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Pareceres: Pessoas jurídicas – sociedade civil – cabido metropolitano – registro de estatutos

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23/02/2026

– Os cabidos têm personalidade jurídica de direito privado, com representação judicial ativa e passiva.

PARECER

O cabido metropolitano de Pôrto Alegre, Rio Grande do Sul, que, por Direito Canônico, como todos os capítulos catedrais e colegiais (Codex Juris Canonici, câns. 100, 391, 1.495, 1.649 e 1.653; NAZ, “Dictionnaire de Droit Canonique”, vb. Chapitres des Chanoines), é uma pessoa moral ou jurídica, desde que canônicamente instituída ou erecta, podendo, assim adquirir, conservar e administrar bens temporais, para satisfação dos fins de sua instituição e estar em juízo, pretendeu constituir-se pessoa jurídica sob forma de sociedade civil, ad normam da lei civil brasileira. Para isto organizou os seus estatutos, com observância das formalidades legais, publicou-os no órgão oficial do Estado e o arcediago que o preside requereu ao juiz de direito da Vara de Direito do Fôro de Pôrto Alegre fôssem êles registrados no Registro Especial das Pessoas Jurídicas.

Êstes estatutos, é claro, guardam e haviam de guardar perfeita conformidade com a lei canônica, dispondo o art. 2º que o arcediago, a quem compete presidir o cabido, é nomeado pela Santa Sé, e que o número de seus membros componentes, a saber, nove, não poderá ser aumentado, nem diminuído sem autorização também da Santa Sé.

Deferido o pedido “em têrmos”, o oficial do Cartório do Registro Especial levantou dúvida, que submeteu a exame e decisão do juiz.

Começa por aludir a uma suposta controvérsia sôbre a possibilidade legal de um cabido metropolitano adquirir personalidade jurídica, o que, diz êle, alguns sustentam redondamente que não, opinando outros que sim, uma vez que se subordine expressamente às regras da lei civil. Invocam-se aí as autoridades de CARLOS DE CARVALHO, CLÓVIS BEVILÁQUA, JOÃO LUÍS ALVES e LACERDA DE ALMEIDA. Mas as indicações são tão vagas que é difícil conferir as opiniões dêstes insignes mestres acêrca da matéria.

JOÃO LUÍS ALVES, por exemplo, no seu breve comentário ao art. 18, reporta-se a CARLOS DE CARVALHO, que, no art. 152 de sua “Nova Consolidação”, enumerava entre as pessoas jurídicas de direito privado, letra d, as fábricas das paróquias, os cabidos e as mitras.

LACERDA DE ALMEIDA, “Das pessoas jurídicas”, tratando precisamente dos cabidos, ensina que o cabido tem incontestàvelmente personalidade jurídica, pois distingue-se dos seus membros, tendo, como tem, honras e jurisdição que não tem nenhum dos cônegos tomados separadamente, e que desenvolve principalmente em Sé vaga. Nota-se-lhe, além disto, o caráter de perpetuidade e renovação ou duração indeterminada pela renovação dos respectivos membros; tem direitos e interêsses como corporação, bens patrimoniais, síndico ou procurador, e sêlo para expedir os atos capitulares, o que tudo implica a personalidade que lhe compete. O cabido, pois, tem representação judicial ativa e passiva, tanto pelo patrimônio que administra, como por qualquer outro direito que lhe compita.

CLÓVIS BEVILÁQUA, entretanto (“Código Civil”, com. ao art. 16), ao passo que reconhece personalidade jurídica às ordens monásticas, às congregações religiosas, às confrarias e irmandades; quanto às dioceses e paróquias (êle não se refere aos cabidos) entende que não são pessoas Jurídicas de direito privado; serão personalidades jurídicas na esfera do direito eclesiástico; mas no campo do direito civil brasileiro, que é essencialmente leigo, desde que não formam sociedades, não podem adquirir personalidade. Opinião singular, em oposição assim ao texto do artigo 3° do dec. nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890, que se refere às igrejas, associações e institutos, em que os fiéis católicos se acharem agremiados, o que abrange no seu enunciado as dioceses, as paróquias (fábricas) e os cabidos, como à copiosa jurisprudência dos nobres tribunais. Mas, como se viu, nenhuma destas autoridades se ocupa da questão de poderem, ou não, os cabidos organizarem-se com observância das prescrições da lei civil e adquirirem personalidade jurídica. Os cabidos, que já no direito antigo tinham personalidade jurídica, não a perderam, como não a perderam as dioceses, as paróquias e os sodalícios, que preexistiam à instituição do regime da separação da Igreja do Estado.

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E nada pode impedir que êsses cabidos, pessoas morais colegiais, isto é, constituídos por uma pluralidade de indivíduos, que formam um senado e conselho, destinado a coadjuvar os bispos no govêrno da diocese e substitui-lo temporàriamente no caso de sede vacante (cân. 391), se organizem para maior facilidade na administração dos seus bens como sociedade civil, com observância para isto das exigências da lei civil, que disciplina a espécie.

Mas, ao digno oficial do Registro deparou-se-lhe uma objeção, ao seu parecer, grave e tal que impedia o registro dos estatutos que lhe foram apresentados.

Com efeito, pareceram-lhe incompatíveis com os preceitos do nosso direito as disposições dos arts. 2º e 7º dos estatutos.

O primeiro dispõe: “Compõe o cabido metropolitano o arcediago, que o preside, e é nomeado pela Santa Sé, e nove cônegos catedráticos, dos quais dois, com o título de penitenciário e do teologal, substituirão, em ordem sucessiva, o arcediago, nos impedimentos dêste, número êsse que não poderá ser aumentado nem diminuído sem autorização da Santa Sé”.

Prescreve o art. 7º: “O cabido metropolitano só será dissolvido por resolução da Santa Sé, passando então o seu patrimônio à mitra da arquidiocese de Pôrto Alegre”.

Ora, argumenta o Sr. oficial do Registro, a Santa Sé, na lição de CLÓVIS BEVILÁQUA, “entra na classe das pessoas jurídicas de direito público externo”.

Como, então, poderá depender dêsse soberano estrangeiro à administração (?) e a dissolução de uma sociedade civil no Brasil?

A dissolução da pessoa jurídica é regulada pelo art. 21 do Cód. Civil segundo o qual ela resultará: a) da deliberação dos associados, ressalvados os direitos da minoria e de terceiros; b) por determinação da lei; c) em virtude de ato do govêrno, quando incorre em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público, ato de império que não pode ser contrastado por nenhuma deliberação estranha.

E se o arcediago é de livre nomeação da Santa Sé, preside é representa, judicial e extrajudicialmente o cabido, a conclusão lógica é que a sociedade civil, que se pretende organizar; vai depender, nos seus atos fundamentais, das resoluções de uma pessoa jurídica de direito público externo, que não pode interferir, salvo no tocante à orientação espiritual, na economia e na vida interna de associações civis brasileiras.

Escandalizou-se o digno oficial do Registro com o dispositivo segundo o qual o cabido tem atribuições jurídicas definidas nas suas constituições (do cabido metropolitano), regendo-se pelas disposições do Código de Direito Canônico, acrescentando o art. 5° que os estatutos são reformáveis no tocante à administração, salvo se houver modificação no Código de Direito Canônico. Ora, continua, uma sociedade civil, organizada no Brasil, de acôrdo com as leis do País, não pode ter outras atribuições jurídicas, que não as conceituadas no nosso direito e na nossa legislação. E a reforma dos seus estatutos não pode depender de possíveis reformas no Código de Direito Canônico.

E embora não possam ter eficácia jurídica quaisquer normas, que entrarem em conflito com a lei brasileira, o registro das pessoas jurídicas está subordinado a certo número de condições, clara e imperiosamente definidas em lei; e sem o preenchimento dessas condições, na sistemática do nosso direito, não é admissível a inscrição, pois é clara a intenção da lei de não admitir a inscrição sem o implemento das condições estatuídas.

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Tôda esta logomaquia resulta de uma confusão e se resolve por uma distinção essencial que, em parecer que emiti sôbre uma questão entre o cardeal-arcebispo desta arquidiocese do Rio de Janeiro e uma irmandade rebelde, formulei nos têrmos seguintes:

“Não há confundir a Santa Sé pessoa de direito internacional, com a Igreja Católica, que se estende e espalha por tôda a superfície do planeta e se rege pelo corpo de normas jurídicas, que é o direito canônico; direito, não da Santa Sé, mas da Igreja Católica; direito objetivo que existe e vigora ao lado, não dentro do, direito do Estado, como eventual complemento dêste; não direito estrangeiro, senão direito de uma grande instituição ecumênica, que transborda das fronteiras do Estado”.

Melhor e com mais precisão e autoridade, explica IVES DE IA BRIÈRE, no “Dictionnaire Apologétique de la Foi Catholique”, vol. IV, vb. Pouvoir pontifical dans l’ordre temporel, pág. 98, 1ª col.:

“La Papauté possède une double qualité, un double caractère, selon qu on la considère dans le domaine de l’action réligieuse ou dans le domaine du Droit des Gens.

Dans le domaine de l’action réligieuse, en effet, la Papauté possède un pouvoir d’enseignement doctrinal et de gouvernement spiritual qui s’exerce à l’intérieur même de l’Eglise Catholique, et dont le Concile du Vatican a défini, d’une manière claire et cathégorique, combien hautes étaient les prérogatives fondées sur l’investidure du Christ”.

Estas prerrogativas são as de jurisdição plenária e imediata sôbre todos os fiéis, todos os pastôres, tôdas as igrejas; e as do magistério doutrinal, nas definições solenes proferidas ex cathedra: prerrogativas que se exercem entre os católicos, sôbre os católicos, em virtude da fé católica que professam.

Mas a autoridade religiosa do papa não é por si mesma o título em nome do qual a Santa Sé participa da atividade política e jurídica da comunidade internacional. Ademais dêsse poder religioso, por via de conseqüência histórica e social dêsse poder, o soberano pontífice possui uma prerrogativa de soberania, que o introduz na comunidade internacional das potências, e pertence ao Direito das Gentes.

Ora, quando o cabido metropolitano, nos seus estatutos, atribui à Santa Sé o direito dê nomear o arcediago, que o presidirá (art. 2º) quando lhe reconhece jurisdição para decretar a sua dissolução, não é a um soberano estrangeiro que se refere, mas à cabeça, ao chefe dessa grande instituição ecumênica, que é a Igreja Católica, da qual a diocese e o cabido são um dós numerosos ramos, que dela recebem a vida e nela têm a sua própria razão de ser. Quando os estatutos do cabido metropolitano se reportam às disposições do Direito Canônico, seja para regular as suas próprias atribuições (art. 1°), seja no que se refere às eventuais reformas dos mesmos estatutos, que se devem conformar com as disposições vigentes do Direito Canônico, êles não fazem mais do que adotar voluntàriamente, por vontade dos membros, que o compõem, as prescrições e normas do Direito Canônico como legislação básica de sua própria organização, que não é mais que um desdobramento da ação da Igreja Católica na diocese de Pôrto Alegre. Não há nestes dispositivos nada que contrarie os preceitos da lei civil. Tomemos o caso da dissolução eventual da sociedade civil que é o cabido metropolitano. Diz o Cód. Civil que termina a existência da pessoa jurídica pela sua dissolução deliberada entre os seus membros. Ora, quando a autoridade suprema, que é o papa, no exercício de seu poder jurisdicional (câns. 102 e 392) acaso vier a declarar dissolvida ou supressa a sociedade, esta conseqüência é decorrência lógica da vontade expressa dos associados, que de antemão previram a eventualidade e com ela se conformaram. Nem se poderia cogitar de uma resistência ou rebeldia, estaria em aberta contradição com o pacto social, ao qual estão sujeitos por livre vontade os membros atuais do cabido e os que de futuro entrarem a pertencer à sociedade.

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Mas há mais. Omissos que fôssem os estatutos neste particular, seria sempre lícito à Santa Sé, em virtude do seu poder jurisdicional, consagrado em dispositivo expresso do direito canônico, impor a reforma dos estatutos do cabido ou decretar a dissolução dêste, porquanto é êle uma instituição eclesiástica, regida pelas normas do direito da igreja, a que pertence, a que está subordinada, que é o Direito Canônico. Êste é, pois, a lei própria da instituição; a lei que, em virtude da natureza intrínseca desta, lhe é necessàriamente aplicável, sem que se possa ver aí nenhuma violação da lei civil brasileira, que não é desrespeitada, por exemplo, quando, para certas relações jurídicas, se invoca a aplicação da lei estrangeira, por ser a lei própria que há de reger essas relações. A analogia entre os dois casos é perfeita. A lei brasileira, quando se trata de instituições eclesiásticas, de relações jurídicas regidas pelas normas do Direito Canônico, remete naturalmente para as normas e preceitos dêste direito, como naqueles outros casos remete para as disposições do direito estrangeiro. O Direito Canônico não é direito estrangeiro; mas é o direito da instituição ecumênica, que é a Igreja Católica. É um direito objetivo, que subsiste ao lado das instituições, normas e preceitos do direito do Estado, para reger relações jurídicas que não encontram no direito profano regulamentação adequada.

O conhecido Caso dos Perdões, decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelos acórdãos de 30 de janeiro de 1942, publicado no vol. IX. pág. 104, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de 23 de dezembro do mesmo ano (“Arquivo Judiciário”, vol. 67, pág. 286) nos oferece um exemplo do acêrto destas proposições.

Insurgia-se a irmã Maria José de Sena, como regente do Recolhimento do Senhor Bom Jesus dos Perdões, contra a autoridade do arcebispo da Bahia, que a ameaçara, dizia ela, na posse e administração dos bens do Instituto com a nomeação de outrem para substitui-la. Na justiça local teve ganho de causa; mas interposto recurso extraordinário (nº 5.342), o Supremo Tribunal Federal conheceu do recurso e lhe deu provimento, tendo sido julgados improcedentes os embargos opostos.

No primeiro acórdão, de que foi relator o ministro VALDEMAR FALCÃO, hoje falecido, se diz que:

As corporações ou sociedades religiosas, como pessoas jurídicas de direito privado, nos têrmos do art. 16, nº 1, do Código, são organizações que têm sua definição e características melhores no alvo ou fim que colimam.

“Essa finalidade, a que se vinculam, disciplina-lhes a autonomia, dá a seu patrimônio um destino infungível e a seus administradores uma subordinação natural às autoridades hieràrquicamente superiores da confissão religiosa a que pertencem tais organizações.

“A personalidade jurídica que lhes confere o nosso Direito Civil, uma vez preenchidas as formalidades legais, para seu registro, não lhes dá caráter de independência ante as autoridades eclesiásticas a que, por sua natureza, hão de estar sotopostas, no tocante à administração e à fiel aplicação do patrimônio, cuja destinação se inscreve, em regra, no próprio estatuto fundamental da autoridade religiosa… Essa personalidade jurídica… não é, nem pode ser (porque não está na lei) uma carta de alforria ou de independência absoluta, que desligasse os administradores de tais organizações do dever lógico de obediência e disciplina para com as próprias entidades representativas da fé religiosa, que é tôda a razão de ser, tôda a fôrça inspiradora dessas corporações”.

Em seu voto, proferido sôbre os embargos interpostas, declara o ministro LAUDO DE CAMARGO que, em se tratando de uma associação religiosa, embora com personalidade jurídica, a destituição da regente do Recolhimento era possível. O fato da aquisição dessa personalidade não podia alterar a fisionomia originária para permitir uma completa autonomia, sem qualquer dependência eclesiástica. A exoneração decretada pela autoridade eclesiástica, sendo matéria de sua alçada, fôra um ato legítimo e, conseqüentemente, legítima a transferência da posse dos bens para a pessoa designada pelo arcebispo.

No seu eruditíssimo voto, o ministro FILADELFO AZEVEDO sustenta a teoria que o Estado tolera seja a sua lei completada por normas internas, que funcionam supletivamente, por comando ou tolerância, penso eu, mas porque esta lei é, pela natureza das coisas, pela índole mesma das relações jurídicas, a que deve disciplinar e reger a espécie. A Igreja Romana, diz o egrégio jurisconsulto, é a mais extensa e perfeita das organizações conhecidas e, assim, tem sua lex privata, que não pretende suplantar a lei profana, quando apresentada sem o caráter exterritorial do direito estrangeiro, emanado de Estado soberano (é a confusão em que labora a “dúvida” do oficial do Registro). Não há pròpriamente um conflito, que seria inadmissível, entre o Direito Canônico e o Direito Civil brasileiro. Os cânones de 1917 (refere-se ao novo Código de Direito Canônico) não entram no debate como direito da Santa Sé, pessoa hoje incontestàvelmente de direito público externo, mas como complemento estatutário das formações de feitio religioso.

*

Seria efetivamente um despautério que o cabido metropolitano, que preexiste à sua constituição como sociedade civil, organizada esta para fins práticos de suas relações para com terceiros, deixasse de dar a essa organização uma feição de inteira e perfeita conformidade com os preceitos do Direito Canônico, a que pelo caráter da instituição está subordinado. Podia fazê-lo, sem de qualquer modo infringir a lei civil, que a isto se opõe, nem se poderia opor que seria contrário à natureza das causas. Com efeito, segundo o cân. 391, os capítulos catedrais foram-instituídos, em geral, para promover, na Igreja, um culto de maior solenidade a Deus, especialmente, prestar, como senado e conselho, a sua coadjuvação ao bispo, substituindo-o na regência da diocese em caso de vacância. O cabido é um dos muitos corpos administrativos do govêrno da Igreja.

Como poderia uma tal instituição, organizando-se como sociedade civil, direito que não se lhe pode recusar, libertar-se dêstes vínculos de subordinação que são, como disse, da índole e natureza dos capítulos catedrais? Mas êstes vínculos de subordinação não contravêm a nenhum dos preceitos da lei civil ou profana.

Este é, o meu parecer, cujo acêrto me parece inquestionável.

José Sabóia Viriato de Medeiros, advogado no Distrito Federal.

Este artigo integra o acervo da Revista Forense, periódico jurídico nacional publicado ininterruptamente desde 1904, reconhecido pela excelência e profundidade de seus conteúdos. Neste conteúdo, abordamos Personalidade jurídica do cabido metropolitano. Para continuar sua leitura, confira também nosso próximo artigo sobre Filiação socioafetiva de filho de criação!

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