados por produtos químicos, poeira, metais e outros agentes encontrados nas atividades exercidas por trabalhadores em várias ocupações. Ele orientava os demais médicos a fazer a seguinte pergunta ao paciente: “Qual o seu trabalho?” Por sua vida dedicada a este assunto, Ramazzini ficou conhecido como o pai da Medicina Ocupacional.

Ao longo dos anos, vários médicos e higienistas se ocuparam da observaçãodo trabalho (qualitativa, e não quantitativa ainda, devido às limitações tecnológicas da época) em diversas atividades e conseguiram chegar a várias descobertas importantes, como o médico francês Patissier que recomendava aos ourives levantar a cabeça de vez em quando e olhar para o infinito como modo de evitar a fadiga visual; e também Rene Villermé, médico francês que foi além dos ambientes de trabalho insalubres e associou a influência das jornadas excessivas, as péssimas condições dos alojamentos, a qualidade da alimentação e o “salário abaixo das necessidades reais”, sobre o estado de saúde dos trabalhadores.

Revolução Industrial

A Revolução industrial foi um processo de grandes transformações econômicas, tecnológicas e sociais, que se iniciou em meados do século XVIII na Europa Ocidental, mais precisamente na Inglaterra e que revolucionou o modo como trabalhamos e vemos o mundo.

Entretanto, o avanço tecnológico dos meios de produção se contrastava com o crescimento das doenças e mortes entre os trabalhadores assalariados devido às precárias condições de trabalho.

Via-se também a utilização em massa do trabalho de mulheres e crianças, (uma vez que a maioria da mão de obra masculina trabalhava nas minas de carvão), todas elas submetidas a jornadas exaustivas de trabalho, que não raro chegavam a quatorze ou até dezesseis horas de trabalho diário.

Naquela época surgiram os primeiros movimentos operários contra as péssimas condições de trabalho e ambientes insalubres. Os trabalhadores passaram a se organizar em sindicatos para melhor defenderem os seus interesses.

Apesar de vários riscos de várias atividades serem conhecidos, até então pouco ou quase nada era feito para combatê-los ou reduzi-los. Somente após muitos conflitos e revoltas, começaram a surgir as primeiras leis de proteção ao trabalho, inicialmente das mulheres e crianças.

Um dos marcos da legislação internacional relativa à proteção do trabalho foi a aprovação, pelo parlamento britânico, a partir de 1802, de várias leis conhecidas como Leis das Fábricas (do inglês, Factory Law ou Factory Acts) com o objetivo de proteção do trabalho de mulheres e crianças, tanto no que se refere a ambiente de trabalho quanto às jornadas excessivas, comumente praticadas. Esta lei abrangia inicialmente as indústrias têxteis, principal atividade industrial naquela época, e somente em 1878 passou a valer para todas as indústrias.

Uma destas primeiras leis chamada Factories Act 1802 (também conhecida como Lei da Moral e Saúde dos Aprendizes) trazia as seguintes obrigações para os proprietários das fábricas: (não se assustem com a lista a seguir, ela dos dá uma ideia das condições de trabalho da época):

  • Todos os ambientes da fábrica devem ser ventilados
  • O “limo” – sujeira deve ser removido duas vezes por ano
  • As crianças(!) devem receber duas mudas completas de roupa
  • A jornada diária de crianças entre 9 e 13 anos deve ser no máximo 8 (oito) horas, e no caso de adolescentes entre 14 e 18 anos a jornada não deve ultrapassar 12 (doze) horas.
  • É proibido o trabalho de crianças menores de 9 (nove) anos, que deverão frequentar as escolas a serem abertas e mantidas pelos empregadores
  • Crianças devem ocupar quartos de dormir separados por sexo, sendo que cada cama deve ser ocupada por no máximo duas crianças
  • Os empregadores são responsáveis pelo tratamento de doenças infecciosas.

Apesar de ser considerado um avanço sobre a proteção do trabalho, o Ato de 1802 não regulamentou a inspeção nas fábricas para verificação do cumprimento de suas disposições, o que aconteceu somente em 1833.

Se por um lado os proprietários das fábricas, detentores dos meios de produção, faziam forte oposição à aprovação desta lei, por outro lado eles sabiam da necessidade de se preservar o potencial humano como forma de garantir a produção.

Anos mais tarde, foi publicado o Ato 1831, que proibia o trabalho noturno para jovens menores de 21 (vinte e um) anos.

Em 1833, foi aprovado o Labour of Children, etc., in Factories Act, com as seguintes determinações:

  • Obrigação de concessão de uma hora de almoço para crianças – mantendo-se a jornada máxima de doze horas para crianças entre 14 e 18 anos e oito horas para crianças entre 9 e 13 anos.
  • Crianças entre 9 e 13 anos deve ter duas horas de aulas por dia
  • Proibição do trabalho noturno para menores de 18 (dezoito) anos
  • Introdução de rotinas de inspeção do trabalho nas fábricas

Em 1844 houve novamente um grande “avanço” (!) na legislação britânica, com a publicação do Factories Law 1844, com a inclusão de requisitos expressos de proteção do trabalho das mulheres, obrigatoriedade de comunicação e investigação de acidentes fatais e de proteção de máquinas. É claro que a proteção das máquinas era tão precária quanto a própria redação da lei que obrigava sua implantação, mas de qualquer modo, já era um avanço.

Nesta época também surgiam na Alemanha as primeiras leis deprevenção de acidentes do trabalho, o que também começou a acontecer nos outros países da Europa.

No século XX foram criados vários organismos com o objetivo final de proteção do trabalho. Vejam na tabela a seguir as datas de criação de alguns destes importantes órgãos:

SST no Brasil

Enquanto no início do século XIX, a Inglaterra já se preocupava com a proteção dos trabalhadores das indústrias têxteis, (ainda que com obrigações absurdas para a nossa referência atual, porém aplicáveis à época), somente no final daquele século, por volta de 1870 é que se tem notícia da instalação da primeira indústria têxtil no Brasil, no estado de Minas Gerais.

E somente vinte anos depois é que surgiria no Brasil um dos primeiros dispositivos legais relativos à proteção do trabalho, mais precisamente em 1891, com a publicação do Decreto 1.313 que tratava da proteção do trabalho de menores. Os trabalhadores adultos não eram abrangidos por este decreto.

Estávamos nos primeiros anos da república velha e o Brasil começava a dar os primeiros passos, ainda bastante tímidos, em direção à proteção do trabalho. (Enquanto isso, na Inglaterra já havia, há mais de oitenta anos, uma regulamentação sobre o trabalho infantil, através da Factory Law!..)

Veremos a seguir, a partir da publicação do Decreto 1.313/1891 os principais eventos e dispositivos legais relativos à Segurança e Saúde do Trabalho no Brasil.

1891 – Publicação do Decreto 1.313:

“Estabelece providências para regularizar o trabalho dos menores empregados nas fábricas da Capital Federal” (na época, o Rio de Janeiro)

O Decreto 1.313/91 é considerado o marco da Inspeção do Trabalho no Brasil, pois instituiu a fiscalização permanente de todos os estabelecimentos fabris em que trabalhavam menores. Esta fiscalização deveria ficar a cargo de um “inspector geral”.

Apesar de sua importância, este decreto nunca foi cumprido, tendo-se notícia que os primeiros inspetores gerais (os primeiros auditores fiscais do trabalho!) foram nomeados somente em 1930!…

O principal objetivo deste decreto era regulamentar o trabalho de menores do sexo feminino (de 12 a 15 anos) e do sexo masculino (de 12 a 14 anos), tanto com relação à jornada quanto ao ambiente de trabalho. Neste último caso, vocês verão nos comentários a seguir o alto grau de subjetividade presente na sua redação, principalmente na identificação de determinadas condições ambientais, que na maioria das vezes era feita à juízo do inspetor”.

O inspetor geral era obrigado a visitar cada estabelecimento ao menos uma vez por mês e apresentar, anualmente, ao Ministro do Interior (ainda não existia um “Ministério do Trabalho”), um relatório no qual deveriam constar as ocorrências mais notáveis relativas às condições dos menores, dados pessoais, incluindo “nota de analphabeto ou não” (sic).

O decreto proibia o trabalho de menores de 12 anos, exceto no caso de aprendizes, nas fábricas de tecidos, a partir dos 8 (oito) anos. Instituiu jornadas de 7 (sete) a 9 (nove) horas para os menores.

O elevado grau de insalubridade presente nas fábricas fez com que a redação deste Decreto obrigasse as oficinas a disponibilizar para cada operário, pelo menos, 20 metros cúbicos de ar respirável. Obviamente não havia naquela época equipamentos capazes de medir a qualidade do ar, cabendo esta “verificação” ao próprio inspetor.

Outras obrigações constantes do decreto:

– A ventilação das oficinas deveria ser franca e completa, a juízo do inspetor, que poderia obrigar o empregador (chamado de dono da fábrica), quando fosse preciso, a empregar qualquer dos diferentes processos de ventilação artificial, de modo que nunca houvesse risco de confinamento e impurificação do meio respiratório.

– O solo das oficinas deveria ser perfeitamente seco e impermeável, os detritos inconvenientes removidos e as águas servidas esgotadas.

– Proibição aos menores de exercer qualquer operação que, dada sua inexperiência, os expusesse a risco de morte, tais como: a limpeza e direção de máquinas em movimento, o trabalho ao lado de volantes, rodas, engrenagens, correias em ação, ou qualquer trabalho em fosse necessário esforço excessivo.

– Proibição de trabalho de menores em depósitos de carvão vegetal ou animal, em quaisquer manipulações diretas sobre fumo, petróleo, benzina, ácidos corrosivos, preparados de chumbo, e outros descritos no decreto.

1919 – Publicação do Decreto 3.724

O Decreto 3.724 publicado em 1919, também foi uma das legislações pioneiras no Brasil no que se refere aos cuidados sobre a segurança e saúde do trabalho.

Este decreto apresentou uma grande evolução com relação ao decreto 1.313/1891. Apesar de ainda considerar a possibilidade de trabalho de menores de idade e abranger somente determinadas categorias de trabalhadores, sua redação tratava de vários assuntos que constam atualmente na lei previdenciária 8213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social). Vejam o conceito de “operários” segundo este decreto (redação original!…):

“todos os indivíduos, de qualquer sexo, maiores ou menores, uma vez que trabalhem por conta de outrem nos seguintes serviços: construcções, reparações e demolições de qualquer natureza, como de predios, pontes, estradas de ferro e de rodagem, linhas de tramways electricos, rêdes de esgotos, de illuminação, telegraphicas e telephonicas, bem como na conservação de todas essas construcções; de transporte carga e descarga; e nos estabelecimentos industriaes e nos trabalhos agricolas em que se empreguem motores inanimados.”

Observem então a abrangência limitada deste decreto, que se aplicava somente aos operários da construção civil, transporte de carga e descarga, indústrias e trabalhos agrícolas. Trabalhadores da saúde por exemplo, não estavam abrangidos. Mas por outro lado, se pensarmos bem, naquela época não havia tantas outras categorias como temos hoje…

Alguns pontos importantes do Decreto 3.724/19:

Indenização máxima de apenas três anos de salário do operário nos casos de morte ou incapacidade total ou permanente

– Introdução da obrigação da “Declaração de Acidente” (primeira versão da nossa atual Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT!): que somente deveria ser feita nos casos de acidentes que “obriguem o operário a suspender o serviço ou se ausentar”. A Declaração de Acidente deveria ser encaminhada à autoridade policial para instauração de processo judicial frente à Justiça Comum (a Justiça do Trabalho foi instituída anos depois, com a promulgação da Constituição de 1934), com prazo de 12 (doze) dias para encerramento e decisão referente à indenização.

1943 – Decreto 5.452/43 – Consolidação das Leis Trabalhistas

A CLT foi um marco na legislação trabalhista no Brasil pois consolidou em um único documento as legislações esparsas sobre direito do trabalho e segurança e saúde no trabalho. Em sua redação inicial, a CLT já possuía o Capítulo V – Da Higiene e Segurança do Trabalho, que, em 1977 teve seu título alterado para “Da Segurança e da Medicina do Trabalho.”

Apesar da obrigatoriedade de constituição de SESMT (chamado inicialmente de Serviço Especializado em Segurança e Higiene do Trabalho) ter sido incluída na CLT em 1967 (com a publicação do Decreto Lei 229/67), somente em 1972 é que foi publicada a Portaria 3.237 que detalhava a instituição do SESMT pelas empresas, e proibia a terceirização destes serviços.

Lei 6.514/77 regulamentada pela Portaria 3.214/78

Até meados da década de 1970, a legislação da segurança no trabalho existente no Brasil era basicamente corretiva e não, preventiva. Havia a preocupação em se determinar as indenizações por acidentes de trabalho, mas não em se investigar e prevenir as causas destes acidentes, de forma efetiva.

Vimos que desde 1967 as empresas já eram obrigadas a manter serviços especializados em segurança e higiene do trabalho (veja o quadro a seguir), estes, porém, eram voltados para as doenças em geral, sem foco no contexto ocupacional; e no que se refere à segurança, não havia ainda regulamentos específicos a serem seguidos.

A publicação da lei 6.514 em 1977 e posteriormente da Portaria 3.214 em 1978 que aprovou as normas regulamentadoras, representou então um marco histórico para a segurança e saúde no trabalho no Brasil.

A tabela a seguir apresenta um resumo da evolução da legislação referente à segurança e saúde do trabalho no Brasil.

1914Criação do National Institute of Occupational Safety and Health (NIOSH)Órgão de pesquisa em Segurança e Saúde no Trabalho. Atualmente praticamente todos os países utilizam a metodologia de avaliação da exposição ocupacional estabelecida por este órgão.
1919Criação da OITOrganização Internacional do Trabalho
1938Criação da American Conference of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH)Associação dos Higienistas do Governo Americano e que desenvolve pesquisas sobre os Limites de Exposição Ocupacional para os agentes físicos, químicos e biológicos e Índices Biológicos de Exposição.
1966Criação da FUNDACENTRO

Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, voltada para o estudo e pesquisa dos problemas relativos à segurança, higiene e medicina do trabalho

Em 1974 passou a ser vinculada ao Ministério do Trabalho. Criada inicialmente como Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho

Evolução da Segurança e Saúde do Trabalho nas Constituições Brasileiras

As Constituições de 1824 (Brasil Império) e 1891 (Primeira Constituição da República) não traziam nenhum dispositivo de proteção ao trabalho. Na verdade, não havia nenhuma determinação relativa ao próprio trabalho; neste período (até 1888) o Brasil ainda era um país escravagista.

Podemos dizer então que a proteção do trabalho no Brasil, do ponto de vista constitucional, começou a dar seus primeiros passos no governo de Getúlio Vargas, com a Constituição de 1934. Mas a expressão “higiene e segurança do trabalho” foi introduzida somente na Constituição de 1946. Vejam a tabela a seguir:

ANOLEGISLAÇÃOOBJETOOBS
1891Decreto 1.313Regulamentava o trabalho dos menores empregados nas fábricas da capital federalConsiderado o marco da Inspeção do Trabalho no Brasil
1919Decreto legislativo 3.754Regulava as obrigações resultantes de acidentes do trabalho
1943Decreto 5.452CLT – Consolidação das Leis trabalhistasConsolidação das leis esparsas relativas a direito do trabalho e proteção do trabalho. Consolidação da Inspeção do Trabalho como uma atividade administrativa de âmbito nacional
1967Decreto lei 299Serviços Especializados de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho nas empresasAlterou a redação do artigo 164 da CLT que passou a ter a seguinte redação: “As empresas que, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, estiverem enquadradas em condições estabelecidas nas normas expedidas pelo Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho, deverão manter obrigatoriamente, serviço especializado em segurança e em higiene do trabalho e constituir Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs)
1976Decreto lei 79.037Aprova o Regulamento do Seguro de Acidentes do TrabalhoRevogado pelo Decreto nº 3048, de 06/05/1999

1977Lei 6.514Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.

Alteração do Capítulo V – Da Higiene e Segurança do Trabalho para “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”
1978Portaria 3.214Aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho
1985Lei 7.410Institui a especialização de engenheiro de segurança do trabalho e a profissão de técnico de segurança do trabalho

Vejam também que, apesar de as constituições brasileiras, desde 1934, preverem a proteção da saúde do trabalhador, poucas leis ou regulamentos trataram deste assunto efetivamente.

É isso aí, pessoal, espero que vocês tenham gostado deste artigo!

Abraços a todos e ótimos estudos!

Conheça o livro Segurança e Saúde no Trabalho – NRs 1 a 37!

Segurança e Saúde no Trabalho

A obra Segurança e Saúde no Trabalho – NRs 1 a 37 Comentadas e Descomplicadas apresenta as Normas Regulamentadoras de forma didática, com exemplos e ilustrações. O propósito é contextualizar os principais conceitos, facilitando o entendimento e, consequentemente, minimizando o impacto do tempo de estudo.

Além das NRs, são abordados temas relacionados e complementares, como a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, bem como Portarias e Notas Técnicas.

Por suas características, a obra proporciona ao leitor um conhecimento integrado da matéria, que fará a diferença tanto na realização de uma prova quanto na vida profissional.

Desde a 5ª edição, disponibilizamos no Ambiente Virtual de Aprendizagem da editora os exercícios com gabaritos e as questões discursivas, como material suplementar.

O leitor também terá acesso às atualizações da obra em função de eventuais alterações legais e/ou normativas que ocorrerem após a publicação, basta utilizar o QR Code impresso no livro.

“É o mais completo, aprofundado e didático material sobre Normas Regulamentadoras do mercado. Para o estudo ser ainda mais completo, deve o leitor acompanhar cada capítulo com a NR impressa ao lado, para vislumbrar tudo o que foi disposto na norma técnica. Este livro traz o peso de anos de experiência, de discussões, com sólido direcionamento para o que é cobrado tanto na 1ª como na 2ª fase dos concursos. Não há como fazer comparações com outras obras ou cursos. É outro nível. Ao ler, sinto que o livro eleva a capacidade de compreensão do leitor, aguça o desejo pela profissão de AFT, melhora a prudência de estudar o mais relevante para provas e estimula a coragem de seguir adiante nos estudos desse difícil concurso. Parabéns e reconhecimento à professora por conseguir transformar a matéria mais árdua na mais prazerosa.”


LEIA TAMBÉM

AnoArtigoObjeto
1934121, §1, letras

c,d, h

c) trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em lei

d) proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres;

h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte;

1937137, letras j,k,l,m,nArt 137 – A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos:

j) o trabalho à noite, a não ser nos casos em que é efetuado periodicamente por turnos, será retribuído com remuneração superior à do diurno;

k) proibição de trabalho a menores de catorze anos; de trabalho noturno a menores de dezesseis, e, em indústrias insalubres, a menores de dezoito anos e a mulheres;

l) assistência médica e higiênica ao trabalhador e à gestante, assegurado a esta, sem prejuízo do salário, um período de repouso antes e depois do parto;

m) a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho;

n) as associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados auxílio ou assistência, no referente às práticas administrativas ou judiciais relativas aos seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais

1946157, incisos VIII, IX, XIV e XVIIArt 157 – A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:

VIII – higiene e segurança do trabalho;

IX – proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente;

XIV – assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva, ao trabalhador e à gestante;

XVII – obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho.

1967158, inciso IX, X e XVArt 158 – A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:

IX – higiene e segurança do trabalho;

X – proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres;

XV – assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva;

XVII – seguro obrigatório pelo empregador contra acidentes do trabalho;

1988

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

200ºArt. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA