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Direito & Justiça n. 27

Fernando Antônio de Vasconcelos

Fernando Antônio de Vasconcelos

22/07/2016

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Sentenças incomuns

De vez em quando os cidadãos jurisdicionados são surpreendidos com decisões inusitadas, incomuns, mostrando que o Poder Judiciário é uma caixinha de surpresas, decidindo, muitas vezes, de forma surpreendente. Afinal, garantir o acesso à Justiça e minimizar os preconceitos sociais deve ser preocupação de todos os magistrados. Na comarca de Pelotas (RS) duas incomuns sentenças foram proferidas na Vara da Direção do Foro.

A primeira analisou o pedido de um par de duas mulheres que fizeram inseminação artificial para ter filho. Como estavam juntas havia muitos anos – inclusive com a união civil reconhecida –, queriam que seu filho tivesse o nome de ambas na certidão de nascimento. O juiz entendeu que “as relações humanas e suas modificações desafiam o Judiciário, criando a necessidade de um novo pensar, que se torne adequado à realidade, interpretando a norma e os princípios de maneira extensiva, concretizando a justiça”. O julgado mencionou que o artigo 227, § 6.°, da Constituição Federal (que estabelece serem proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação) era aplicável ao caso, determinando que o registro de nascimento do filho constasse com o nome de ambas as mães.

Registro civil

A segunda sentença tratou da alteração de registro civil quanto ao nome e ao sexo (no tocante à definição do gênero no documento) da parte requerente. Embora tendo nascido mulher, o autor da ação judicial via-se como homem. Ele havia recebido nome feminino no nascimento, e tinha interesse de fazer cirurgia para alteração de sexo. O magistrado disse que “seu nome de registro não alcança o modo pelo qual se vê como ser humano. O registro é um, o sentimento é outro”. Segundo a sentença, não se faz necessária a cirurgia da mudança de sexo. Para o juiz, “o conceito de dignidade da pessoa não pode limitar-se a uma cirurgia de implantação da genitália masculina: deve assegurar sua integridade psicofísica no âmbito doméstico, profissional e social, a fim de que possa exercer plenamente os direitos civis que dele decorrem”.

Reprodução assistida

Agora está mais simples, em todo o País, registrar crianças geradas por técnicas de reprodução assistida, como a fertilização in vitro e a gestação por substituição, mais conhecida como “barriga de aluguel”. A Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento nº. 52, que regulamenta a emissão de certidão de nascimento de filhos cujos pais optaram por essa modalidade de reprodução.

Anteriormente, esse registro só era feito por meio de decisão judicial, pois não havia regras específicas para esses casos. “A medida dá proteção legal a uma parcela da população que não tinha assegurado o direito mais básico de um cidadão, que é a certidão de nascimento”, afirmou a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi. Ela também determinou que os oficiais registradores estão proibidos de se recusar a registrar as crianças geradas por reprodução assistida, sejam filhos de heterossexuais ou de homoafetivos. Se houver recusa do cartório, os oficiais poderão responder a processo disciplinar na corregedoria dos Tribunais de Justiça.

Agora, estão em vigor as regras para quatro situações possíveis:

  1. Se os pais, heteroafetivos ou homoafetivos, forem casados ou conviverem em união estável, é suficiente que apenas um deles compareça ao cartório para fazer o registro.
  2. Na certidão dos filhos de homoafetivos, o documento deverá ser adequado para que seus nomes constem sem distinção quanto à ascendência paterna ou materna.
  3. Nos casos de gestação por substituição, não mais constará do registro o nome da gestante informado na Declaração de Nascido Vivo.
  4. O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco entre o doador ou doadora e a pessoa gerada por meio de reprodução assistida.

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