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DIREITO E ARTE
Vestir, Celebrar, Tolerar
Marcílio Toscano Franca Filho
22/11/2017
Por Marcílio Franca e Inês Virgínia Soares[1]
Os estilistas Tom Ford e Marc Jacobs declinaram vestir Melania Trump para a cerimônia de posse de Donald Trump na presidência dos Estados Unidos. Não quiseram ver um Trump associado às suas grifes. É legítimo? E se tivessem recusado vestir alguém que tem síndrome de down? Um tatuador pode se negar a fazer uma tatuagem em um cliente nordestino sob o argumento que lhe falta inspiração? E uma banda pode rejeitar cantar numa festa porque não compartilha dos valores morais dos pretensos contratantes?
Os possíveis limites da livre-iniciativa e das relações econômicas serão discutidos nos próximos dias, em um caso polêmico que promete mobilizar a opinião pública americana: em Washington, a Suprema Corte julgará o interessante caso da Confeitaria Masterpiece contra a Comissão de Direitos Civis do Colorado (Masterpiece Cakeshop Ltd. v. Colorado Civil Rights Commission, case n. 16-111)[2], que versa sobre a liberdade de expressão artística do dono da confeitaria, Jack Phillips, um famoso criador dos bolos considerados verdadeiras obras de arte. Aliás, Phillips nem se vê como confeiteiro, mas sim como um “cake artist”, designer de obras de arte comestíveis.
Phillips se recusou, em 2012, a criar um bolo de casamento para um casal homossexual. Essa recusa foi entendida pela Civil Rights Commission do Colorado como preconceituosa e homofóbica (“sexual orientation discrimination”) e levada ao judiciário, à luz do Colorado Anti-Discrimination Act (“CADA”). O argumento do confeiteiro de que os consumidores poderiam encontrar outros estabelecimentos que aceitassem sua encomenda foi rechaçado por um precedente jurisprudencial de 1966, num caso de não atendimento de pessoas negras em um restaurante. O argumento usado pelo dono do estabelecimento foi exatamente que havia outros restaurantes na cidade. Mas, as situações são semelhantes?
Numa circunstância não muito distante, em 2014, ocorrida da Irlanda do Norte, um empresário cristão que se recusou a fazer uma torta com mensagem de apoio à causa gay por motivações religiosas foi condenado pela corte local. No litígio americano, houve também a alegação de liberdade religiosa, mas para deixar o caso do Colorado ainda mais difícil, fez-se referência ainda à liberdade de criação artística de Jack Phillips.
No Brasil, o efeito horizontal dos direitos fundamentais e a responsabilidade social das empresas, tudo isso somado ao ordoliberalismo balizado pelo art. 170 da Constituição Federal, sinalizam, à primeira vista, que o consumidor de bens artísticos não pode ser discriminado por qualquer motivo. A sanção indenizatória seria certa.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) considera como práticas abusivas as condutas de “recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes” (art. 39, inc. II); e de “recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento.” (art. 39, inc. IX). Essa mesma norma, em seu art. 4º, diz que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo e indica dentre os princípios desta polítca o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”( art. 4º, inc. I).
Ademais, em muitos municípios e estados brasileiros, há mesmo leis que obrigam os estabelecimentos comerciais a fixar em lugar visível cartazes alertando que discriminação nas relações de consumo configura ilícito penal. Eis o que diz, nesse âmbito, a Lei Federal 7.716/1989:
Art.5ºRecusarouimpediracessoaestabelecimentocomercial,negando-seaservir,atenderoureceberclienteoucomprador.
Pena:reclusãodeumatrêsanos.
A Lei 12.529/2011, norma federal conhecida como Lei de Defesa da Concorrência, determina por sua vez:
Art.36.Constitueminfraçãodaordemeconômica,independentementedeculpa,osatossobqualquerformamanifestados,quetenhamporobjetooupossamproduzirosseguintesefeitos,aindaquenãosejamalcançados:
X–discriminaradquirentesoufornecedoresdebensouserviçospormeiodafixaçãodiferenciadadepreços,oudecondiçõesoperacionaisdevendaouprestaçãodeserviços;
XI–recusaravendadebensouaprestaçãodeserviços,dentrodascondiçõesdepagamentonormaisaosusosecostumescomerciais;
A Lei 8.313/91, conhecida como Lei Rouanet, de incentivo à cultura, além de sistematizar o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor, também destaca que:
Art. 39. Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei.
O problema do bolo de casamento artístico, todavia, é mais complexo do que pode parecer à primeira vista, pois não é só uma questão econômico-mercadológica e tampouco um litígio sobre homofobia disfarçado de liberdade de expressão. Afinal, o Estado pode mesmo obrigar um artista ou criador a atuar contra a sua vontade? Pode-se constranger um artista/criador a ter inspiração? O artista/criador se enquadra na categoria de fornecedor numa relação de consumo e está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor? A seara penal é adequada para punir ou discutir as condutas de artistas e criadores? Há equilíbrio na relação entre artistas/criadores e o “consumidor” dessas obras e serviços artísticos? Qual o lado fraco ou vulnerável: o artista sem liberdade de recusa ou o consumidor sem acesso à arte?
E se o tal “cake artist” fosse mesmo obrigado a criar uma de suas obras de arte comestíveis e, em retaliação, fizesse um bolo pavoroso e de gosto insuportável? Julgar-se-ía também se o bolo é bonito ou saboroso?
Há quem diga que, em situações limite, obrigar alguém a desempenhar seu talento ou sua arte a contragosto e em oposição às suas convicções faria lembrar a Alemanha dos anos de 1930 e 1940, quando artistas judeus (sobretudo músicos e pintores) foram obrigados a tocar e pintar nos campos de concentração para deleite de seus algozes. De fato, as relações entre o Estado, as artes e os artistas nunca foram pacíficas, mais ainda porque a liberdade de expressão artística não pode ser convertida em mera ditadura da maioria.
[1] Inês Virgínia Prado Soares é Procuradora Regional da República em São Paulo, Doutora em Direito pela PUC-SP, com pós-doutorado no Núcleo de Estudos de Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP) e autora do livro “Direito ao(do) Patrimônio Cultural Brasileiro” (Ed. Forum). Marcílio Toscano Franca Filho é Presidente do Conselho Superior do Ramo Brasileiro da International Law Association (ILA Brasil) e árbitro suplente do Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL. É Doutor em Direito pela Universidade de Coimbra, fez pós-doutorado no Instituto Universitário Europeu de Florença (Itália) e é coautor do livro “Direito da Arte” (Ed. Atlas).
[2] https://www.supremecourt.gov/search.aspx?filename=/docket/docketfiles/html/public/16-111.html
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