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A Participação Do Trabalhador Nos Lucros Da Empresa

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12/03/2024

SUMÁRIO: Art. 157, IV, da Constituição. Participação direta. Pagamento em moeda corrente ou em ações da sociedade empregadora. O projeto da Câmara dos Deputados. Trabalhadores rurais. Conclusões.* Em ofício dirigido ao presidente do Instituto dos Advogados, o senador Luís Tinoco, na qualidade de relator, no Senado Federal, do projeto de lei n.º 28, de 1951, que regula a participação direta e obrigatória do trabalhador nos lucros da emprêsa (art. 157, IV, da Constituição federal), solicitou pronunciamento dêste Instituto sôbre os quesitos seguintes:

“1) Que entende o Instituto dos Advogados por “participação direita”?

“2) Essa participação é forçosamente em espécie; isto é, em moeda corrente?

“3) A participação direta é obrigatòriamente imediata ou poderá ser paga parceladamente, em prestações acrescidas ao salário do empregado?”

Em sessão de 8 de novembro de 1951, foi nomeada, pelo presidente do Instituto, uma comissão especial, composta dos membros de sua comissão de Direito Constitucional e cinco outros sócios do Instituto, para dar parecer abre as questões constantes do ofício acima referido.

A Comissão Especial reuniu-se por duas vêzes e, depois de debater o assunto, foi de parecer que as três questões apresentadas pelo senador Luís Tinoco mereciam as seguintes respostas:

Participação direta

Quanto à primeira, deve-se entender por “participação direta” a que passa diretamente da caixa da emprêsa ao bôlso do trabalhador, não lhe parecendo aceitável qualquer outra das acepções examinadas.

A participação, porém, pode ser grande ou pequena, conforme o legislador quiser, e, conseqüentemente, poderá ser limitada ou ilimitada, pois, se ao legislador é livre reduzi-la, também lhe é lícito pôr-lhe os limites que julgar convenientes.

Uma ver alcançado o limite estabelecido pela lei, para a participação direta do trabalhador, é lícito ao legislador dar-lhe outras regalias, como sejam a destinação das sobras nos lucros a distribuir a obras sociais da emprêsa.

2) Pagamento em moeda corrente ou em ações da sociedade empregadora

Quanto ao segundo quesito, a participação tem de ser, forçosamente, em moeda corrente nacional, pois os lucros são apurados nessa moeda e ela constitui a única forma compulsória de pagamento em nosso país.

Não se compreenderia que essa participação pudesse ser dada em mercadoria (por exemplo, açúcar, numa usina açucareira, ou café, numa fazenda de café), não só em face da impossibilidade de se acertar com rigor semelhante distribuição, como por não ser ela usual, nem corresponder à moeda em que são apurados os lucros. Tampouco se poderia compreender que ela fôsse dada em outros benefícios (escolas, hospitais, recreios), que não teriam uma relação direta e exata com os lucros a distribuir.

Entretanto, parece-nos que o pagamento dessa participação em ações da emprêsa empregadora estaria dentro da finalidade constitucional, pois, assim, se daria ao trabalhador uma participação permanente nos lucros da emprêsa. Seria ela a prazo, mas não deixaria de ser computada em dinheiro.

3) O projeto da Câmara dos Deputados

Já que a Constituição não fixa prazo dentro do qual deva ser paga a participação, parece lícito ao legislador fixar os prazos que entender, desde que sejam razoáveis e não falseiem a finalidade constitucional.

Ao tocar no assunto da participação do trabalhador nos lucros das emprêsas, parece-nos oportuno tecer algumas considerações sôbre o projeto que acaba de ser aprovado pela Câmara dos Deputados e cujo texto se acha publicado no “Diário do Congresso Nacional”, de 26 de novembro de 1952, págs. 13.802-3.

A participação nos lucros é, em princípio, justa e razoável, mas apresenta, ao se cuidar de sua execução prática, com caráter geral e, compulsório, problemas graves que aconselham moderação e cautela, em sua adoção, sobretudo na fase inicial e experimental.

O primeiro efeito a considerar é o de que a participação se afasta do princípio básico da ordem social, de que a igual trabalho deve corresponder igual remuneração.1 Os operários de emprêsas prósperas, ou de emprêsas que exijam relativamente pouca mão-de-obra, passarão, no regime da participação, a ganhar mais do que os das emprêsas em dificuldades ou que tenham necessidade de grande pessoal. Quando os dois fatôres se aliarem, como na indústria de tecidos, onde as fábricas com teares automáticos empregam menos gente e realizam maior lucro do que as que usam teares manuais, a disparidade chegará a proporções chocantes.

O resultado será que os operários procurarão de preferência as emprêsas onde a participação fôr maior, o que obrigará as outras, para conservar o seu pessoal, a aumentar os ordenados. Dessa forma, tornar-se-á mais difícil a posição das emprêsas menos favorecidas, ao mesmo tempo que se melhorarão os lucros das que já forem vantajosas.

A marcha dos acontecimentos será, portanto, no sentido de passar a remuneração do trabalho de uma base fixa, correspondente apenas ao valor real do trabalho executado, para uma base aleatória, dependente da situação geral dos negócios e da situação de cada, emprêsa em particular.

O trabalhador que, no regime atual, está defendido contra as flutuações e os riscos da emprêsa, passará a ser sócio do empregador, e não terá de antemão a certeza de sua remuneração durante o ano, para saber como organizar o orçamento de sua vida. A grande injustiça das épocas de desemprêgo, se virá juntar essoutra, ainda maior, de haver trabalhado e não receber, afinal, a justa retribuição do seu esfôrço e do seu tempo, por terem corrido mal os negócios do seu empregador.

Essa desigualdade de retribuição será também um fator inquietante na paz social. A maior remuneração de uns, em relação a outros, pelo mesmo trabalho, provocará reação dos desfavorecidos, contra os mais aquinhoados e contra os patrões, que não souberam, ou não puderam, lhes assegurar as mesmas vantagens.

As desconfianças e queixas contra êsses últimos não ficarão, apenas, no terreno da sinceridade dos lucros apurados, mas se estenderão à própria formação dêsses lucros, entrando no campo da crítica da administração pelos maus negócios realizados, as despesas feitas, as vendas efetuadas e em tudo mais que possa ter, ou pareça ter, influído na situação desfavorável da emprêsa.

A remuneração do trabalho em base aleatória, de participação nos lucros, não pode, portanto, ser considerada um progresso na ordem social. Nós já a conhecemos aqui, nos contratos de exploração agrícola à meia, ou à têrça, com o lavrador, e, nos Estados Unidos, onde também essa forma de remuneração existe, a situação de share-cropper é considerada a mais infeliz de tôdas para o trabalhador do campo.

Por essas e outras considerações, a participação nos lucros, embora seja uma idéia antiga, inaugurada espontâneamente por industriais, na esperança de que fôsse um estímulo ao trabalho dos seus empregados, não tem tido aceitação. Os próprios sindicatos trabalhistas a ela se opõem, porque a participação nos lucros quebra a frente operária, dissolvendo a solidariedade indispensável ao triunfo das suas reivindicações, pois levam os que pertencem a emprêsas lucrativas a recusar participar de greves, que diminuirão lucros de que vão participar.

John L. Lewis, o célebre líder trabalhista americano, quando presidente de um Congresso de Organização Industrial, assim se exprimiu:

“Declarações foram ouvidas perante esta Comissão advogando uma política pela qual o trabalhador aceite, como parte de sua justa remuneração, uma participação em lucros que estão fora do seu contrôle ou de sua influência. A desilusória experiência do trabalhador, em relação a planos de participação em lucros, tem sido a de que êsses planos têm sido usados como um meio de evitar pagamento de um aumento imediato de salário e têm tornado o trabalhador dependente de orientações industriais e financeiras tomadas, ao acaso, pela administração da emprêsa…

“O trabalhador não pode comer ou viver de esperanças em planos de participação em lucros. O aumento imediato do standard de vida, obtido da administração através de dissídios coletivos com os sindicatos operários, é o melhor modo de garantir a expansão contínua da atividade e dos lucros industriais” (apud JOSÉ LUÍS DE ALMEIDA NOGUEIRA PÔRTO, “Teoria da Participação nos Lucros”, São Paulo, 1952, pág. 63; tradução nossa).

Por motivos semelhantes, por certo, a bancada comunista na Constituinte de 1946, como se pode ver da obra que acabamos de citar, também pouco se interessou pelo problema da participação do trabalhador nos lucros da emprêsa.

Tudo isso parece tornar certo que o aumento do standard de vida no país e a melhoria das condições de vida do trabalhador devem ser obtidas antes por meio de aumentos sucessivos de salário do que ligando a sorte do operário à do seu patrão.

Estamos, porém, diante de um imperativo constitucional, a que devemos obedecer. O que dissemos até aqui não o foi com propósito e combater a participação nos lucros, mal apenas com o de assinalar suas dificuldades e de acentuar a necessidade de aplicá-la com moderação, em face dos perigos que encerra.

O projeto que a Câmara acaba de aprovar, aliás, já procurou atender ao principal dêsses escolhos e, para impedir uma subversão na forma de remuneração no trabalho, êle limita à metade (seis meses de salário) o máximo da participação que o operário poderá receber (artigo 11, § 4.º). Essa cifra parece, porém, excessivamente alta e nós nos aventuraríamos a sugerir que a parte variável da remuneração do trabalho girasse em tôrno de 1/5 da remuneração total, sendo os outros 4/5 sempre fixos, quaisquer que fôssem os resultados financeiros do exercício.

Outra sugestão, que desejaríamos formular, seria a de que a participação fôsse calculada não sôbre os lucros realizados, mas sôbre os lucros retirados do negócio pelos sócios, acionistas, titulares individuais. Além de eliminar tôdas as dúvidas com relação ao quantum dos lucros e sua formação, êsse método traria grandes vantagens econômicas para o país.

O único modo de melhorar de fato as condições de vida do trabalhador é aumentar a quantidade de utilidades existentes, a serem repartidas e gozadas por todos. Se a participação do trabalhador representar apenas um maior rendimento em dinheiro, sem que se aumente a quantidade de comida, de roupa e de habitação a ser consumida, a conseqüência única será o incremento da inflação de preços que, há tanto tempo, vem assolando o país.

A lei deve, portanto, procurar não enfraquecer a posição econômica das emprêsas mas estimular a aplicação dos seus lucros, na ampliação de suas instalações de produção, evitando distribuições a acionistas e trabalhadores, antes de realizado um aumento de produção ao menos equivalente. STAFFORD CRIPPS, ministro trabalhista inglês, para alcançar êsse resultado, criou um impôsto sôbre dividendos distribuídos, o que é exatamente o contrário do que nós fizemos com a lei n.º 1.474, de 1951, que obrigou as emprêsas a distribuir as reservas que excedessem ao valor do seu capital. ‘

Se calculássemos a participação não sôbre os lucros realizados, mas sôbre os dividendos distribuídos, aí, sim, criaríamos uma verdadeira sociedade entre patrões e operários, porque uns e outros economizariam juntos, em proveito de dias melhores, mais para diante.

Nesse sentido, lembramos, também, como meio de se evitar o enfraquecimento econômico da emprêsa, a possibilidade, já antes mencionada, de se permitir o pagamento da participação em ações da própria emprêsa empregadora.

Finalmente, há que considerar o seguinte:

O projeto em discussão, realiza, mas só em parte, e na menor parte, o mandamento constitucional.

Diz a Constituição federal que a lei obedecerá ao preceito da “participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da emprêsa”. Ela não se restringe ùnicamente ao trabalhador urbano, industrial ou comercial, mas abrange todos os trabalhadores, indistintamente – rurais e urbanos – os primeiros são, ainda, no Brasil, por grande margem, o maior número.

Nesse ponto o projeto incide no mesmo êrro de tôda a legislação trabalhista do período da Ditadura, criando condições especialmente vantajosas e atraentes para o trabalho citadino, sem fazer o mesmo para o campo, acentuando, por essa forma, a migração para as cidades, a falta de braços na agricultura e pecuária e o encarecimento da alimentação, que, no nosso clima temperado, supera em importância, as demais necessidades da vida.

Trabalhadores rurais

A explicação, que usualmente se ouve, para a exclusão do trabalho rural, condenada, aliás, pelo atual chefe do Poder Executivo, nos discursos que constituíram a sua plataforma política, é a de que os empregadores rurais não possuem escrita, nem meio prático de verificação dos seus lucros, para sôbre êles se computar a participação.

Entretanto, pagam êsses empregadores impôsto de renda, embora em base muito módica, e os lucros, para os efeitos dêsse tributo, são a base adotada pelo projeto para a determinação da participação do trabalhador.

Parece, pois, que o Congresso Nacional poderia, se quisesse, dar, nessa nova lei, o primeiro passo para estender a nossa legislação social a todos que trabalham, de acôrdo com o preceito constitucional e a plataforma que venceu, nas últimas eleições gerais do país.

A exclusão do trabalho rural dos benefícios da lei de participação nos lucros, é, por assim dizer, a única criada no projeto, pois a do trabalhador doméstico, que imediatamente se lhe precede no artigo, é uma cuja menção não se compreende, pois uma casa de família não é uma organização que produza lucro de espécie alguma. O mesmo se aplica aos empregados de instituições beneficentes e aos servidores públicos, os parestatais ou autárquicos, cuja menção, nessa lei, parece feita, ùnicamente, para não singularizar a exclusão dos trabalhadores do campo.

Em conclusão:

A Comissão Especial é de parecer que, em face da Constituição federal:

A) Participação direta é aquela que passa diretamente da caixa da sociedade para o bôlso do trabalhador.

B) A participação deve ser paga em dinheiro, sem prejuízo de outras vantagens que possam ser asseguradas ao trabalhador.

C) A participação pode ser paga parceladamente, em prestações acrescidas ao salário do empregado.

D) É lícito estabelecer limites máximos e mínimos à participação.

E) A participação pode ser estabelecida em base que não prejudique a formação de reservas para ampliação da produção.

F) A experiência da participação nos lucros pode ser iniciada moderadamente.

G) A participação pode ser calculada sôbre os lucros distribuídos, em vez de o ser sôbre os lucros realizados.

H) Admite-se o pagamento da participação em ações da própria emprêsa empregadora.

I) A participação deve estender-se tanto às atividades agrícolas e pecuárias, quanto às industriais e comerciais.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1952. – Justo de Morais, presidente; José Tomás Nabuco, relator; J. M. de Carvalho Santos; Daniel de Carvalho; Júlio Melo; Edmundo de Miranda Jordão, de acôrdo com as conclusões e com restrições quanto aos fundamentos; Dario de Almeida Magalhães; Oto Gil, vencido, em parte, de acôrdo com o voto, em separado:

Vencido, no tocante às respostas dadas ao primeiro e segundo quesitos da consulta formulada, pelo Senador Federal, pois entendo que a expressão usada no item IV do art. 157 da Constituição federal, como asseguradora da participação obrigatória e direta dos empregados nos lucros das emprêsas não significa que essa participação deva ser obrigatòriamente paga em dinheiro.

Sem descer ao significado filológico do vocábulo direto (do latim directus, em linha reta), e que, por extensão, quer dizer, sem intermediário imediato, há que ponderar que, segundo o disposto no artigo 132 do dec.-lei n.º 2.627, de 1940 (Lei de Sociedades por Ações):

“Para que os haveres sociais possam entrar no cálculo dos lucros líquidos, não é necessário que se achem recolhidos em dinheiro à Caixa; basta que consistam em valores definitivamente adquiridos ou em títulos ou papéis de crédito reputados bons”.

Assim, ao apurar os resultados financeiros de um determinado exercício, se a emprêsa obtem lucros, isso não quer dizer que esses lucros estejam necessàriamente representados por dinheiro em Caixa, nem que o estejam por numerário depositado em estabelecimentos bancários.

Pode acontecer, e isso sucede comumente, que os lucros estejam representados por inversões no ativo ou em matérias-primas e bens necessários à movimentação comercial da emprêsa.

Assim, quando o legislador constituinte inscreveu na Carta Magna o preceito da participação do trabalhador no lucro da emprêsa, não ignorava, nem podia ignorar, que, nas mais das vêzes, êsse lucro não estava representado por numerário existente na Caixa da emprêsa ou em estabelecimentos bancários.

O que se quis assegurar ao trabalhador foi uma participação imediata sôbre os bens que representam os lucros; representação sem intermediários, a recair diretamente sôbre os bens que representarem o lucro da emprêsa.

Tenho para mim que a expressão participação direta foi usada com o mesmo sentido que, em Ciência das Finanças, têm as contribuições diretas, que, em contraposição às denominadas “indiretas”, recaem, direta ou imediatamente, sôbre os bens ou sôbre pessoas.

É, justamente, essa pretendida equivalência de prestação direta, como a prestação em dinheiro, que, a nosso ver, tem criado óbices insuperáveis à regulamentação legislativa do questionado dispositivo constitucional.

*

Quanto às idéias complementares, constantes do parecer da Comissão, tenho para mim que, entre as medidas a sugerir ao Congresso Nacional, havia que incluir, necessàriamente, para o êxito de qualquer regulamento da participação nos lucros, a criação de fundos que garantam, de um lado, uma justa remuneração do capital e a possibilidade do seu resgate (nas emprêsas cujos bens são sujeitos à reversão), compreendidos, necessàriamente entre êsses fundos de garantia do capital os destinados a fazer face à desvalorização da moeda e, de outro lado, que assegurem ao trabalhador uma certa garantia quanto ao seguro social que o ampare nas enfermidades, na velhice ou na morte.

*

O problema crucial da participação se situa em tôrno da necessidade de evitar a gradual ou progressiva descapitalização da emprêsa, o que traria prejuízos totais e catastróficos para a economia nacional e para o mercado de trabalho. É o nosso voto.

___________

Notas:

* N. da R.: Trabalho elaborado por um Comissão Especial do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros (D. F., 1952).

1 Êsse princípio é considerado um dos direitos naturais do homem pela Declaração das Nações Unidas de 1948, art. 23, 2.

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