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DIREITO E ARTE
Vamos ao Museu no Oito de Março? Mulheres, Direito e Artes Visuais
Marcílio Toscano Franca Filho
09/03/2018
Artigo escrito em coautoria com Inês Virgínia Soares[1]
Há poucos dias, na Espanha, durante a abertura da badalada feira de arte contemporânea ARCOMadrid, um protesto chamou atenção: 60 mulheres lideradas pela artista visual Yolanda Domínguez entraram no evento com um símbolo de geolocalização pendurado na cabeça dizendo #EstamosAquí. Com essa hashtag, as “artivistas” reclamavam que apenas 20% dos escolhidos para participar do evento eram mulheres. A organização da feira contra-atacou com o velho argumento de que o único critério para convidar profissionais era a qualidade, e não o gênero. Será?
Anita Malfatti, Tarsila do Amaral ou Fedora do Rego Monteiro são exceções que confirmam a regra: de fato, a presença feminina nas artes visuais começou a aumentar um pouco apenas há quatro décadas, mas ainda há um claro silenciamento. O diagnóstico é da Profa. Dra. Madalena Zaccara, da UFPE, no recém-lançado De sinhá prendada a artista visual, livro resultante de suas pesquisas sobre o feminino e a arte.
Na contramão do mundo atual, no qual o peso de uma causa é diretamente proporcional ao renome de seus apoiadores, o Guerrilla Girls, coletivo de mulheres que há mais de 30 anos se dedica a denunciar a falta de representação feminina em coleções e mostras de arte, adotou o anonimato como marca registrada, usando máscaras de gorila para levantar sua voz. Para as militantes, o foco deve ser o problema, e não quem o denuncia. “Trabalhar sem a pressão do sucesso; saber que sua carreira pode decolar aos oitenta anos; e não ter que passar pelo constrangimento de ser chamada de gênio” são algumas das “vantagens” de ser artista mulher, segundo um dos cartazes do Guerrilla Girls, expostos no Masp, de setembro de 2017 a fevereiro de 2018.
As luzes lançadas pelo coletivo são para a baixa participação de mulheres no mundo artístico e a discriminação com relação às mulheres artistas. As ativistas adotam nomes de artistas falecidas que não são lembradas no circuito tradicional da história da arte ou que não foram valorizadas em vida. Além da representatividade das mulheres enquanto artistas, o coletivo também destaca a pouca visibilidade dos temas femininos nos espaços públicos dedicados à arte. Segundo as militantes, menos de 5% das obras expostas em museus são assinadas por mulheres: “É muito mais fácil para uma mulher estar pelada numa exposição do que mostrar seu trabalho como artista no mesmo espaço”, diz a militante sob o pseudônimo de Käthe Kollwitz.
Mas como o Direito pode ajudar nessa luta? Há realmente uma questão de gênero nas artes que precisa ser enfrentada pelo mundo jurídico? As Convenções Internacionais de Direitos Humanos e os direitos constitucionais não seriam suficientes para combater da discriminação contra mulher e garantir a igualdade entre gêneros? A maior bandeira e norte dos Direitos Culturais não seria a liberdade? É possível explicar o direito humano que “todos têm de participar da vida cultural da comunidade” a partir das peculiaridades dos direitos da mulher?
Em entrevista para Revista Observatório Itaú Cultural, Farida Shaheed, que foi Perita Independente na Área dos Direitos Culturais da ONU de 2009 a 2015, afirma que “os direitos culturais protegem os direitos de cada pessoa – individualmente, em comunidade com outros e como grupo de pessoas – para desenvolver e expressar sua humanidade e visão de mundo, os significados que atribuem a sua experiência e a maneira como o fazem” (Direitos culturais: um novo papel, n. 11, jan.-abr. 2011). Esse conceito de direitos culturais permite uma ligação clara com os direitos das mulheres de participar plenamente da vida cultural. As artes produzidas por mulheres veiculam informação, visão de mundo e emoção suficientes dar visibilidade às suas lutas cotidianas, suas demandas e perspectivas, e são veículos aptos para realçar a importância de políticas públicas culturais voltadas à questão de gênero.
O Direito Administrativo e a Administração Pública podem desempenhar papel relevante nessa seara. Campanhas de informação, políticas de aquisição de obras, editais de ocupação de salas de exposição, fundos de financiamento, realização de mostras e publicação de catálogos e biografias, quando dirigidas a artistas mulheres, são algumas das ferramentas aplicadas nos últimos anos. Em 2018, por exemplo, Madrid abrigará uma nova edição da “Bienal Miradas de Mujeres”. O Museu de Arte de Macau (China) também realiza este ano, pela primeira vez, uma bienal internacional de mulheres artistas, com mais de cem pintoras participantes no evento que ocorre de 8 de março a 13 de maio. Localizado no coração de Washington (EUA) há ainda o National Museum of Women in the Arts, único no mundo em sua categoria. Há algumas semanas, a Manchester Art Gallery retirou de suas paredes um quadro de John William Waterhouse, “Hylas e as ninfas”, que retratava lindas ninfas pubescentes e nuas tentando seduzir um homem jovem e bonito. No lugar vazio deixado pelo quadro, a galeria pediu que o público deixasse sua opinião sobre aquela polêmica decisão em post-its.
No Direito Eleitoral, a menor representatividade das mulheres na política resultou na obrigação de que 30% dos candidatos sejam do sexo feminino, estabelecida na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). No mundo da cultura audiovisual, a “cota de tela” é o mecanismo legal que, no Brasil, obriga as salas de cinema a exibir um mínimo de filmes nacionais. Algo assim resolveria a questão da presença feminina nos museus e acervos? Decididamente, a resposta aos desafios de visibilidade e participação femininas não passa por quotas em museus. Como a liberdade é a maior riqueza para o exercício da expressão artística, algo assim não solucionaria a questão da visibilidade artística feminina, mas outras políticas culturais podem ser muito relevantes.
[1] Inês Virgínia Prado Soares foi recentemente nomeada Desembargadora Federal no TRF da 3.ª Região (SP), Doutora em Direito pela PUC-SP, com pós-doutorado no Núcleo de Estudos de Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP) e autora do livro Direitoao(do)patrimônioculturalbrasileiro (Ed. Forum). Marcílio Toscano Franca Filho é research fellow no Collegio Carlo Alberto da Universidade de Turim, Procurador do Ministério Público de Contas da Paraíba e Professor da Universidade Federal da Paraíba. Fez pós-doutorado no Instituto Universitário Europeu de Florença (Itália) e é coautor do livro Direito da arte (Ed. Atlas).